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Movimentações Ano de 2021
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 669170 (2021/0159842-7) em 22/06/2021 às 14:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 669170 (2021/0159842-7) em 22/06/2021 às 14:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
DAVID GUILHERME TOVO contra decisão proferida por Desembargador do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região nos autos do HC n. 5020908-09.2021.4.04.0000/RS.
Consta dos autos "O presente feito tem por origem as investigações levadas a
efeito no bojo do inquérito policial n. 5005872-77.2020.404.7107 (IPL 2020.0055200-
DPF/CXS/RS), instaurado a partir de notitia criminis vinculada à Informação nº 021/2020
– NA/DPF/CXS/RS, de 2/06/2020, para investigar a prática, em tese, dos delitos de
tráfico transnacional de drogas e associação para o tráfico transnacional de drogas,
tipificados nos arts. 33 e 35, c/c artigo 40, incisos I e V, todos da Lei n. 11.343/2006, e do
delito de organização criminosa, tipificado no artigo 2º da Lei n. 12.850/2013" (e-STJ fl.
62).
Inconformada com o decreto constritivo, a defesa impetrou habeas corpus
perante a Corte de origem. A liminar requerida, todavia, foi indeferida pelo
Desembargador Relator (e-STJ fls. 61/74).
Na presente oportunidade, a defesa alega que o Juízo de primeiro grau há
quase 120 dias não revisa a necessidade de manutenção da prisão preventiva,
descumprindo, assim, o prazo legal regulamentado pelo art. 316, parágrafo único, do
Código de Processo Penal.
Sustenta que "a única prova existente em desfavor do paciente é a digital,
coletada pela equipe de investigação da 'nuvem' sob a argumentação de que certos
endereços eletrônicos pertenciam a David" (e-STJ fl. 20).
Ademais, "ao ser submetido a profissional renomado da área de TI as provas
digitais e relatórios entabulados pela equipe de investigação, fora expedido parecer
técnico que afirma, incontestavelmente, a ilicitude da prova que fun damentou o decreto
prisional guerreado." (e-STJ fl. 20).
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva,
com expedição do respectivo alvará de soltura e aplicação de medidas cautelares
alternativas se for o caso.
É o relatório. Decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não
caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada
flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual
“não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra
decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a
liminar".
Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se
admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer
ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal
de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às
instâncias ordinárias.
No caso, cumpre registrar que, em princípio, O habeas corpus não constitui
via apropriada para afastar as conclusões das instâncias ordinárias acerca da
suficiência dos indícios suficientes de autoria delitiva e de provas de materialidade, uma
vez que tal procedimento demanda a análise aprofundada do contexto fático-probatório
(HC 491.762/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em
26/2/2019, DJe 8/3/2019).
Noutro vértice, com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por período
superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena, a
alteração promovida pela Lei n° 13.964/2019 ao art. 316 do Código de Processo Penal
estabeleceu que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da manutenção da
prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. O parágrafo
único do art. 316 do CPP assim dispõe:
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a
necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão
fundamentada, de oficio, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Necessário considerar, porém, que assim como se deve proceder em relação a
um ocasional excesso de prazo na formação da culpa, para o reconhecimento de eventual
constrangimento ilegal pela demora no reexame obrigatório da custódia cautelar exige-se
uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a
evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
Ora, é certo que em respeito ao princípio da dignidade humana, bem como ao
da presunção de não culpabilidade, o reexame da presença dos requisitos autorizadores da
prisão preventiva deve ser realizado a cada 90 dias, nos termos da novel norma
processual retro citada.
Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na
execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão,
tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade.
Assim, as questões postas em exame demandam averiguação mais profunda
pelo Tribunal estadual, no momento adequado.
Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da Súmula
do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.
Intimem-se.
Brasília, 23 de junho de 2021.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
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