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Movimentações Ano de 2021
31/08/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido
liminar, impetrado em favor de RENATO TORNEIRO FULGÊNCIO LOPES, contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da
Revisão Criminal n. 0007927-56.2019.8.26.0000.
O paciente foi condenado a 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de
reclusão, em regime fechado, além de 11 (onze) dias- multa, em razão da prática do crime
previsto no art. 157, § 3º, in fine, do Código Penal.
Após o trânsito em julgado na sentença penal condenatória, o paciente
ajuizou pedido de revisão criminal, com suporte no art. 621, incisos II e III, do Código de
Processo Penal, baseando-se em procedimento de justificação criminal. O pedido
revisional, contudo foi julgado improcedente, por meio de acórdão assim ementado (e-
STJ, fls. 20-21):
PENAL. REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO.
Pretendida reversão do desate, para absolutório, por falta de provas,
baseada em procedimento de justificação criminal. Caso não seja esse o
entendimento, requer, ainda, o reconhecimento de nulidade do
depoimento de Maria Aparecida (Branca), alegando que por ocasião da
sua oitiva, encontrava-se completamente incapaz, eis que havia dado
sinais claros e inequívocos de seu estado de drogadito. Por fim, busca a
aplicação da S. 523 do Col. STF para anular a r. sentença, com expedição
de alvará de soltura. Descabimento.
1. Condenação legítima. Uma vez embasada em idôneos elementos de
prova, não há de se falar que a condenação do peticionário seria ilegítima
e, por isso, passível de rescisão. Latrocínio. Prova baseada em
depoimentos de testemunhas e de policiais, todos compromissados,
seguros e coerentes, confirmando a prática do crime. Negativa do
apelante isolada no contexto dos autos. Alegação de existência de provas
novas atestando a inocência do requerente, notadamente pelas
declarações de duas testemunhas (Josiely e Silvana). Pleito, por isso, de
absolvição. Inadmissibilidade. Declarações prestadas, inaptas para
inocentar o requerente, diante das demais provas coligidas ao feito,
amplamente incriminadoras, tal como á decidido em primeira instância.
“Prova nova" que não possui o condão de eximir o requerente de
responsabilidade. Acervo probatório desfavorável ao postulante e que
embasou com segurança a sua condenação. Penas adequadas. Regime
fechado necessário. Não se acolhe a alegação de deficiência da defesa
técnica fundada unicamente com base na segunda ata notarial (indicação,
por interpretação própria, de conduta inadequada de advogada), por não
ser possível extrair desta circunstância a efetiva demonstração de prejuízo
exigido pela Súmula 523 do Col. STF.
Improcedência (TJSP. Revisão Criminal n. 0007927-56.2019.8.26.0000.
Rel. Desembargador ALCIDES MALOSSI JÚNIOR. 5º Grupo de Direito
Criminal. Julgado em 6 de maio de 2021).
Esta impetração reforça os argumentos em favor da inocência do
paciente, aduzindo que o decreto condenatório foi proferido sem que houvesse prova da
certeza absoluta e inequívoca de que apontasse o réu como autor do delito (e-STJ, fl. 4).
Segundo a impetrante, a condenação teve como suporte o depoimento de três testemunhas
que não presenciaram os fatos desacompanhada de outras provas materiais que permitam
atribuir a autoria dos fatos delituosos ao paciente.
Segue afirmando que as testemunhas ouvidas não mereciam crédito por
serem parciais. A confiabilidade das depoentes, contudo, não foi arguida a tempo e modo,
segundo a impetrante, por negligência da defesa técnica constituída à época do primeiro
julgamento do acusado.
Diante do exposto, a impetrante requer a concessão da ordem para que
seja novamente analisado o pedido de revisão criminal formulado em favor do paciente,
levando em conta as provas novas e as contradições e omissões apontadas pela defesa no
pedido revisional.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 93-96).
O Tribunal de origem prestou informações (e-STJ, fls. 106-169).
Os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal que opinou pela
denegação da ordem. Eis a ementa do parecer (e-STJ, fl. 173):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE LATROCÍNIO. INSURGÊNCIA QUANTO A
IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. PLEITO
DE ABSOLVIÇÃO, IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO
FUNDAMENTADA. PRECEDENTES DESSE SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINARES DE NÃO
CONHECIMENTO. MÉRITO PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório. Decido.
