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Movimentações Ano de 2021
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
WALLISON QUIRINO DOS REIS – preso preventivamente pela suposta prática do
crime previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 – contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo (HC n. 2113923-38.2021.8.26.0000).
Segundo consta dos autos, o paciente foi flagrado, no dia 16/5/2021, com 24
pinos de cocaína, pesando 21 gramas, mais a quantia de R$ 168,00 (e-STJ fl. 42).
A defesa impetrou habeas corpus com pedido liminar na Corte estadual,
alegando, em síntese, ausência dos requisitos legais que autorizam a prisão preventiva,
como também requereu a revogação da prisão preventiva, com base na Recomendação
CNJ n. 62. O Tribunal, contudo, denegou a ordem, recebendo o acórdão a seguinte
ementa (e-STJ fl. 11):
Habeas Corpus Tráfico de drogas Pleito de revogação da prisão preventiva.
Requerimento de aplicação da Recomendação 62/2020 do CNJ.
Revogação da prisão preventiva Impossibilidade.
Presença dos requisitos da custódia cautelar Despachos suficientemente
fundamentados.
Paciente incurso, em tese, na prática de crime equiparado a hediondo, para o
qual é legalmente vedada a liberdade provisória, conforme o art. 44, da Lei
de Drogas declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo pelo C.
STF que se deu incidenter tantum decisão que não vincula esta E. Corte.
Ausência de afronta ao princípio da presunção de inocência Estado que
detém os meios cabíveis para a manutenção da ordem pública, ainda que em
detrimento da liberdade do cidadão, nos casos em que tal medida se mostrar
necessária.
Inviabilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas, por
insuficiência, inadequação e desproporcionalidade aos fatos tratados nos
autos principais.
Recomendação 62/2020 do CNJ Trata-se de recomendação que não deve ser
adotada de forma coletiva e indiscriminada, sendo necessária a análise, caso
a caso, da necessidade de adoção de medidas especiais.
No caso dos autos, a prisão cautelar do Paciente foi devidamente
fundamentada.
Paciente processado pela prática de crime equiparado a hediondo gravidade
em concreto de sua conduta, geradora de risco à saúde e segurança pública.
Não demonstrada a insuficiência das medidas adotadas pelo estabelecimento
prisional onde o Paciente se encontra recolhido, ou a impossibilidade de
receber tratamento médico adequado, caso necessário.
Constrangimento ilegal não verificado.
Ordem denegada.
Na presente oportunidade, a defesa alega, em síntese, a inidoneidade da
fundamentação utilizada pelo Magistrado de primeira instância em sua decisão,
asseverando não haver motivos legais para a prisão (art. 312 do CPP).
Enfatiza, ainda, a desproporcionalidade da medida ante uma eventual
condenação, em virtude da pequena quantidade de drogas encontrada em poder do
recorrente.
Por fim, afirma ter o recorrente direito a revogação do decreto prisional, com
base na Recomendação CNJ n. 62.
Diante disso, pugna, liminarmente e no mérito, pela revogação da prisão
preventiva.
É o relatório, decido .
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64,
III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a
faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas
corpus , a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos
Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC
475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em
27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP,
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe
23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por
meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente,
sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava
sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII,
da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela
EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet que, longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza
a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC
324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em
2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das
Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o
julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência
pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Com efeito, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional,
com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede
a ordem de ofício.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que
autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a
restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado
(art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios
suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312
do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste
Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada
em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e
revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a
gravidade do crime.
Destaco os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte
que traduzem bem essa compreensão: STF, AgRg no HC n. 128.615, Relator Ministro
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, publicado em 30/9/2015;
STF, HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Ministro
EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, publicado em 28/8/2015; STJ,
HC n. 321.201/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em
6/8/2015, DJe 25/8/2015; e STJ, HC n. 296.543/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 13/10/2014.
O MM. Juiz de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante em
preventiva, manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ fls. 68/69 - grifei):
[...]
Consta no auto de prisão que policiais militares na data de ontem receberam
denúncias de que em uma praça pública localizada no Bairro Hélio
Vergueiro Leite estaria ocorrendo a prática do crime de tráfico de drogas.
Diante da informação, para lá se deslocaram, visualizando um indivíduo
conhecido dos meios policiais pela prática de tráfico de drogas, qual seja,
Wallyson Quirino dos Reis. Este indivíduo, ao avistar a guarnição policial,
desfarçadamente soltou algum objeto em um embrulho de cor preta no solo
e continuou a caminhar. Abordado, Wallyson possuía, em sua mão direita,
um eppendof contendo cocaína, de cor preta e no bolso de sua bermuda a
quantia de R$168,00 (cento e sessenta e oito reais) em notas diversas. Ao
verificar o embrulho no solo, constatou que se tratava de mais 23 eppendofs
contendo cocaína idênticos àquele que segurava no momento da
abordagem. Indagado a respeito da droga e do dinheiro, confessou aos
policiais serem provenientes da prática de tráfico de drogas, mencionando
inclusive que vendia cada eppendof pela quantia de R$10,00 (dez reais) e
que os valores que estavam consigo eram provenientes das vendas de
entorpecentes. Perante a autoridade policial, o autuado disse que possuía
um eppendorf em sua mão, afinal, é usuário de cocaína. Sobre o restante
das drogas que os policiais militares encontraram no solo, disse que não lhe
pertencem e que tudo foi uma situação forjada por parte dos policiais
militares.
Flagrante formalmente em ordem, não sendo caso de relaxamento da prisão.
A detenção do indiciado se deu mesmo em condições hábeis a sugerir não
apenas a posse de substância entorpecente, mas também aquela destinação
comercial referida pela Autoridade Policial. É que o “auto de constatação
preliminar" acostado a fls. 25 tem mesmo suficiente aptidão para sugerir a
materialidade do delito até ulterior encarte do laudo de exame químico
toxicológico e, bem por isso, forrar a prisão feita. A droga apreendida (24
microtubos de cocaína, totalizando 21g), seu acondicionamento, a existência
de dinheiro (cuja origem lícita não restou evidenciada) e demais
circunstâncias que permearam a prisão não autorizam concluir, ao menos
neste passo procedimental, pela existência de algum equívoco na tipificação
inicial dada pelo I.
Delegado de Polícia que subscreve o auto de prisão em flagrante.
Embora seja tecnicamente primário, conforme se observa na Folha de
Antecedentes às fls. 28/29 e certidões às fls. 30/32, o autuado já foi
agraciado com Liberdade Provisória nos autos dos processos nº 1500535-
96.2020.8.26.0180 e 1502867-02.2021.8.26.0180 (autuado em flagrante há
menos de um mês), cujos processos responde em liberdade também por
tráfico de drogas. Em liberdade houve reiteração da conduta o que
demonstra risco à ordem pública. Além disso, conta com apenas dezenove
anos de idade e já foi representado perante a Vara da Infância e Juventude
pela prática de atos infracionais equiparados ao crime de tráfico de drogas
(autos nº 2204-98.2019.8.26.0180 e 1500083-23.2019.8.26.0180), o que
autoriza crer que há tempos se dedica à atividades criminosas, justificando,
em tese, o afastamento do tráfico privilegiado.
Daí a estrita necessidade da custódia cautelar como única forma de se
garantir a ordem pública, a instrução criminal, a aplicação da lei e, mais que
isso, a própria credibilidade da Justiça. A pandemia ocasionada pelo vírus
Covid-19 não é motivo, no momento, para a aplicação de medida diversa da
prisão, pois estão sendo adotadas medidas para prevenir o contágio no
sistema penitenciário, bem como não há qualquer indicativo de que o
indiciado integre grupo de risco.
O Tribunal estadual reafirmou a necessidade da medida e denegou a ordem.
(e-STJ fls. 13/15):
[...]
Inicialmente, verifica-se que a segregação excepcional do Paciente se
encontra adequadamente justificada, o que afasta a arguição
de constrangimento ilegal a que estivesse sendo submetido, com ofensa à sua
liberdade individual.
Com efeito, a r. decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva
encontra-se suficientemente fundamentada, conforme consta:
[...]
Desse modo, havendo provas da materialidade e indícios suficientes de
autoria, o MM. Juízo a quo considerou a gravidade concreta dos fatos, e,
visando principalmente à garantia da ordem pública, decretou a prisão
preventiva, fundamentadamente.
Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como
aduz a inicial.
Ora, é da jurisprudência pátria a impossibilidade de se recolher alguém ao
cárcere se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na
legislação processual penal.
No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do
trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente
comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em
fundamentação concreta, não em meras conjecturas.
Note-se ainda que a prisão preventiva se trata propriamente de uma prisão
provisória; dela se exige venha sempre fundamentada, uma vez que ninguém será preso
senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente
(Constituição da República, art. 5º, inciso LXI), mormente porque a fundamentação das
decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (CRFB, art. 93, inciso
IX).
No caso, como se viu das transcrições, apesar da pouca quantidade de
drogas encontrada - 21 gramas de cocaína - a segregação cautelar foi decretada pelo
Juízo processante e mantida pelo Tribunal estadual em razão do risco de reiteração
delitiva, pois o paciente foi agraciado com liberdade provisória em dois processos e,
em um deles, autuado em flagrante há menos de um mês, cujos processos responde
em liberdade também por tráfico de drogas. Além disso, conta com apenas dezenove
anos de idade e já foi representado perante a Vara da Infância e Juventude pela
prática de atos infracionais equiparados ao crime de tráfico de drogas.
Com efeito, "[c]onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da
ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais
em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez
ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do
CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.
Dessa forma, demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da
custódia cautelar, elencados no art. 312 do CPP, não se vislumbra constrangimento ilegal
a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a
consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e
concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no
seguinte sentido: “[...]. Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta
dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei
12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social. [...]" (HC n.
123.172/MG, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em
03/02/2015, DJe 19/02/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é “indevida a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se
necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais
brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública". (RHC n. 120.305/MG,
Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Em relação à pretendido revogação da custódia em razão da pandemia, não se
desconhece que a Resolução n.º 62, de 18 de março de 2020, do CNJ, recomenda aos
Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo
novo coronavírus/COVID-19 no âmbito dos sistemas de
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