Informações do processo 2021/0193840-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 675479
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 24/06/2021 a 29/06/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

29/06/2021 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 77 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 77 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO BATISTA PEREIRA
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no
Agravo em execução n. 5023664-33.2021.8.21.7000/.

Consta dos autos que o Juízo das Execuções Criminais reconheceu a prática de
falta grave do paciente (descumprimento das condições da prisão domiciliar).

Inconformado, o representante do Ministério Público interpôs agravo em
execução perante a Corte estadual, porque o Juízo das execuções deixou de aplicar as
consequências legais. O Tribunal deu parcial provimento ao pleito ministerial, nos termos
da seguinte ementa (e-STJ, fl. 8):

AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. FALTA
GRAVE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NA
PRISÃO DOMICILIAR, EM REGIME ABERTO. APLICAÇÃO DOS
CONSECTÁRIOS LEGAIS. A partir do reconhecimento judicial da falta
grave, a regressão a regime carcerário mais severo é consequência
necessária, forte no art. 118, inc. I, da LEP, uma vez que a execução da
reprimenda corporal está sujeita à forma regressiva. Foi determinada,
ainda, a alteração da data-base para fins de nova progressão de regime
para o regime semiaberto.

Outrossim, a remição consiste em benesse submetida à cláusula rebus
sic stantibus, isto é, o reeducando possui apenas a expectativa do
direito de abater os dias trabalhados ou estudados, desde que não

venha a ser punido com falta grave. E a partir da edição da Lei nº
12.433/2011, a perda dos dias remidos passou a ser limitada à fração
de 1/3. Foi decretada, assim, a perda de1/6 dos dias remidos. AGRAVO
EM EXECUÇÃO PROVIDO EM PARTE.

Nesta impetração, a Defensoria aponta desproporcionalidade na sanção
aplicada em relação à falta grave, concernente em descumprindo as condições de sua
prisão domiciliar, posto que: 1) o paciente teria sido encontrado em via pública, vendendo
rapaduras na estação rodoviária da cidade"; 2) o paciente sempre se mostrou responsável
e dedicado no cumprimento da reprimenda e 3) a decisão equipara um suposto
descumprimento de condição da prisão domiciliar, justificado, com uma fuga, e
recaptura, com prisão em flagrante pela prática de um crime doloso, um latrocínio, por
exemplo.

Assevera que o paciente ficou recolhido ao estabelecimento prisional, com a
suspensão de seus benefícios externos por quase 3 meses, o que já serviu como
reprimenda suficiente à falta praticada.

Requer, com isso, a concessão da ordem para "cassar o acórdão proferido pela
Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,
conforme acima delineado" (e-STJ, fl. 7).

É o relatório. Decido.

As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente,
em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma
com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria
(AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em
25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n.
499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe
22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013,
DJe 14/6/2013).

Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio
do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo

ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo
submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC
n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).

Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a
tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC
n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em
2/2/2016, DJe 23/2/2016).

Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade da s decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas
que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento
monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica
(AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma,
julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).

N o que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal
Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça,
diante da utilização cresc ente e sucessiva do habeas corpus, pass aram a restringir a sua
admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria,
sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante
ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus,
que é o instrumento constitucional mais import ante de proteção à liberdade individual do
cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu
julgamento requer.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova
orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX
FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n.
113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ

28/2/2014.

Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso
próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da
insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser
sanado pela concessão da ordem, de ofício.

No caso, o Tribunal manteve a decisão do Juízo, da seguinte forma (e-STJ, fls.
227/230):

O reconhecimento da falta grave consistente no descumprimento das
condições impostas não é objeto do presente recurso.

A controvérsia recursal reside no pedido ministerial de regressão para o
regime semiaberto, da alteração da data-base e da perda de 1/3 de dias
remidos.

De início, esclareço que ao apenado foi concedida a prisão domiciliar em
04.10.2019 e, em 21.07.2020, ele foi flagrado pela Brigada Militar distante
de sua casa, razão pelo qual constatado do descumprimento das condições
impostas, foi lavrado o boletim de ocorrência (seq. 66).

A alegação deque se encontrava vendendo rapaduras, para além não
demonstrada minimamente, não elide a responsabilidade do preso sobre as
condições impostas para o gozo da prisão domiciliar excepcional.

Outrossim, no curso da apuração da infração disciplinar, foi juntado ao PEC
mais um boletim de ocorrência, registrado em 02.09.2020,acerca de novo
descumprimento da prisão domiciliar, ocasião em que o apenado foi
flagrado, mais uma vez, distante de sua residência, a indicar a reiteração de
condutas (seq. 103).

Com efeito, ao condenado submetido à expiação corporal, não é dado
escolher o local ou o momento em que cumprirá a pena que lhe foi imposta.
E, como consequência da prática de infração disciplinar de natureza grave, é
cabível a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, a teor do
artigo 118, inciso I, da LEP, uma vez que a execução da reprimenda privativa
de liberdade está sujeita à forma regressiva.

[...] POSTO ISSO, voto por dar parcial provimento ao recurso para
determinar a regressão ao regime semiaberto, alterar a data-base para
fins de progressão de regime para o dia 21.07.2020 e, por fim,
determinar a perda de 1/6 dos dias remidos ou a remir.

Como se pode ver da transcrição acima, o paciente descumpriu a regra de
cumprimento da prisão domiciliar, ao se ausentar de sua residência sem prévia
autorização, e por mais de uma vez.

Assim, bem justificada a gravidade da conduta do apenado, que descumpriu as
regras do novo regime com reiteração, razão pela qual não há que falar em
desproporcionalidade das sanções aplicadas, inclusive porque elas são previstas na lei e

na jurisprudência desta Corte, também para os casos de descumprimento das regras do
regime domiciliar, ainda que não tenha sido cometido qualquer crime.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES IMPOSTAS COMO
CONDIÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. VIOLAÇÃO DE
MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. CONFIGURAÇÃO DE FALTA
GRAVE. POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO AO REGIME FECHADO.
Constitui falta grave, passível de regressão ao regime mais gravoso, a
inobservância das condições estabelecidas para a prisão domiciliar, no caso
dos autos, monitoramento eletrônico, ex vi do disposto nos arts. 50, inciso VI
c.c art. 39, inciso V, ambos da Lei de Execução Penal Agravo regimental
desprovido. (AgRg no REsp 1738805/TO, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 15/08/2018)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 50 DA LEI N.º 7.210/84. RAZÕES
DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. TESE DE
QUE AS EXPLICAÇÕES APRESENTADAS JUSTIFICAM A CONDUTA.
INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO PARA CONCESSÃO DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA
ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, confirmando a
decisão do Juízo da Execução, entendeu que, conquanto o rol de faltas
graves previsto no art. 50 da Lei de Execução Penal seja taxativo, também é
passível de regressão ao regime fechado o Reeducando que, tal como
ocorreu na hipótese dos autos, descumpre os deveres a que foi instruído
quando da concessão de prisão domiciliar com monitoração eletrônica, na
forma do art. 146-C, parágrafo único, e 146-D, inciso II, do mencionado
Diploma Legal. 2. No recurso especial, entretanto, foi veiculada a tese
segundo a qual não se coaduna com o bom direito reconhecer como falta
grave o mero fato de o Agravante ter descumprido o perímetro autorizado
para o uso da tornozeleira eletrônica e, por via de consequência, não poderia
ter sido determinada a regressão daquele ao regime fechado. Nessas
condições, tem incidência a Súmula n.o 284 do STF. 3. No que tange ao alega
do dissídio pretoriano, o conhecimento do recurso especial mostra-se
descabido, pois, ausente a similitude fática, fica inviabilizada a comprovação
da divergência jurisprudencial capaz de ensejar a interposição do recurso
especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4. O Tribunal a quo,
soberano quanto à análise do acervo fático-probatório acostado aos autos,
concluiu, confirmando a decisão do Juízo de primeiro grau, que as
explicações apresentadas pelo ora Agravante não eram aptas a justificar o
descumprimento verificado. Portanto, a inversão do julgado demandaria,
necessariamente, reexame do conjunto de fatos e provas que instrui o caderno
processual, o que encontra óbice na Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de
Justiça. 5. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o
habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando
detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a
Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não
ultrapassou os requisitos de admissibilidade. 6. Agravo regimental

desprovido (AgRg no REsp 1788559/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 19/08/2019)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
PREVENÇÃO DE OUTRO MINISTRO. PACIENTE CONDENADA A
REGIME ABERTO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS.
FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO. 1. A matéria sobre a prevenção de outro Ministro para
julgamento do writ encontra-se preclusa, porque já houve decisão de mérito,
e não foi arguida tempestivamente. Ademais, a Ministra Maria Thereza de
Assis Moura era vice-presidente do STJ quando o processo foi distribuído, o
que afasta a competência por prevenção. 2. Nos termos da jurisprudência
desta Corte Superior, não constitui ofensa à coisa julgada a regressão a
regime de cumprimento de pena mais gravoso que o fixado na sentença, em
razão da prática de falta grave (art. 118, inciso I, da Lei de Execução
Penal), ante o descumprimento pelo apenado das condições impostas ao
regime aberto. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 599.580/SP,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020,
DJe 29/09/2020)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR DE
NATUREZA GRAVE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS,
BEM COMO A DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA GRAVE MÉDIA.
DEPENDEM DO EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. REGRESSÃO DO
REGIME. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. CONSEQUÊNCIAS DA F
ALTA COMETIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas
corpus não é meio adequado para afastar as conclusões das instâncias
ordinárias a respeito da materialidade da falta grave imputada ao ora
agravante e, consequentemente, desclassificar a falta imputada como grave
por média, diante da impossibilidade de exame aprofundado de provas. 2. A
palavra dos agentes penitenciários na apuração de falta grave constitui prova
idônea e suficiente para o convencimento do magistrado, haja vista
trataremse de agentes públicos, cujos atos e declarações gozam de presunção
de legitimidade, não havendo nos autos qualquer indício que ponha em
dúvida a credibilidade de seus depoimentos. 3. "Saliente-se que não se pode
confundir 'sanção coletiva' com 'autoria coletiva'. A primeira de fato é vedada
pelo ordenamento jurídico. A segunda, entretanto, se configura quando é
devidamente apurada a falta e reconhecida a responsabilização de vários
apenados na autoria de conduta que configura falta grave e, diante das
circunstâncias da infração, acarreta a punição individualizada de todos os
envolvidos" (AgRg no HC 444.930/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, DJe 28/6/2018). 4. O cometimento de falta grave pelo
apenado importa: (a) alteração da data-base para a concessão de novos
benefícios, salvo livramento condicional, indulto e comutação da pena; (b)
autoriza a regressão de regime; (c) a revogação de até 1/3 dos dias remidos,
de acordo com o artigo 127 da Lei de Execução Penal - LEP. 5. Agravo
regimental desprovido. (AgRg no HC 550.514/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 05/03/2020)

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

Intimem-se.

Brasília, 22 de junho de 2021.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

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