O presente habeas corpus não merece ser conhecido por ausência de
regularidade formal, qual seja, a adequação da via eleita.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra
acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso
ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo,
o recurso adequado contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito ou
agravo em execução, como é o caso, é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da
Constituição Federal, na medida em que o referido dispositivo faz menção expressa a
causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais (...) .
Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas
corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se
desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a
ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Nesse sentido, encontram-se, por exemplo, estes julgados: HC
313.318/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJ de 21/5/2015; HC
321.436/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ de
27/5/2015.
Cito, ainda, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO EM
CONCURSO DE PESSOAS E COM EMPREGO DE ARMA DE
FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM
PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO
DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO
CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO
PACIENTE. MODUS OPERANDI. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no
sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a
previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP,
Rel. Ministro DIAS TOFFOLI,. DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP,
Rel. Ministra ROSA WEBER, DJe de 13/5/2014). As Turmas que
integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e,
desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ
substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ,
Quinta Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 2/9/2014; HC
297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, DJe de 4/9/2014; e HC 253.802/MG, Sexta
Turma, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de
4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a
utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso
próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a
gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da
ordem de ofício.
[...] Habeas corpus não conhecido (HC 320.818/SP, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, Quinta Turma, DJe 27/5/2015).
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DO RECURSO
CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS.
1. O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia
fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser o writ
amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de
restar descaracterizado como remédio heroico. Contra a denegação de
habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal
remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art.
102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas
corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em
manifesta burla do preceito constitucional. Igualmente, contra o
improvimento de recurso ordinário contra a denegação do habeas corpus
pelo Superior Tribunal de Justiça, não cabe novo writ ao Supremo
Tribunal Federal, o que implicaria retorno à fase anterior. Precedente da
Primeira Turma desta Suprema Corte. [...]. (STF, HC n. 113890, Rel.
Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, DJ 28/2/2014).
Neste caso, muito embora tenha sido usado como substitutivo de recurso
especial, nada impede que, de ofício, este Tribunal Superior constate a existência de
ilegalidade flagrante, circunstância que ora passo a examinar.
O pedido formulado nesta impetração diz respeito à suposta falta de
prova inequívoca da autoria dos fatos delituosos atribuídos ao ora paciente.
De acordo com os autos, em 15 de junho de 2009, o paciente subtraiu
uma quantia em dinheiro pertencente a Lindomar Martins Camilo Souza mediante
violência física que acabou por resultar na morte da vítima.
Após o trânsito em julgado, ajuizou-se pedido de revisão criminal
amparado, principalmente, em uma prova nova, consistente em ata notarial do
depoimento de Josiely Thomaz de Souza, no qual admitiu ter mentido no depoimento
prestado no curso da instrução criminal. Também há uma ata notarial de Silvana
Aparecida Menini, advogada que acompanhou o réu na audiência de instrução.
Ao apreciar a prova nova, o Tribunal de origem asseverou que o conjunto
probatório é desfavorável ao paciente, com os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 33-34):
(...) a prova produzida deixou clara a existência de crime e autoria. De
fato, constatou-se pela prova oral que o peticionário não tinha motivos
para matar a vítima, senão para subtrair dinheiro para adquirir drogas,
intuito este que ele deixou claro para as testemunhas ao sair de casa,
conforme relatos firmes e coesos. Ademais, não há qualquer evidência de
que as testemunhas tivessem interesse em prejudicar o peticionário,
imputando-lhe a prática de conduta definida como crime de natureza
gravíssima. Dessa forma, o peticionário intencionalmente se utilizou de
violência, a qual foi empregada no contexto fático do roubo, traduzida em
uma facada na região do pescoço de Lindomar, caracterizado o nexo
causal entre a morte da vítima e a subtração do dinheiro, para que ele
adquirisse drogas, como observado no v. Acórdão mencionado.
(...)
Assim, não havendo prova nova apta à alteração do julgado já definitivo,
impossível fica acolher o pedido revisional neste ponto, pois não se
vislumbra, nos autos, qualquer hipótese autorizadora na forma acima
especificada. Alegação depressão ou coação para apontar versão diversa
da ocorrida, inclusive por se apresentar, a agora declarante, alterada por
uso de entorpecentes, colhida na época atual, visa, especificamente, de
forma clara, apenas favorecer o ora sentenciado, depois de passado anos,
haja vista sem qualquer outro elemento de convicção para receber, o atual
relato, como o verdadeiro. Não é demais destacar que, se alteração
existisse em relação ao uso de drogas, mais difícil seria, até, aceitar uma
versão mentirosa e, principalmente, mantê-la, quando de sua oitiva, em
perfeita coerência com outros relatos.
Não é demais lembrar que o habeas corpus não é o instrumento jurídico
adequado para se ventilar teses a respeito de absolvição ou desclassificação da conduta
delitiva, já que pedidos dessa espécie demandam, no mais das vezes, avaliação detida do
conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita da ação
mandamental, cujo rito é célere e de cognição sumária.
Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes desta Corte Superior,
mutatis mutandis :
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PENAL. ART. 171, § 3º, DO CP. ESTELIONATO
MAJORADO. UNIVERSIDADE FEDERAL. MAGISTÉRIO. REGIME
DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ATIVIDADES LABORATIVAS
CONCOMITANTES. ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO
CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU. LEI N. 13.243/2016.
NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. PRINCÍPIOS DE ADEQUAÇÃO SOCIAL DO
FATO E DE INTERVENÇÃO MÍNIMA. ERRO DE PROIBIÇÃO
INDIRETO. ACÓRDÃO FIRMADO EM MATERIAL FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A percepção de remuneração de maneira indevida retrata a reprovação
da conduta, sobretudo porque a atividade de professor universitário exige
conduta exemplar do agente público, o que não ocorreu, na espécie.
2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de que
seja reconhecido erro de tipo ou erro de proibição, é inviável pela via
eleita, haja vista a necessidade de reexame do material cognitivo
(incidência da Súmula 7 do STJ) - (AgInt no REsp n. 1.390.751/PR,
Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 23/11/2018).
3. Inexistindo elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão
agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não
merecendo prosperar o presente agravo.
4. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp n. 1.433.019/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 5/4/2019).
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
DESCONHECIMENTO ACERCA DA IDADE DA VÍTIMA. ERRO DE
TIPO. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
1. Hipótese em que o réu foi denunciado pela prática de estupro de
vulnerável por manter conjunção carnal com vítima menor de 14 anos,
quando mantinham relacionamento afetivo.
2. Caso em que o réu foi absolvido da prática do delito de estupro de
vulnerável diante do desconhecimento da idade da vítima.
3. O desconhecimento da idade da vítima pode circunstancialmente
excluir o dolo do acusado quanto à condição de vulnerável, mediante a
ocorrência do chamado erro de tipo (art. 20 do CP).
4. A análise acerca da ocorrência de erro quanto à idade da vítima
implicaria o necessário reexame do conteúdo fático-probatório dos autos,
o que é vedado no julgamento do recurso especial, nos termos da Súmula
7 deste Superior Tribunal de Justiça.
5. Recurso desprovido (REsp n. 1.746.712/MG, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, Quinta Turma, DJe 22/8/2018).
Ante todo o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao presente habeas corpus.
Intimem-se.
Brasília, 30 de agosto de 2021.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido
liminar, impetrado em favor de RENATO TORNEIRO FULGÊNCIO LOPES, contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da
Revisão Criminal n. 0007927-56.2019.8.26.0000.
O paciente foi condenado a 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de
reclusão, em regime fechado, além de 11 (onze) dias- multa, em razão da prática do crime
previsto no art. 157, § 3º, in fine, do Código Penal.
Após o trânsito em julgado na sentença penal condenatória, o paciente
ajuizou pedido de revisão criminal, com suporte no art. 621, incisos II e III, do Código de
Processo Penal, baseando-se em procedimento de justificação criminal. O pedido
revisional, contudo foi julgado improcedente, por meio de acórdão assim ementado (e-
STJ, fls. 20-21):
PENAL. REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO.
Pretendida reversão do desate, para absolutório, por falta de provas,
baseada em procedimento de justificação criminal. Caso não seja esse o
entendimento, requer, ainda, o reconhecimento de nulidade do
depoimento de Maria Aparecida (Branca), alegando que por ocasião da
sua oitiva, encontrava-se completamente incapaz, eis que havia dado
sinais claros e inequívocos de seu estado de drogadito. Por fim, busca a
aplicação da S. 523 do Col. STF para anular a r. sentença, com expedição
de alvará de soltura. Descabimento.
1. Condenação legítima. Uma vez embasada em idôneos elementos de
prova, não há de se falar que a condenação do peticionário seria ilegítima
e, por isso, passível de rescisão. Latrocínio. Prova baseada em
depoimentos de testemunhas e de policiais, todos compromissados,
seguros e coerentes, confirmando a prática do crime. Negativa do
apelante isolada no contexto dos autos. Alegação de existência de provas
novas atestando a inocência do requerente, notadamente pelas
declarações de duas testemunhas (Josiely e Silvana). Pleito, por isso, de
absolvição. Inadmissibilidade. Declarações prestadas, inaptas para
inocentar o requerente, diante das demais provas coligidas ao feito,
amplamente incriminadoras, tal como á decidido em primeira instância.
“Prova nova" que não possui o condão de eximir o requerente de
responsabilidade. Acervo probatório desfavorável ao postulante e que
embasou com segurança a sua condenação. Penas adequadas. Regime
fechado necessário. Não se acolhe a alegação de deficiência da defesa
técnica fundada unicamente com base na segunda ata notarial (indicação,
por interpretação própria, de conduta inadequada de advogada), por não
ser possível extrair desta circunstância a efetiva demonstração de prejuízo
exigido pela Súmula523 do Col. STF.
Improcedência. (TJSP. Revisão Criminal n. 0007927-56.2019.8.26.0000.
Rel. Des. ALCIDES MALOSSI JÚNIOR. Quinto Grupo de Direito
Criminal. Julgado em 6 de maio de 2021).
Esta impetração reforça os argumentos em favor da inocência do
paciente, aduzindo que o decreto condenatório foi proferido sem que houvesse prova da
certeza absoluta e inequívoca de que apontasse o réu como autor do delito (e-STJ, fl. 4).
Segundo a impetrante, a condenação teve como suporte o depoimento de três testemunhas
que não presenciaram os fatos desacompanhada de outras provas materiais que permitam
atribuir a autoria dos fatos delituosos ao paciente.
Segue afirmando que as testemunhas ouvidas não mereciam crédito por
serem parciais. A confiabilidade das depoentes, contudo, não foi arguida a tempo e modo,
segundo a impetrante, por negligência da defesa técnica constituída à época do primeiro
julgamento do acusado.
Diante do exposto, a impetrante requer a concessão da ordem para que
seja novamente analisado o pedido de revisão criminal formulado em favor do paciente,
levando em conta as provas novas e as contradições e omissões apontadas pela defesa no
pedido revisional.
É o relatório. Passo a decidir .
Muito embora este feito tenha recebido sinalização indicando a presença
de pedido liminar, não é possível identificar o teor do pedido urgente da leitura da inicial
do habeas corpus.
De todo modo, a concessão de liminar em habeas corpus e recurso
ordinário em habeas corpus é medida excepcional, somente viável quando estiver
demonstrado de maneira clara e indiscutível a ilegalidade do ato judicial impugnado. Não
é o que ocorre na situação aqui descrita, na qual não é possível constatar a presença dos
requisitos necessários para o deferimento de medida urgente.
Neste caso, o pedido liminar tem caráter eminentemente satisfativo,
confundindo-se com o próprio mérito da impetração, de modo que deve ser analisado
oportunamente, após a oitiva do Ministério Público e da chegada de informações, caso
sejam necessárias para melhor instruir o feito.
Assim compreende o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. DESCABIMENTO DE
RECURSO. DECISÃO FUNDAMENTADA. SATISFATIVIDADE DA
MEDIDA URGENTE.
1. Não cabe recurso contra decisão de Relator proferida em sede habeas
corpus que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido de liminar.
Precedentes.
2. Tem-se por satisfativa a liminar que produz efeitos definitivos,
decorrentes da extinção da eficácia do ato atacado, resultando em
indevida usurpação da competência do órgão colegiado, tal como ocorre
na espécie.
3. Agravo não conhecido. (AgRg no HC 177.309/RJ, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 22/11/2010)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DO
WRIT. REALIZAÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL APÓS A SENTENÇA. CARÁTER
EMINENTEMENTE SATISFATIVO. ANÁLISE DO MÉRITO PELO
ÓRGÃO COLEGIADO A QUO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A pretensão de que seja realizada proposta de acordo de não
persecução penal após a sentença, é eminentemente satisfativa, passível,
portanto, de indeferimento liminar, melhor cabendo seu exame no
julgamento de mérito pelo colegiado da Corte a quo, juiz natural da
causa, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
2. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da
Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 617.486/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta
Turma, REPDJe 12/11/2020, DJe 3/11/2020)
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Observo, ainda, que este habeas corpus não está suficientemente
instruído, razão pela qual solicito ao Tribunal de origem a remessa de informações, com o
envio, se possível, de cópia integral da Ação Penal originária e de senha para acesso aos
dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição
determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal, para parecer.
Intimem-se.
Brasília, 23 de junho de 2021.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?