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Movimentações Ano de 2021
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de pedido de reconsideração interposto por KAREN ALINNE LIMA DA
COSTA contra decisão desta relatoria que não conheceu da presente impetração
porque as alegações não foram submetidas ao Tribunal de origem e por deficiência de
instrução.
A requerente junta o mandado de prisão e reitera que a medida liminar seja
deferida.
É o relatório.
Decido.
Nada a reconsiderar.
A presente impetração não foi conhecida não só em razão da deficiência de
instrução, mas porque as alegações não foram submetidas ao Tribunal de Justiça.
Dessa forma, caracterizado o impedimento desta Corte Superior de manifestar-
se sobre o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido:
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO
CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE
NOVOS DELITOS NO CURSO DO BENEFÍCIO.
SUSPENSÃO CAUTELAR. MATÉRIA NÃO ANALISADA
PELO EG. TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. FALTAS GRAVES. PRÁTICA DE CRIMES
DOLOSOS. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA
533/STJ.CONSTRANGIMENTOILEGAL
CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo
entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório
Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a
impetração de habeas corpus em substituição ao recurso
adequado, situação que implica o não-conhecimento da
impetração, ressalvados casos excepcionais em que,
configurada flagrante ilegalidade, seja recomendável a
concessão da ordem, de ofício.
II - Quanto à legalidade da suspensão cautelar do
livramento condicional, ante a notícia da prática de novo
delito, não se pronunciou a eg. Corte a quo, razão pela
qual não poderá este Superior Tribunal de Justiça se
manifestar, originariamente, acerca da questão, sob pena
de indevida supressão de instância.
III - De todo modo, cabe ao juízo da Vara de
Execuções Penais, nos termos do art. 145 da Lei n.
7.210/84, quando da notícia do cometimento de novo delito
no período do livramento condicional, suspender
cautelarmente a benesse, durante o período de prova,
para, posteriormente, revogá-la, em caso de condenação
com trânsito em julgado.
IV - A Terceira Seção desta Corte, ao julgar, em
recurso representativo da controvérsia, o REsp n.
1.378.557/RS, revendo anterior posicionamento, passou a
entender que: "[...] Para o reconhecimento da prática de
falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é
imprescindível a instauração de procedimento
administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional,
assegurado o direito de defesa, a ser realizado por
advogado constituído ou defensor público nomeado" (REsp
n. 1.378.557/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, DJe de 21/3/2014, grifei). (Súmula n. 533/STJ).
V - In casu, portanto, o reconhecimento das faltas
graves, com base, exclusivamente, em procedimento de
justificação judicial, dispensando-se a prévia instauração
de procedimento administrativo, não se ajusta à orientação
jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça. Habeas
corpus não conhecido. Ordem concedida.
(HC 357.477/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, DJe 26/08/2016).
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA
PREVISTANO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06 EM
FRAÇÃO INFERIOR À MÁXIMA. ALEGADO BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DIVERSOS. TEMA
NÃOANALISADO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o
entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo
Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas
corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o
sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a
utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de
ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.(...)
- Uma vez que o Tribunal a quo não se pronunciou
sobre tema suscitado nesta impetração, esta Corte fica
impedida de fazê-lo diretamente, sob pena de incorrer em
indevida supressão de instância. - Habeas corpus não
conhecido.
(HC 273.799/ES, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe
10/05/2016).
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de junho de 2021.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
24/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar,
impetrado em benefício de KAREN ALINNE LIMA DA COSTA contra decisão proferida
pela Vara de Execuções Penais da Comarca de Sena Madureira – Acre, na expedição
do MANDADO DE PRISÃO NO SEEU N. 9000050-98.2021.8.01.0011.
No presente writ, o impetrante afirma que foram preenchidos os requisitos do
art. 318 do CPP para a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, tendo em vista
que a paciente seria mãe de crianças menores de 12 anos e lactante.
Ademais, alega que "a paciente não deveria nem usar tornozeleira, pois, já tinha
sido concedido a retirada." (fl. 10)
Requer, em liminar e no mérito, a suspensão da prisão e da regressão de
regime, com a consequente expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
Em que pese o esforço da impetração, o presente mandamus não comporta
processamento.
Isso porque as alegações não foram submetidas à Corte a quo, em verdade
referem-se a suposta decisão da Vara de Execuções Criminais que determinou a
manutenção da paciente em regime carcerário quando cabível medida diversa da
prisão.
Dessa forma, caracterizado o impedimento desta Corte Superior de manifestar-
se sobre o tema, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO
CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE
NOVOS DELITOS NO CURSO DO BENEFÍCIO.
SUSPENSÃO CAUTELAR. MATÉRIA NÃO ANALISADA
PELO EG. TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. FALTAS GRAVES. PRÁTICA DE CRIMES
DOLOSOS. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA
533/STJ.CONSTRANGIMENTOILEGAL
CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo
entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório
Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a
impetração de habeas corpus em substituição ao recurso
adequado, situação que implica o não-conhecimento da
impetração, ressalvados casos excepcionais em que,
configurada flagrante ilegalidade, seja recomendável a
concessão da ordem, de ofício.
II - Quanto à legalidade da suspensão cautelar do
livramento condicional, ante a notícia da prática de novo
delito, não se pronunciou a eg. Corte a quo, razão pela
qual não poderá este Superior Tribunal de Justiça se
manifestar, originariamente, acerca da questão, sob pena
de indevida supressão de instância.
III - De todo modo, cabe ao juízo da Vara de
Execuções Penais, nos termos do art. 145 da Lei n.
7.210/84, quando da notícia do cometimento de novo delito
no período do livramento condicional, suspender
cautelarmente a benesse, durante o período de prova,
para, posteriormente, revogá-la, em caso de condenação
com trânsito em julgado.
IV - A Terceira Seção desta Corte, ao julgar, em
recurso representativo da controvérsia, o REsp n.
1.378.557/RS, revendo anterior posicionamento, passou a
entender que: "[...] Para o reconhecimento da prática de
falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é
imprescindível a instauração de procedimento
administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional,
assegurado o direito de defesa, a ser realizado por
advogado constituído ou defensor público nomeado"
(REsp n. 1.378.557/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze, DJe de 21/3/2014, grifei). (Súmula n.
533/STJ).
V - In casu, portanto, o reconhecimento das faltas
graves, com base, exclusivamente, em procedimento de
justificação judicial, dispensando-se a prévia instauração
de procedimento administrativo, não se ajusta à orientação
jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça. Habeas
corpus não conhecido. Ordem concedida.
(HC 357.477/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, DJe 26/08/2016).
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA
PREVISTANO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06 EM
FRAÇÃO INFERIOR À MÁXIMA. ALEGADO BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DIVERSOS. TEMA
NÃOANALISADO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o
entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo
Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas
corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o
sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a
utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de
ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.(...)
- Uma vez que o Tribunal a quo não se pronunciou
sobre tema suscitado nesta impetração, esta Corte fica
impedida de fazê-lo diretamente, sob pena de incorrer em
indevida supressão de instância. - Habeas corpus não
conhecido (HC 273.799/ES, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
03/05/2016, DJe 10/05/2016).
Ainda que assim não fosse, nessa seara, de acordo com o disposto no art. 105,
I, alínea "c", da Carta da República, incompetente o Superior Tribunal de Justiça para
processar e julgar o presente feito. A propósito, confira-se:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS
CORPUS. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO NO
JULGADO. IMPUGNAÇÃO DE ATO DE JUIZ DE
PRIMEIRO GRAU. ABSOLUTA INCOMPETÊNCIA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 34,
XVIII, DO RISTJ.1. Não há no acórdão ambiguidade,
contradição, obscuridade ou omissão, consoante disposto
no art. 619 do Código de Processo Penal.2. De acordo com
o art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete a esta
Corte julgar habeas corpus contra atos de Tribunais de
Justiça e Tribunais Regionais
Federais, o que não ocorre no caso em questão, em
que se impugna ato de Juízo de primeiro grau.3. Assim
disciplina o art. 34, XVIII, do RISTJ: negar seguimento a
pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível,
improcedente, contrário a súmula do Tribunal, ou quando
for evidente a incompetência deste.4. Na ausência de
argumento apto a afastar o posicionamento anteriormente
firmado, mantenho a decisão por seus próprios
fundamentos.5. Embargos de declaração
rejeitados."(EDCL no HC 230.583/MG, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JUNIOR, DJe 1.10.2014).
Além do mais, o impetrante não colecionou aos autos a decisão impugnada
(MANDADO DE PRISÃO NO SEEU N. 9000050-98.2021.8.01.0011).
Cabe ressaltar que em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe
ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não
conhecimento da impetração.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes, entre outros:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. FALTA
DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA . AGRAVO
DESPROVIDO.
[...]
II - Na hipótese, não é possível analisar a
viabilidade do pleito deduzido, na medida em que os
autos foram mal instruídos, sem a juntada de
documentação que comprove a data efetiva da
concessão do benefício, bem como se houve o seu
cumprimento, o que impossibilita o exame do
constrangimento ilegal alegado.
III - Como é cediço, o rito de habeas corpus
demanda prova pré-constituída, apta a comprovar a
ilegalidade aduzida, descabendo conhecer de
impetração mal instruída, sem as informações
essenciais para o deslinde da controvérsia.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC
509.183/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, DJe 01/07/2019)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
MANDAMUS NÃO INSTRUÍDO COM A
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À ANÁLISE DA
CONTROVÉRSIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É ônus da defesa municiar o órgão julgador
com a prova pré-constituída de suas alegações,
mormente quando se trata de profissional habilitado ao
exercício da advocacia.
2. No caso, a impetração não se encontra
acompanhada dos documentos necessários para o
deslinde da causa, notadamente as decisões proferidas
nas instâncias ordinárias, o que impossibilita
compreender integralmente os fatos mencionados e
analisar o constrangimento alegado.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC
481.235/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, DJe 27/06/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, RISTJ, não conheço da
presente impetração.
Publique. Intimem-se.
Brasília, 23 de junho de 2021.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?