Informações do processo 2021/0194590-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 675665
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 24/06/2021 a 05/10/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

05/10/2022 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso, com pedido liminar,
impetrado em benefício de RENAN EMILIANO FERREIRA DE MORAIS, contra
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no
julgamento do HC n. 5012439-10.2021.8.09.0029.

Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado em 24/5/2019 pela suposta

prática dos delitos tipificados no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal – CP (homicídio
duplamente qualificado), e no art. 244-B da Lei n. 8.069/90 (corrupção de menores),
ocasião na qual o Juiz sentenciante manteve a prisão preventiva do réu (fls. 80/89). Em
8/3/2021, o Juiz singular indeferiu pedido de relaxamento de preventiva, bem como o
pedido de concessão de liberdade provisória (fls. 48/50).

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:

"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. REVOGAÇÃO
DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. REPETIÇÃO DE PEDIDO.
NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de pedido
veiculado em habeas corpus sob a mesma fundamentação
de outra impetração já julgada e denegada, sem que o
impetrante comprove a existência de fato novo modificador
da situação anteriormente apreciada 2 – NULIDADE.
INQUÉRITO POLICIAL. NATUREZA MERAMENTE
INFORMATIVA. VÍCIOS QUE NÃO CONTAMINAM A
AÇÃO PENAL. As supostas nulidades existentes na fase
investigatória não maculam a ação penal, dada a natureza
inquisitiva do inquérito policial, sobretudo porque tais
elementos, antes de tornarem-se prova apta a fundamentar
eventual édito condenatório, devem submeter-se ao crivo
do contraditório, sob estrito controle judicial. Precedentes

STJ. 3 – EXCESSO PRAZO. SUPERADO. SÚMULA
21/STJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TRAMITAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Eventual excesso de
prazo na instrução está superado em razão da pronúncia
do paciente, ao teor da Súmula 21 do STJ. Em relação ao
período posterior à pronúncia, também não se verifica
constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que os autos
não se encontram estáticos, mas foram remetidos a esta
Corte para o julgamento dos recursos em sentido estrito
interpostos pela defesa do paciente e do outro corréu,
sendo que eventual delongamento na sua tramitação se
justifica pela situação extraordinária de pandemia,que
afetou largamente o andamento processual de todos os
feitos, não estando configurada a desídia do aparelho
judiciário apta a ensejar ilegalidade passível de ser sanada
pela presente via. 4 - REAVALIAÇÃO DA PRISÃO
CAUTELAR PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 316,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. INAPLICABILIDADE. A
norma contida no parágrafo único do art. 316 do Código de
Processo Penal não se aplica aos Tribunais de Justiça e
Federais, quando em atuação revisor. ORDEM
PARCIALMENTE CONHECIDA E,NESSA EXTENSÃO,
DENEGADA." (fl. 37).

No presente writ, o impetrante sustenta a existência de excesso de prazo no
encerramento do feito, destacando que o paciente está preso há mais de 4 anos, sem
que haja data prevista para seu julgamento pelo Tribunal do Júri. Aponta ofensa ao
princípio da razoável duração dos processos.

Afirma que a defesa não deu causa à mora e assevera que a complexidade do
feito e a pandemia da Covid-19 não justificam a delonga observada na hipótese.

Destaca a necessidade de reavaliação da prisão preventiva no prazo legal
imposto pelo art. 316 do CPP.

Indica que o paciente conta com condições pessoais favoráveis.

Pondera não haver motivos concretos que demostrem a necessidade da
manutenção da custódia. Aduz não estarem presentes os requisitos previstos no art.
312 do CPP.

Assegura a suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas,
previstas no art. 319 do CPP.

Aduz ilegalidade em depoimento produzido em sede inquisitorial, qual seja,
depoimento do adolescente sem observância da Lei n. 13.431/17, atestada por
escritura pública. Afirma ser nula a prova e pugna pelo trancamento da ação penal.

Requer, em liminar e em mérito, o relaxamento da prisão preventiva, ou a
concessão de liberdade provisória, ainda que acompanhada de medidas cautelares
diversas do cárcere.

Indeferida a liminar (fls. 317/319) e prestadas informações (fls. 324/334 e
335/339), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração
(fls. 341/352).

É o relatório.

Decido.

O presente mandamus está prejudicado.

Isso porque em consulta realizada no endereço eletrônico do Tribunal de
origem, verificou-se que nos autos da Ação Penal 0414681-35.2016.8.09.0029, cuja
prisão preventiva se busca revogar no presente habeas corpus, o paciente foi
submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri em 13/6/2022, tendo sido absolvido das
imputações, ocasião na qual foi determinada a expedição de alvará de soltura em seu
favor, o qual somente não foi cumprido em razão da existência de outro mandado de
prisão expedido em processo diverso.

Nesse contexto, observa-se a perda superveniente do objeto da presente
impetração, não havendo nada mais a ser aqui analisado.

Diante do exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 04 de outubro de 2022.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9183 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2022 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Reitere-se, com urgência, os termos do Ofício n. 009524/2022-CPPE (fl. 364),
dirigindo-o ao Juízo da Vara Criminal de Catalão/GO, a fim de que, no prazo de 5 dias,
sejam encaminhadas as informações acerca da situação processual e prisional
do paciente, bem como do andamento da ação penal n. 0414681-35.2016.8.09.0029.
Os informes deverão ser prestados, preferencialmente, por meio eletrônico, e
com o
envio de senha para acesso ao processo
no site do Tribunal.

À Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal para que, caso
necessário, entre em contato telefônico com referido Juízo.

Em caso de ausência de resposta, oficie-se à Corregedoria do Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, encaminhando-lhe as cópias pertinentes.

Em seguida, voltem os autos conclusos, com a maior brevidade possível para
análise de mérito.

Brasília, 28 de abril de 2022.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 8405 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Considerando que o Juízo de primeiro grau prestou informações relativas a
processo diverso do ora analisado, oficie-se novamente ao juízo de primeiro grau, a fim
de requisitar-lhe, no prazo legal, as informações relativas ao andamento da Ação Penal
n° 0414681-35.2016.8.09.0029, com envio de posteriores decisões proferidas. Os
informes deverão ser prestados, preferencialmente, pela Central do Processo
Eletrônico - CPE do STJ. Requisita-se, também, o envio de senha para acesso ao
processo.

Brasília, 11 de fevereiro de 2022.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 8510 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Considerando o decurso do tempo, oficie-se ao juízo de primeiro grau, a fim de
requisitar-lhe, no prazo legal, as informações relativas ao andamento da ação penal,
com envio de posteriores decisões proferidas. Os informes deverão ser prestados,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisita-se,
também, o envio de senha para acesso ao processo.

Brasília, 01 de fevereiro de 2022.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 16785 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão