Informações do processo 2021/0194328-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 149444
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 24/06/2021 a 22/09/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2021

22/09/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

ANDERSON PEDROSO PRIMO alega sofrer constrangimento ilegal
em virtude de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina no HC n. 5020880-50.2021.8.24.0000.

Neste mandamus, a defesa assenta que a constrição cautelar foi imposta
ao réu – pela suposta prática do delito descrito no art. 273 do Código Penal – por
meio de decisão genérica, não atendidos os requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal. Ainda, afirma serem cabíveis medidas cautelares diversas da
constrição máxima.

Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em
favor do paciente.

Prestadas as informações (fls. 966-973), veio o parecer do Ministério
Público Federal (fls. 975-979), que opinou pelo não provimento do recurso.

Decido.

Quanto aos fundamentos do decreto constritivo, o Magistrado entendeu
ser necessária a decretação da prisão preventiva, nos seguintes termos:

No caso, conforme depoimento do policial rodoviário federal
Renildo Freire Cortes, foram solicitados para virem até Barra
Velha prestar apoio para abordar e verificar um veículo que
vinha da fronteira do Estado em atitude suspeita; que ao
chegarem no local, a equipe de Barra Velha já havia abordado

o veículo e feito revista nos ocupantes do carro; que foram
informados que o conduzido estava em atitude suspeita,
sobretudo porque havia sido preso por tráfico de drogas e
roubo e, em que pese a história contada pelo conduzido,
pairavam suspeitas de que estava transportando
entorpecentes, sendo que após ter sido informado pelos colegas
que a revista pessoal foi somente visual (os abordados apenas
levantaram a camisa), realizou busca pessoal no autuado; que
dentro da cueca do autuado, havia os medicamentos
apreendidos; que verificaram que o medicamento é proibido
no Brasil; que de imediato o acusado teria assumido que
estava transportando os produtos para custear os gastos da
viagem e de que receberia R$ 3.000,00 reais pelo transporte
dos medicamentos até Florianópolis.

No mesmo sentido foi o depoimento do policial rodoviário federal
Julio Cesar Osinski, que também abordou o autuado,
complementando que o autuado era quem dirigia o veículo.

O conduzido relatou que os medicamentos não são seus; que
pegou os produtos em um hotel em Foz do Iguaçu/PR e iria
realizar a entrega na rodoviária em Florianópolis/SC, e que por
isso receberia R$ 3.000,00.

Dito isso, verifico que a prisão preventiva do conduzido é
necessária para a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, uma
vez que com ele teria sido apreendido vultosa quantidade de
medicamentos de comercialização proibida (250 unidades (25
carteias de 10 comprimidos cada), havendo indicativos de que
isso pode ter derivado de ocorrência interestadual, pois há
notícia de que os medicamentos foram pegos no Estado do
Paraná para ser entregue em Santa Catarina.

Além disso, a prisão preventiva é necessária para impedir a
reiteração criminosa, haja vista a extensa folha de
antecedentes criminais (18 folhas). Em consulta aos seus
antecedentes, verifica-se que possui uma condenação por
tráfico de de drogas no Estado de Santa Catarina, além de
uma condenação por roubo duplamente qualificado, cumulado
com porte de arma de fogo e uso de documento falso, e uma
terceira condenação por roubo duplamente qualificado e por
integrar associação criminosa, todos no Estado do Paraná e
todas essas, sendo atualmente fiscalizadas em processo de
execução criminal. Ou seja, trata-se de agente reincidente em
crimes graves (fls. 538-539, grifei).

A Corte local denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 379-388.

Após consulta à página eletrônica do TJSC, verificou-se que o processo
vem recebendo impulso regular e que, no dia 16/9/2021, foi realizada audiência de
instrução de julgamento.

As circunstâncias invocadas pelo Juiz singular justificam a imposição da
custódia, especialmente diante da gravidade da conduta - o acusado foi
surpreendido com 250 unidades do medicamento - e da maior periculosidade do
recorrente, evidenciada pela notícia de que ele já foi condenado pelos crimes de
tráfico e roubo majorado, cumulado com porte de arma de fogo e uso de
documento falso, bem como por outro roubo majorado e por associação
criminosa , o que revela o risco de reiteração delitiva.

