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Movimentações Ano de 2021
01/07/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10185 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 24 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 24/06/2021 às 18:45
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
30/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10185 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 24 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 24/06/2021 às 18:45
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo RHC 125570 (2020/0083265-1) em 22/06/2021 às
18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo RHC 125570 (2020/0083265-1) em 22/06/2021 às
18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de C. A. A. M. F. contra ato de
Desembargador Relator da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de justiça do Estado do
Ceará, nos autos da Apelação nº 0000171-46.2019.8.06.0131.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em 24/4/2020 à pena de 13
anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos tipificados
nos arts. 217-A c/c 226, inciso II, do Código Penal. Na ocasião, foi mantida a prisão
instaurada em 21/3/2019.
A defesa interpôs recurso de apelação em 13/5/2020, sendo os autos
encaminhados ao Tribunal de Justiça em 14/8/2020. Apresentadas razões em 10/9/2020,
foram abertas vistas ao Ministério Público para apresentações das contrarrazões, juntadas
em 3/11/2020. Em 19/11/2020, os autos foram conclusos ao Relator.
Aduz a defesa que decorreram "07 meses e 05 dias para confeccionar um
relatório de duas páginas" (e-STJ fl. 5).
Afirma haver negativa de prestação jurisdicional em razão da ausência de
análise das preliminares alegadas.
Sustenta que a defesa não contribuiu com a demora no julgamento. Defende
que a custódia seja substituída por medida cautelar de distanciamento.
Requer, assim, a revogação da prisão.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente,
em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma
com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria
(AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em
25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n.
499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe
22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013,
DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por
meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo
ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo
submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC
n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a
tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC
n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016,
DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas
que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento
monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica"
(AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado
em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no
âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os
meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser
compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo
legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às
partes no curso do processo.
Portanto, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de
um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios
da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso
concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
No caso dos autos, a própria defesa traz aos autos movimentação que
demonstra que o trâmite do recurso não se encontra paralisado, na medida em que o
Desembargador apresentou relatório em data recente - 17/6/2021 -, encaminhando os
autos à revisão. Ou seja, verifica-se que o apelo encontra-se na iminência do julgamento,
não se verificando o constrangimento ilegal alegado.
Note-se, ademais, que na sentença condenatória foi determinada a expedição
de guia de recolhimento provisório do paciente, assegurando-lhe, assim, eventuais
benefícios como a progressão de regime.
Ainda, cumpre lembrar o patamar de pena a que o paciente foi condenado, e
que “a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que as elevadas penas
impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de
suposto excesso de prazo no julgamento da apelação" (Informações adicionais do HC n.
448.058/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
12/2/2019, DJe 8/3/2019).
Não se verifica, portanto, o alegado constrangimento ilegal.
Do mesmo modo, em relação à tese de negativa de prestação jurisdicional pela
ausência de análise das preliminares alegadas, extrai-se da peça do apelo que a defesa
requereu, na referida preliminar, "a nulidade da sentença a quo por cerceamento de
defesa, levando em consideração que os fatos narrados e as provas produzidas por esta
defesa não foram devidamente analisadas, o que fica evidente o constrangimento ilegal
experimentado pelo réu que se encontra preso por este processo desde o dia
21/MAR/2019".
Trata-se, porém, não de preliminar, mas do próprio mérito do apelo, que busca
o reconhecimento da inocência do paciente.
Ademais, o relatório, conquanto integre o julgamento, não consiste em peça
decisória, mas descrição do estado dos autos, não havendo que se falar em negativa de
prestação jurisdicional ao referir-se ao seu conteúdo.
Do mesmo modo, mesmo em relação ao julgamento do apelo, eventual
omissão quanto a alguma das teses não consiste em nulidade a ensejar, a priori, a
revogação da custódia, mas desafia os respectivos embargos declaratórios.
Ante o exposto, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a ser
sanado.
Por tais razões, e com amparo no art. 34, inciso XX do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem.
Intimem-se.
Brasília, 23 de junho de 2021.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Criando um monitoramento
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