Informações do processo 2021/0193827-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 675565
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 24/06/2021 a 29/06/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 14:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 95 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 14:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 95 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus (fls. 1/9) com pedido liminar impetrado em
benefício de MARCELO GOMES DE MOURA contra acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado de Pernambuco (Apelação Criminal n. 0505369-4 - fls. 21/25).

Depreende-se dos autos que o juiz singular condenou o ora paciente e o corréu
LEONARDO BATISTA DO NASCIMENTO, pela prática do delito previsto no art. 157,
§ 2.º, inciso II c.c. o art. 70, ambos do Código Penal, às penas de 7 anos de reclusão, em
regime prisional inicial fechado, e 70 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo
por dia-multa (MARCELO) e de 6 anos e 2 meses de reclusão e 60 dias-multa, no
valor de 1/30 do salário mínimo por dia-multa (LEONARDO) (fls. 14/17).

Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, na Corte de origem, que
negou provimento ao recurso (fls. 21/25).

No presente mandamus, a impetrante alega que a pena-base do paciente
deveria ter sido reduzida pela instância a quo, ao neutralizar os vetores da culpabilidade e
dos motivos do crime, anteriormente negativados pelo juiz singular.

Afirma que não há motivação concreta para o desfavorecimento das
circunstâncias do crime.

Sustenta que a redução da pena, na segunda fase da dosimetria, pela aplicação
da atenuante da confissão espontânea, deve obedecer ao patamar prudencialmente
recomendado de 1/6.

Argumenta que nem a reincidência é fundamento impeditivo da fixação do
regime prisional recomendado pelo quantum da pena imposta.

Ao final, requer, liminarmente e no mérito, seja a ordem concedida para
reduzir a pena do paciente e readequar o seu regime prisional inicial.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado
pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o
emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração
em substituição ao recurso próprio.

Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à
liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder
ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse
sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n.
113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013,
publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n.
283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014,
DJe 4/9/2014.

Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada,
para que não haja prejuízo à defesa dos pacientes, passo à análise da pretensão formulada
na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos arts. 64, inciso III, e
202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a
faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas
corpus , a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos
Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro
JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n.
475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em
27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE
MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n.
426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em
18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).

Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por
meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente,
sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava
sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII,
da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela
EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).

Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza
a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC
n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em
2/2/2016, DJe 23/2/2016).

Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das
Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o
julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência
pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).

Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.

Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e
subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância
dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

De início, consigne-se que a jurisprudência desta Corte consolidou
entendimento no sentido de que o Tribunal de origem pode, mantendo a pena e o regime
inicial aplicados ao réu, lastrear-se em fundamentos diversos dos adotados em Primeira
Instância para manter a pena fixada, ainda que em recurso exclusivo da defesa, sem que
isso configure ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus (AgRg no HC 576.521/SP,

Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 12/11/2020).

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM
JULGADO. CONSIDERAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CONDUTA
SOCIAL E PERSONALIDADE. AFASTAMENTO EM RECURSO
EXCLUSIVO DA DEFESA. DESLOCAMENTO PARA O VETOR DOS
MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO
QUANTUM FINAL DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO
OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO.
EMBARGOS PROVIDOS.

1. "Nos termos da jurisprudência firme desta Corte Superior, não há
se falar em reformatio in pejus, quando o Tribunal local, em sede de
apelação exclusiva da defesa, inova na fundamentação empregada na
dosimetria ou na fixação do regime prisional inicial, sem, contudo,
agravar a situação final do condenado. " (AgRg no HC 555.103/SP,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 28/04/2020, DJe 30/04/2020).

2. Na hipótese, a Corte a quo afastou a valoração negativa de duas
circunstâncias judiciais - personalidade e conduta social do agente - e
deslocou para o vetor dos maus antecedentes uma das condenações
transitadas em julgado. Manteve a pena-base acima do mínimo legal,
porém, em patamar inferior ao fixado na sentença condenatória.

3. Mesmo tendo alterado a fundamentação quanto à valoração negativa
das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), o Tribunal de segunda
instância não realizou qualquer incremento na sanção originalmente
imposta ao réu, em nenhuma das fases da dosimetria.

4. Embargos de divergência providos. (EREsp 1648534/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe
11/6/2021)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 215-A DO CP.
CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE DE
ABUSOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
IMPROVIDO.

1. É entendimento desta Corte Superior que, na fixação do quantum
decorrente da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código
Penal, deve-se levar em consideração, basicamente, o número de
infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará, no caso
concreto, a fração de aumento (HC n. 407.244/SP, Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe
2/10/2017).

2. Consolidou-se o entendimento de que se aplica a fração de aumento
de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4
infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou
mais infrações.

3. Havendo o acórdão concluído que, conforme os elementos
probatórios, os fatos se deram por mais de 7 vezes, devida é a fração de
2/3, nos termos da orientação desta Corte, não havendo falar em
ilegalidade.

4. Nos termos da jurisprudência firme desta Corte Superior, não há se
falar em reformatio in pejus, quando o Tribunal local, em sede de
apelação exclusiva da defesa, inova na fundamentação empregada na

dosimetria ou na fixação do regime prisional inicial, sem, contudo,
agravar a situação final do condenado (AgRg no HC 555.103/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 28/04/2020, DJe 30/04/2020).

5. Inexistindo agravamento da pena final do paciente, ao contrário,
tendo a pena sido reduzida pelo Tribunal de origem, não há falar em
reformatio in pejus.

6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 628.933/SC, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe
8/2/2021)

Assim, não há ilegalidade flagrante, no fato de a Corte local, ao reanalisar os
critérios de fixação da pena-base do paciente, e ponderando cada vetor de maneira
distinta do que fez o juiz singular, ter mantido a reprimenda fixada em primeira instância,
a despeito de haverem sido decotadas duas circunstâncias judiciais.

Anote-se que as instâncias ordinárias apresentaram motivação idônea,
conquanto sucinta, para a valoração negativa das circunstâncias do crime, ressaltando que
os agentes praticaram os delitos em plena via pública, em parada de ônibus próxima a
uma praça, vale dizer, em local de grande movimentação de pessoas (fl. 14).

Em casos semelhantes, a exasperação da pena-base foi mantida:

HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 157, § 2.º,
INCISOS I E II, POR SETE VEZES, NA FORMA DO ART. 71,
PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA
DA PENA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 59 DO CÓDIGO
PENAL. CULPABILIDADE E ANTECEDENTES DO CRIME.
VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
APRECIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE E DA
CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE
CONCEDIDA.

1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade
os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e
fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para
reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis
as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar,
motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra
ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da
República.

2. A culpabilidade como circunstância judicial é o grau de
reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente que destoa do
próprio tipo penal a ele imputado. No caso, verifico que o Colegiado
de origem apresentou fundamentação idônea, haja vista que os delitos
foram consumados com a utilização de veículo automotor, mediante a
abordagem de um grande número de indivíduos, em pontos de ônibus
ou próximos a eles, e em ruas com grande movimento de pessoas, o
que denota a especial reprovabilidade da ação delituosa .

[...]

5. Ordem de habeas corpus concedida, em parte, a fim de reformar o
acórdão impugnado tão somente para decotar, na primeira fase de
dosimetria, a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes
à personalidade e conduta social, ficando a pena final quantificada em

10 (dez) anos, 3 (três) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em
regime inicial fechado, e 25 (vinte e cinco) dias-multa. (HC 479.199/RJ,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe
28/2/2019)

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.

CULPABILIDADE ACENTUADA. MAIOR GRAU DE CENSURA
EVIDENCIADO. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO.
MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO
CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 443/STJ.
REGIME PRISIONAL FECHADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8
ANOS DE RECLUSÃO. ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO
CONHECIDO.

[...]

2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.

Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-
se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem
revolvimento probatório.

3. Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser
compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a
maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não se
tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade,
para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, as
circunstancias concretas do delito, que foi perpetrado contra vítima do
sexo feminino, às cinco horas da manhã, em parada de ônibus, tendo
as armas de fogo utilizadas no crime permanecido apontadas para a
cabeça da ofendida e de sua genitora, além de ter sido utilizado
veículo automotor na abordagem e na fuga do local do crime,
demonstram o dolo intenso e o maior grau de censura do agir do réu a
ensejar resposta penal superior .

[...]

6. Writ não conhecido. (HC 429.086/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 22/5/2018)

Por outro lado, a incidência da atenuante da confissão espontânea, no caso,
levou à redução da pena em patamar aquém do prudencialmente recomendado, de 1/6
sobre a pena-base, sem qualquer justificativa concreta para tanto.

A ordem deve ser concedida, de ofício, para adequar a fração de diminuição da
pena.

No mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL. INCÊNDIO. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA EM PATAMAR AQUÉM DE 1/6 (UM SEXTO) SEM
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE

PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
ATENUANTE RECONHECIDA E APLICADA EM QUANTUM
INFERIOR A 1/6 (UM SEXTO). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS
CONCRETOS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.

1. A tese segundo a qual, pelo reconhecimento da confissão espontânea,
foi aplicado quantum de redução inferior a 1/6 (um sexto) sem
fundamentação

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