Nesse sentido:

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM
LIBERTATIS. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA
PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. EXCESSO DE
PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO
PROVIDO.

[...]

2. A decisão que decretou a custódia preventiva evidenciou a
periculosidade concreta do acusado e o fundado risco de reiteração
delitiva, ante o modus operandi empregado na ação delituosa -
roubo de significativa quantidade de cigarros, mediante grave
ameaça - bem como dos registros do antecedentes, que inclui
condenação com trânsito em julgado. Ainda, ficou registrado que
"a quantidade de mercadorias surrupiadas é significativa" e que "o
conduzido é reincidente e aproveitando de prisão domiciliar,
voltou a delinquir"

3. Pelos mesmos motivos delineados, diante da maior
periculosidade do réu, em face das circunstâncias já descrita, a
adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a impedir a
prática de novas infrações penais (art. 282, I, CPP).

4. O acórdão ora recorrido não se manifestou sobre o alegado
excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal -
especialmente no contexto da pandemia do novo coronavírus - de
modo que é defeso a esta Corte discutir o assunto, sob pena de
incorrer em indevida supressão de instância.

5. Recurso não provido.

(RHC 126.565/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe
4/8/2020)

HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA,
PREVARICAÇÃO, FAVORECIMENTO REAL E FUGA DE
PESSOA PRESA. INDÍCIOS DE AUTORIA E EXCESSO DE
PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO
PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM
LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM
DENEGADA.

[...]

3. As razões lançadas para motivar a prisão preventiva do réu
foram baseadas na gravidade concreta das condutas perpetradas,
evidenciada pelo modus operandi adotado – concurso de vários
agentes, "a quem caberia a função de vigilância e de custódia dos
apenados -, com o objetivo de obter vantagem indevida dos
próprios internos e gerando o descumprimento de sentenças penais
condenatórias". Ficou registrado, ainda, o valor a ser recebido pela
operação delituosa (R$ 150.000,00), além do risco de não
aplicação da lei penal, uma vez que "deliberadamente os
interlocutores tentam ajustar os respectivos depoimentos (de cada
agente penitenciário) de modo a excluir a responsabilidade penal
de cada um dos envolvidos".

4. Diante do fundado risco de reiteração delitiva, a adoção de
medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de
novas infrações penais (art. 282, I, do CPP).

5. Ordem denegada (HC n. 478.791/ES, Rel. Ministro Rogerio
Schietti, 6ª T., DJe 19/2/2019, destaquei).

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE
APELAR EM LIBERDADE. PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA.
ORDEM DENEGADA.

[...]

2. O Juiz sentenciante, conforme o art. 387, § 1°, do CPP, ao
concluir pela necessidade da decretação da custódia cautelar ante a
periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade concreta
do delito - roubo praticado com arma de fogo e concurso de
agentes, em um restaurante - e pelas condições pessoais
desfavoráveis do réu, decidiu conforme a jurisprudência deste
Tribunal Superior. Ficou consignado, ainda, que o réu possui
condenações penais anteriores por crimes patrimoniais, o que
denota sua reiteração delitiva.

[...]

4. Ordem denegada.

(HC n. 497.109/SP, Rel. Ministro Rogerio Scheitti, 6ª T., DJe
2/12/2019, destaquei).

Portanto, em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias
do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e
suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.

À vista do exposto, nego provimento ao recurso.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 17 de setembro de 2021.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Relator

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Retirado da página 10274 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 35 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 35 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

O paciente acoima de ilegal o acórdão proferido pelo Tribunal a quo.

Ao analisar os autos, verifico que a inicial do writ não veio acompanhada
da cópia da decisão que originalmente decretou a prisão preventiva, o que
prejudica a exata compreensão do caso, inviabilizando-se, assim, o exame do
alegado constrangimento ilegal.

Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem
como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza
urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação
probatória. É cogente ao impetrante, pois, apresentar elementos documentais
suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento
ilegal no ato atacado na impetração. Na mesma diretriz:
HC n. 235.131/MG , Rel.
Ministra
Maria Thereza de Assis Moura , 6ª T., DJe 29/8/2013.

À vista do exposto, constatada a ausência de peça essencial para a análise
do pleito de urgência,
indefiro liminarmente este habeas corpus, nos termos do
art. 210 do RISTJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 23 de junho de 2021.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 9219 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão