Informações do processo 2021/0189599-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 149432
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 24/06/2021 a 18/11/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

18/11/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

LUIZ MARQUES BEZERRA DA SILVA alega sofrer constrangimento
ilegal em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Alagoas (HC n. 0809316-75.2020.8.02.0000).

Nesta Corte, a defesa sustenta que falta fundamentação idônea ao decreto
prisional e assere que os testemunhos prestados sob o contraditório demonstram
não haver indícios suficientes de autoria .

Requer a expedição de alvará de soltura.

Prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal
pelo não provimento do reclamo.

Decido.

Expõem os autos que, no dia 20/4/2019, o Magistrado plantonista
converteu, em constrição preventiva, o flagrante do paciente e de três comparsas,
pelo suposto cometimento do delito de homicídio qualificado, sob estes parâmetros
(fls. 65-67, grifei):

Quanto ao fumus comissi delicti, a prova da existência do crime
mostra-se evidenciada pelo boletim de ocorrência (fl. 37/40), pelo

boletim de identificação de cadáver (fl. 11) e pela requisição de
exame de corpo de delito (fl. 12).

Já os indícios suficientes de autoria restam atestados pela
segregação em flagrante dos acusados, consoante auto de prisão de
fl 41, e pelos depoimentos prestados em sede policial, às fls.
07/09, 09/10, 15/16, 19/20, 22 e 24.

De outro lado, em relação ao periculum libertatis, a periculosidade
dos flagranteados justifica a prisão cautelar. Como se vê dos
depoimentos prestados em sede policial, os supostos autores do
fato se envolveram em uma briga com o ofendido, sendo que,
como forma de retaliação, efetuaram disparos de arma de fogo
contra a vítima, atirando, ainda, pedras em sua cabeça, o que
culminou em seu óbito.

Tal situação denota, como dito, a periculosidade dos acusados, os
quais, por causa de uma briga, atingiram o ofendido de forma
desproporcional, a ponto de tirar sua vida. Além disso, a
superioridade numérica dos flagranteados em face da vítima,
também aponta para a falta de razoabilidade na ação realizada,
razão pela qual há necessidade de se garantir a ordem pública com
a segregação cautelar dos envolvidos.

Não obstante isso, e só a título de reforço, às fls. 34/35, é possível
verificar a extensa ficha criminal (registros de ocorrência) de Luiz
Marques Bezerra da Silva, constando ali a participação em
diversos delitos, como tráfico, roubo e associação para o tráfico, o
que demonstra não ser a primeira vez que se envolve em situações
delitivas.

[...]

Ressalte-se, por fim, que pelos argumentos adunados, também não
há como se impor nenhuma das medidas cautelares diversas da
prisão, as quais se mostram descabidas na hipótese em apreço (art.
282, § 6°, do CPP).

Por todo o exposto, converto a prisão em flagrante dos
flagranteados COSME DA SILVA VILELA, JOSÉ LUCIANO
CORREIA VILELA, LUIZ MARQUES BEZERRA DA SILVA e
DAMIÃO DA SILVA VILELA em preventiva para garantia da
ordem pública.

A custódia processual foi mantida pelo Juiz de direito nos seguintes
termos (fls. 932-934):

11. No caso dos autos, diferentemente do que aduziu a defesa, a
decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva
fez a subsunção do texto legal ao caso concreto, analisando as
circunstâncias de fato e os elementos de prova constante dos
autos, conforme se verifica na decisão de fls. 50 a 53.

12. Naquela ocasião, verificou-se que: a) o delito cuja prática foi
atribuída aos acusados possui pena privativa de liberdade máxima
abstratamente cominada superior a 04 (quatro) anos; b) a presença
do fumus comissi delicti, representado pela prova materialidade e
dos indícios de autoria, decorrentes de haver documentos e
depoimentos colhidos tanto em sede de inquérito policial como

durante a instrução processual até o presente momento realizada
que indicam a prática do delito imputado aos acusados - homicídio
qualificado (a materialidade encontra-se comprovada pelo Boletim
de identificação de cadáver - fl. 11 e pelos depoimentos colhidos
durante o inquérito policial e também durante a instrução
processual); c) a presença do periculum libertatis, representado na
necessidade de garantia da ordem pública, decorrente da
periculosidade concreta do ato praticado pelos acusados, afinal,
consta dos autos que acusados, aliados a outros indivíduos, após se
embriagarem, fizeram uso de arma de fogo e pedras para ceifar a
vida da vítima, que estava sozinha e desarmada. Ademais, há
notícias de que o ataque ocorreu em horário de grande
movimentação e na presença de diversas pessoas da vizinhança; d)
a medida se fez (e ainda se faz) necessária para garantir a ordem
social contra a reiteração delitiva; e) a medida é adequada à
gravidade concreta do delito praticado; d) nenhuma outra medida
cautelar menos gravosa é suficiente para garantir a ordem social, o
que, inclusive, restou evidenciado pelo fato de que o acusado,
mesmo cumprindo pena, voltou a praticar fatos que, segundo ótica
dos órgãos de persecução penal, constituem fatos delituosos.

[...]

16. De acordo com a defesa dos acusados, o fato de a esposa da
vítima (a Sra. Tarciana Maria da Silva) e a testemunha Antônio
Lopes da Silva terem afirmado não saber quem ceifou a vida da
vítima faria desaparecer os indícios de autoria verificados quando
da decretação da prisão preventiva.

17. Ocorre que, ao ser ouvido em juízo, a testemunha Wellington
Alves da Silva confirmou que os acusados, juntamente com outros
sujeitos, foram responsáveis pelo homicídio objeto do presente
processo. Ademais, a testemunha também afirmou que foi alvo de
ameaças logo após a ocorrência dos fatos, o que, inclusive, o levou
a mudar de endereço.

18. Ademais, embora a esposa da vítima tenha dito não ter
presenciado ocorrido, indicou em seu depoimento pessoas que
estavam presentes no momento em que indicaram os acusados
como alguns dos participantes no homicídio aqui investigado. 19.
Sendo assim, entendo que ainda há nos autos indícios de que os
acusados teriam sido autores do homicídio que vitimou o Sr.
Sivaldo Carlos de Mendoça. 20. Nesse contexto, entendo que,
considerando os elementos constantes dos autos, a manutenção da
prisão preventiva é medida que se impõe.

O Tribunal a quo denegou o mandamus lá impetrado.

Na espécie, justifica-se o cárcere cautelar do recorrente. Em primeiro
lugar, realço a gravidade concreta da infração supostamente praticada, diante do
modus operandi expresso pelas instâncias ordinárias.

Segundo as peças deste reclamo, os atos do acusado decorreram de uma

briga prévia com a vítima e serviram, conjecturadamente, “como forma de
retaliação" (fl. 66, grifei). Em seguida ao confronto, o réu, aliado aos demais
denunciados e a outros indivíduos, “após se embriagarem", atiraram pedras na
cabeça do ofendido e lhe desferiram disparos de arma de fogo, atingindo-lhe “de
forma desproporcional" (fls. 933 e 66, destaquei). Na ocasião, a vítima “estava
sozinha e desarmada" (fl. 933, grifei). Ademais, “o ataque ocorreu em horário de
grande movimentação e na presença de diversas pessoas da vizinhança" (fl. 933,
destaquei).

Presente, pois, o periculum libertatis – decorrente das evidências de
magnitude efetiva e acentuada das condutas, periculosidade social do agente e risco
à ordem pública –, capaz de amparar, a contento, o decreto segregatório.

Ato seguinte, sublinhou o Juiz de Alagoas que o acusado responde a
outras demandas, por outros crimes (tráfico, roubo e associação para o tráfico – fl.
66).

De mais a mais, uma das testemunhas ouvidas afirmou que foi alvo de
ameaças após a ocorrência dos fatos, o que, inclusive, a levou a mudar de endereço
(item “17", fl. 933).

Tais fatores são suficientes, nos termos da jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça, para dar suporte válido à clausura preventiva, em razão do
fundado perigo de reiteração delitiva, a fim de garantir a regularidade da instrução
processual e a ordem pública.

Nesse sentido:

[...] Ressaltou-se ainda, indicativos de reiteração delitiva, eis que a
conduta delituosa sob apuração não foi um ato isolado na vida do
flagranteado, pois, quando adolescente, já respondeu por atos
infracionais graves (roubos e dano ao patrimônio público),
conforme revela consulta ao SAJ. Tudo a revelar a periculosidade
in concreto do agente.

[...] 4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido
de que registros criminais anteriores, anotações de atos
infracionais, inquéritos e ações penais em curso, e condenações
ainda não transitadas em julgado são elementos que podem ser
utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de risco

de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade e
adequação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 572.617/SP,
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 16/6/2020).

5. Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a
necessidade da custódia, não se afigura suficiente a fixação de
medidas cautelares alternativas.

6. Recurso em habeas corpus improvido.

(RHC n. 128.471/CE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T.,
DJe 4/9/2020, grifei)

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI . [...] RECURSO ORDINÁRIO
DESPROVIDO.

[...]

III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que
evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para
garantia da ordem pública, seja pela forma pela qual o delito foi
em tese praticado, consistente em homicídio qualificado em que "o
denunciado, juntamente a seus comparsas, mataram a vítima com
extrema violência, surrando-a até a morte, após almoçarem na casa
do segundo denunciado, o que demonstra tratar-se de pessoa
extremamente perigosa e de índole criminosa" [...], tudo a
justificar a manutenção segregação cautelar do ora Recorrente.

[...]

Recurso ordinário desprovido.

(RHC n. 115.928/MG, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE), 5ª T., DJe
19/12/2019, destaquei)

[...] RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO.        PRISÃO        PREVENTIVA.

FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI.
EMPREGO DE VIOLÊNCIA EXTREMA CONTRA A VÍTIMA.

[...] AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

[...]

2. O decreto prisional apresentou fundamentação concreta,
evidenciada no modus operandi do delito, consistente na conduta
extremamente violenta empregada pelo agravante para praticar o
delito de homicídio, qualificado por recurso que impossibilitou a
defesa da vítima, pois restou demonstrado que o acusado pegou
um pedaço de pau e começou a desferir os golpes contra a cabeça
da vítima, em reação pelo não pagamento de dívida de cem reais.

[...] 4. Pedido recebido como agravo regimental, ao qual se nega
provimento.

(PET no RHC n. 111.477/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T.,
DJe 11/9/2019, grifei)

[...] 2. O decreto preventivo fundamentado em anotações de atos

infracionais, no caso, mostra-se válido na projeção do vetor da
ordem pública, segundo juízo prospectivo de reiteração delitiva.

3. Segundo reiteradas manifestações deste Superior Tribunal, a
existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela
prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o
risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação
idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes do STJ.

[...] 7. Recurso ordinário desprovido.

(RHC n. 106.326/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe
24/4/2019, destaquei)

[...] 3. O decreto prisional noticia, também, que algumas
testemunhas ainda não foram ouvidas em juízo e relataram
ameaças e temor em prestar depoimento, condição que coloca em
risco a instrução criminal. Tais circunstâncias denotam risco ao
meio social e ao próprio deslinde da ação penal, de modo que se
mostra imperiosa a manutenção da custódia cautelar.

[...] 6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.

(RHC n. 95.408/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe
14/2/2019, grifei)

[...] 2. "A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal
é no sentido de que a periculosidade do agente, evidenciada pelo
modus operandi , e o fundado temor provocado nas testemunhas
constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia
cautelar (HC 128.278, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 113.796-
AgR, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.045, Rel. Min. Luiz Fux; HC
113.148, Rel. Min. Ricardo Lewandowski)." [...]

(HC n. 461.889/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe
22/10/2018, destaquei)

Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do
recorrente, não se mostra adequada e bastante, ao menos por ora, a substituição da
prisão processual por providências alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).

Por fim, não conheço da alegação defensiva de negativa de autoria, haja
vista que, para se verificar se os elementos até então obtidos são bastantes para
demonstrar a vinculação do réu à prática delitiva, seria necessária ampla dilação
probatória , o que é vedado na via estreita do habeas corpus .

Nesse sentido:

[...]

2. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção
de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar
ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a
materialidade e a autoria delitiva.

[...]

( AgRg no HC n. 499.200/RJ , Rel. Ministro Nefi Cordeiro , 6ª T.,
DJe 10/9/2019)

À vista do exposto, conheço em parte do recurso e, nessa extensão,
nego-lhe provimento .

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 12 de novembro de 2021.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7492 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo RHC 140593 (2020/0348363-3) em 22/06/2021 às
09:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 33 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo RHC 140593 (2020/0348363-3) em 22/06/2021 às
09:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 33 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Solicito, com urgência, informações ao juiz natural da causa, que devem
ser enviadas via malote digital.

Recebidas as informações, ao Ministério Público Federal para parecer.

Em seguida, retornem-se os autos conclusos.

Brasília (DF), 23 de junho de 2021.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Relator


Retirado da página 9217 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão