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Movimentações Ano de 2021
25/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAXIMO MOURA LIMA
, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
O impetrante pleiteia que seja concedido ao paciente a progressão ao regime
semiaberto com a imediata transferência para o estabelecimento prisional apropriado ou, em caso
de inexistente de vaga, que seja deferida a prisão domiciliar, sob a alegação de que que o
paciente já preencheu os requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a progressão de regime.
Liminar indeferida (e-STJ, fl. 125).
Informações prestadas (e-STJ, fls. 129-185).
O Ministério Público opinou pela perda do objeto (e-STJ, fls. 196-198).
É o relatório.
Decido.
É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu esta
impetração, pois, consoante decisão juntada aos autos (e-STJ, fls. 190-193), verifica-se que, em
09/08/2021, o paciente teve o seu regime de pena progredido para o semiaberto.
Ante o exposto, julgo prejudicado este habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de agosto de 2021.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 636714 (2020/0347839-5) em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 636714 (2020/0347839-5) em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez
que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade
no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e ao Juízo
da Primeira Vara de Execuções Penais da comarca de São Luís, bem como a senha para consulta
ao processo, a serem prestadas preferencialmente por malote digital.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de junho de 2021.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
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