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Movimentações Ano de 2021
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VANEIR DOS
SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (Processo n. 5000873-
77.2020.8.25.0086).
O paciente cumpre pena em regime fechado, em razão do crime de estupro.
A defesa alega que o "paciente é portador de inúmeras moléstias que põem sua vida em risco,
ante a necessidade de procedimento cirúrgico, não possuindo as mínimas condições de permanecer em
cárcere, ante a ausência de meios que viabilizem o tratamento das moléstias". Aduz que ele tem idade
avançada e integra o grupo de risco da covid-19.
Afirma que "os estabelecimentos prisionais Sergipanos não possuem estrutura para assegurar
ao apenado um tratamento de saúde de forma adequada".
Faz referência ao princípio da humanização da pena e ao art. 117 da LEP.
A defesa juntou documentos às fls. 42-43.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia com a concessão da prisão
domiciliar, expedindo-se o alvará de soltura até o julgamento do writ, nos termos do art. 117, II, da LEP.
É o relatório. Decido.
O deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em
hipótese de patente ilegalidade, não demonstrada de plano.
No que diz respeito à aplicação da Recomendação CNJ n. 62/2020, o STJ firmou o
entendimento de que a flexibilização da medida extrema não ocorre de forma automática (AgRg no HC n.
574.236/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 11/5/2020; e HC n. 575.241/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 3/6/2020).
Para tanto, é necessária a demonstração de que o preso preenche os seguintes requisitos: a)
inequívoco enquadramento no grupo de vulneráveis à covid-19; b) impossibilidade de receber tratamento
no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) exposição a mais risco de contaminação no
estabelecimento onde está segregado do que no ambiente social (AgRg no HC n. 561.993/PE, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/5/2020).
No caso, a impetrante não demonstrou a flagrante ilegalidade da decisão atacada,
principalmente porque o relator na origem afirmou que a assistência à saúde do paciente está sendo
prestada pela unidade prisional (fls. 38-39).
Ademais, a Recomendação CNJ n. 78/2020 acrescentou à Recomendação CNJ n. 62/2020
que a concessão da prisão domiciliar não é mais permitida nos casos de prática de delitos hediondos
ou por crimes de violência doméstica contra a mulher. Confira-se:
Art. 5-A. As medidas previstas nos artigos 4º e 5º não se aplicam às pessoas condenadas por
crimes previstos na Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), na Lei nº 9.613/1998 (lavagem ou
ocultação de bens, direitos e valores), contra a administração pública (corrupção, concussão,
prevaricação etc.), por crimes hediondos ou por crimes de violência doméstica contra a mulher. (NR)
Não se verifica, portanto, em juízo sumário, desrespeito à Recomendação CNJ n. 62/2020.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar .
Solicitem-se informações ao Juízo da execução e ao Tribunal de origem, que deverão ser
prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico e com senha de acesso para consulta aos
autos.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de junho de 2021.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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Confirma a exclusão?