Informações do processo 2021/0194526-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 675593
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 24/06/2021 a 17/09/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

17/09/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 06/10/2021, quarta-feira, às 14 horas, a ser realizada por meio de videoconferência, nos
termos da Resolução STJ/GP n. 19/2020, de 27 de agosto de 2020, podendo, entretanto, nessa
mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de
pautas já publicadas.


"A Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido."


Retirado da página 9488 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


"Julgamento adiado por indicação do Sr. Ministro Relator"


Retirado da página 13921 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 16:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 101 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 16:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 101 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
DALILA HOMRICH, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL no julgamento do HC n. 5065425-44.2021.8.21.7000.

Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 26/4/2021 por ter
supostamente praticado o delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de
drogas). Referida custódia foi convertida em prisão preventiva, após manifestação
ministerial nesse sentido.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
CONVERSÃO DAPRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO
PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INOCORRÊNCIA.

1. CUSTÓDIA CAUTELAR PROVISÓRIA.
GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. Decisão que converteu a prisão em flagrante da
paciente em encarceramento provisório devidamente
fundamentada na necessidade de se acautelar a ordem
pública. Na espécie, houve a apreensão de considerável
quantidade de droga – 638,49 gramas de maconha -
circunstância que, aliada à localização e 01 rolo de plástico
filme e 01 balança de precisão na residência da paciente,
somada ao testemunho de Bruno, referindo ser usuário de
maconha e que costumava comprar o entorpecente da
paciente, e à informação de que o local é conhecido como
ponto de tráfico de drogas, indica a vinculação da coacta
com a traficância de drogas. Elementos que, em análise
conjunta, corroboram a gravidade concreta da conduta e a
manutenção da prisão preventiva da coacta, para garantia
da ordem pública. Fumus comissi delicti e periculum

libertatis presentes. Requisitos dos artigos 312 e 313,
ambos do Código de Processo Penal, atendidos.
Observância dos preceitos contidos no artigo 315, do
Código de Processo Penal. Constrangimento ilegal não
evidenciado.

2. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. Devidamente justificada a necessidade
da prisão preventiva, inaplicáveis as medidas cautelares
diversas, incompatíveis com o grau de periculosidade
demonstrado pela paciente.

3. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. Encarceramento
provisório que não malfere o princípio constitucional da
presunção de inocência quando presentes os requisitos
autorizadores, como ocorre na espécie.

4. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. Uma
vez demonstrada a necessidade da prisão cautelar, nos
termos da legislação processual penal, as condições
pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar.

5. ANTECIPAÇÃO DE PENA. PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. Embora argumente a defesa que
a paciente, acaso sobrevenha eventual condenação,
poderá ser beneficiada com a privilegiadora prevista no §
4ª do artigo 33 da Lei de Drogas, é de se observar que a
prisão cautelar não é utilizada como forma de antecipação
de pena, mas sim para o resguardo da ordem pública,
inexistindo afronta aos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade.

ORDEM DENEGADA" (fls. 146/147).

No presente writ, sustenta o impetrante ausência dos requisitos previstos no art.
312 do Código de Processo Penal, de modo que a custódia cautelar não estaria
suficientemente fundamentada, porquanto baseada na gravidade abstrata do delito.

Destaca as condições pessoais favoráveis da paciente.

Pondera que a quantidade de droga apreendida não seria motivação hábil a
justificar a imposição da medida extrema, mormente em se considerando não se tratar
de entorpecentes altamente deletérios.

Ressalta o excesso de prazo da segregação.

Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua
substituição por domiciliar.

É o relatório.

Decido.

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo,
considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para
verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do
periculum in mora , elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.

Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do
órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das
alegações relatadas após manifestação do Parquet.

Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.

Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de
requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisita-se,
também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 23 de junho de 2021.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

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Retirado da página 8684 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão