Informações do processo 2021/0194662-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 675641
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 24/06/2021 a 29/06/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 111 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 111 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
ROGERIO MARTINS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL – TJRS no julgamento do HC n. 5058910-
90.2021.8.21.7000/RS.

Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27/3/2021 por ter
supostamente praticado os delitos tipificados no art. 33 e no art. 35, ambos da Lei n.
11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas) (fl. 111). Referida
custódia foi convertida em prisão preventiva (fls. 188/191). Pedido de liberdade
provisória foi indeferido (fls. 239/240).

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:

"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA OTRÁFICO. RESISTÊNCIA.
CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTEEM
PREVENTIVA. DECISÃO ADEQUADAMENTE
FUNDAMENTADA. RISCO CONCRETO À ORDEM
PÚBLICA. Cuida-se o tráfico de drogas de crime grave. E a
repercussão social dele decorrente, quer no âmbito da
saúde pública, quer na esfera da criminalidade
–potencializada pelo uso e pelo comércio de substâncias
entorpecentes – está a evidenciar concreto risco à ordem
pública a tornar necessária a prisão preventiva e obstar a
aplicação das medidas cautelares a que alude o art. 319 do
Código de Processo Penal. Segregação cautelar
devidamente fundamentada, fundada nas circunstâncias
em que se deu a prisão, restando apreendida vultosa
quantidade de drogas em poder dos pacientes. Tratando-
se de crime de tráfico de drogas, as medidas cautelares
atinentes ao comparecimento mensal em juízo, ao
recolhimento domiciliar no período noturno, à proibição de
frequentar lugares e de contatar determinadas pessoas e a

própria monitoração eletrônica revelam-se absolutamente
inócuos, porquanto não impedem nem dificultam a
continuidade da atuação delituosa. ORDEM DENEGADA."
(fl. 100)

No presente writ, o impetrante narra que o paciente deu carona a corréu,
desconhecendo que o corréu portava de forma oculta em sua bermuda dois tijolos de
maconha. Destaca, ainda, as condições pessoais favoráveis do paciente e a falta de
fundamentação de elementos concretos para ensejar a excepcionalidade da prisão
preventiva. Acresce que são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão, nos
termos do art. 319 do Código de Processo Penal – CPP, notadamente no ambiente de
pandemia de COVID-19.

Requer, em liminar e em mérito, a expedição do alvará de soltura.

É o relatório.

Decido.

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo,
considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para
verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do
periculum in mora , elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.

Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do
órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das
alegações relatadas após manifestação do Parquet.

Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.

Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de
requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisita-se,
também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 23 de junho de 2021.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8714 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão