Informações do processo 2021/0193814-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 675446
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 24/06/2021 a 05/08/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

05/08/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 25/08/2021, quarta-feira, às 14:00 horas, por meio de videoconferência, podendo,
entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou
constantes de pautas já publicadas.


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado da página 14219 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo AREsp 1234952 (2018/0007476-5) em 22/06/2021 às
12:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 71 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo AREsp 1234952 (2018/0007476-5) em 22/06/2021 às
12:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 71 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de OSVALDO GUILHERME
GARCIA BONFANTE contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo no Agravo em Execução n 0007786-22.2020.8.26.0026.

Consta dos autos que Juízo das Execuções Criminais homologou cálculo de
penas, unificando as penas e convertendo a pena restritiva de direitos em privativa de
liberdade (e-STJ, fls. 103/104).

Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução perante a Corte estadual,
pugnando, dentre outros argumentos, pela retificação do cálculo de penas do sentenciado.
O Tribunal, contudo, não conheceu do recurso, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl.
225):

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO.
HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS. RECURSO DA DEFESA. Recurso
interposto visando ao afastamento da unificação de penas e ao
restabelecimento da pena restritiva de direitos. Impossibilidade de
conhecimento do recurso. Agravo interposto contra decisão homologatória de
cálculos, no entanto, impugnação referente a decisões proferidas nos anos de
2016 e 2018, relativas à conversão de restritiva de direitos em privativa de
liberdade e à unificação de penas. Manifesta intempestividade do recurso,
por, na realidade, impugnar decisões anteriores. Não conhecimento.

Na presente impetração, a defesa sustenta que não há incompatibilidade entre
pena restritiva de direitos e pena privativa de liberdade, uma vez que é da sistemática do
nosso ordenamento penal que se cumpram primeiro as penas mais graves e por último as
penas mais leves.

Assevera a situação de superlotação dos presídios, argumentando, com isso,
que, considerada a situação do sistema carcerário atual, é imperativo a compatibilidade
das penas, sob pena de se permitir a continuidade de deplorável violação dos direitos da
pessoa humana pelas condições insuportáveis dos estabelecimentos prisionais brasileiros.

Requer, com isso, que sejam separadas as penas, devendo ser restabelecida a
pena restritiva de direitos.

É o relatório. Decido.

As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente,
em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma
com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria
(AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em
25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n.
499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe
22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013,
DJe 14/6/2013).

Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio
do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo
ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo
submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC
n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).

Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a
tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC

n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em
2/2/2016, DJe 23/2/2016).

Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade da s decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas
que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento
monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica
(AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma,
julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).

N o que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal
Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça,
diante da utilização cresc ente e sucessiva do habeas corpus, pass aram a restringir a sua
admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria,
sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante
ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus,
que é o instrumento constitucional mais import ante de proteção à liberdade individual do
cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu
julgamento requer.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova
orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX
FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n.
113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ
28/2/2014.

Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso
próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da
insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser
sanado pela concessão da ordem, de ofício.

No caso, veja-se o teor do acórdão ora impetrado (e-STJ fls. 228/231):

De qualquer forma, insta consignar que do artigo 44, § 5º, do Código Penal
se infere que a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de
liberdade é obrigatória quando o cumprimento simultâneo das penas não for
possível, na medida em que imposta pena reclusiva em regime fechado, não
podendo o penitente deixar o estabelecimento penal para cumprir a pena de
prestação de serviços à comunidade. Em sintonia com o artigo acima
indicado, encontra-se a norma contida no artigo 181, §1º, alínea “e", da Lei
de Execução Penal, a qual prevê que a pena de prestação de serviços à

comunidade será convertida quando o condenado sofrer condenação por
outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido
suspensa, pouco importando se anterior ou não ao crime no qual imposta
pena restritiva de direitos.

[...]

Lado outro, o artigo 111 da Lei de Execuções Penais determina, em caso de
nova condenação, a soma das penas para, então, ser estabelecido o regime de
seu cumprimento. Portanto, as penas aplicadas em um ou mais processos
contra o mesmo réu devem ser executadas pela somatória das condenações,
com base na qual será determinado o regime de cumprimento, não se
podendo falar em violação à coisa julgada. De fato, tratando-se de duas ou
mais condenações submetidas à execução, a determinação do regime será
feita após a unificação das penas, independentemente do regime aplicado a
elas individualmente.

Com efeito, acerca do tema, esta Corte Superior de Justiça firmou
entendimento no sentido de que a conversão poderá ocorrer quando houver
incompatibilidade na execução da pena restritiva de direitos com a privativa de liberdade
(art. 181, § 1º, alínea "e", da LEP e art. 44, § 5º, do Código Penal).

Confira-se:

PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO
ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PACIENTE QUE CUMPRIA PENA EM
REGIME FECHADO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO A
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SANÇÃO
RESTRITIVA DE DIREITOS CONVERTIDA EM PRIVATIVA DE
LIBERDADE. POSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a
orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no
sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de
recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia
constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em
que se concede a ordem de ofício.

2. Independentemente de a condenação à pena restritiva de direitos ser
anterior ou posterior à sanção privativa de liberdade, o único critério
utilizável para manter a pena substitutiva é a compatibilidade de
cumprimento simultâneo das reprimendas, quando da unificação.

3. Hipótese em que o paciente cumpria pena no regime fechado quando
sobreveio nova condenação a duas penas restritivas de direitos.

Inviável a manutenção da pena alternativa à privação da liberdade, pois
incompatível com o regime em que já cumpria pena por condenações
anteriores.

4. Correta a decisão impugnada que, após a unificação, determinou a
conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, nos termos
do que disciplina o art. 111, parágrafo único, da Lei de Execuções Penais,
não havendo que se falar em aplicação do art. 76 do Código Penal, haja vista
a incompatibilidade mencionada.

5. Habeas corpus não conhecido.

(HC 285.152/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado
em 4/8/2015, DJe 18/8/2015).

RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DAS PENAS.
RESTRITIVA DE DIREITOS. PRIVATIVA DE LIBERDADE. UNIFICAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.

1. O Juiz da execução pode converter a pena restritiva de direitos em
privativa de liberdade quando, sobrevindo nova condenação, o regime
prisional fixado for incompatível com o cumprimento da pena restritiva de
direitos. Precedentes.

2. Inviável o exame da alegação de prescrição, sob pena de supressão de
instância, além de não estarem os autos instruídos com os elementos
essenciais.

3. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
improvido. Prejudicado o agravo de fls. 107/109.

(RHC 47.011/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma,
julgado em 9/12/2014, DJe 3/2/2015)

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DA PENA
RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE.
POSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO A PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE. INCOMPATIBILIDADE COM
CUMPRIMENTO DA PENA ALTERNATIVA ANTERIORMENTE IMPOSTA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.

- Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heroico,
adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus
substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios
constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-
se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a
existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem
de ofício.

- A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, nos termos
do art. 181, § 1º, alínea "e", da LEP, c.c. art. 44, § 5º, do Código Penal, o
Juiz da execução pode converter a pena restritiva de direitos em privativa de
liberdade se, durante a execução da pena, sobrevier nova condenação que
torne incompatível o cumprimento da restritiva de direitos anteriormente
imposta.

- Diante da nova condenação no regime fechado, verifica-se a total
incompatibilidade do cumprimento simultâneo com as restritivas de direitos
consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária
anteriormente impostas. Habeas corpus não conhecido.

(HC 259.204/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (Desembargadora
Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 10/9/2014)

Nesses casos, nos termos do art. 111 da LEP, deve-se proceder à unificação
das penas, não sendo aplicável o art. 76 do Código Penal.

Nesse sentido:

PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL. PACIENTE QUE CUMPRE PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE EM REGIME SEMIABERTO. NOVA CONDENAÇÃO A
SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE

CUMPRIMENTO CONCOMITANTE OU DE SUSPENSÃO DAS PENAS
ALTERNATIVAS. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
EM PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE SE IMPÕE. NECESSIDADE DE
UNIFICAÇÃO DAS PENAS. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 76 E 111 DO
CÓDIGO PENAL E DO ART. 181, § 1º DA LEP. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.

I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e
da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de
habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que
implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar
configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão
da ordem de ofício.

II - Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que, no caso de nova
condenação a penas restritivas de direito a quem esteja cumprindo pena
privativa de liberdade em regime fechado ou intermediário, é inviável a
suspensão do cumprimento daquelas - ou a execução simultânea das penas.
Nesses casos, nos termos do art. 111 da LEP, deve-se proceder à unificação
das penas, não sendo aplicável o art. 76 do Código Penal.

Habeas Corpus não conhecido.

(HC 346.851/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em
19/4/2016, DJe 5/5/2016)

Na espécie, o ora paciente havia sido beneficiado com a substituição da pena
privativa de liberdade em restritiva de direitos, consistente em prestação de serviço à co
munidade; todavia, ao ser somada a nova condenação referente ao Processo 3009384-
49.2013.826.0802-2ª Vara Criminal de Jaú/SP, foi imposto o regime fechado, tornando
incompatível a reprimenda anterior, em regime aberto, com o novo regime (e-STJ, fl.
103).

Assim, não restou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o
deferimento, de ofício, da ordem postulada.

Diante do exposto, não conheço do presente habeas corpus.

Intimem-se.

Brasília, 22 de junho de 2021.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

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