Informações do processo 2021/0193444-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 675380
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 24/06/2021 a 11/10/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

11/10/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado contra acórdão
assim ementado (fls. 10-11):

APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA MAJORADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
REQUISITOS DO ART. 41, CPP PRESENTES. INDEFERIMENTO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE
NULIDADE. MÉRITO. CONCURSO DE AGENTES COMPROVADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE
ADEQUADA. CONFISSÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REDUÇÃO DA PENA DE
MULTA. PROPORCIONALIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ANÁLISE PELO JUÍZO DA
EXECUÇÃO. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. RESTITUIÇÃO DE BENS DEFERIDA.
HONORÁRIOS DEFENSOR DATIVO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA

(…) 4. DA DOSIMETRIA: 4.1 Não há bis in idem na valoração das consequências do crime e
na aplicação da causa de aumento do parágrafo único do art. 333, CP, uma vez que esta
última apenas prevê a quebra do dever funcional, sendo certo que o efeito desse ato, qual
seja, a evasão dos réus, merece maior desvalor.

4.2 Impossível reconhecer a confissão da recorrente. Apesar de confirmar que entregou o
dinheiro ao agente penitenciário, nega ter conhecimento de que se tratava de vantagem
ilícita pro metida a fim de facilitar a fuga, alegando que agiu sem culpa e sem consciência do
que viria acontecer (…)

9. Parcial provimento da apelação de Luiz Cláudio de Souza. Improvimento dos demais
recursos interpostos.

O paciente foi condenado, em primeira instância, às penas de 9 anos e 4 meses
de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 100 dias-multa, como incurso

nas sanções do art. 317, § 1º, do CP, por duas vezes, nos moldes do art. 71, do Código
Penal.

No julgamento do recurso de apelação, foi determinada a restituição do aparelho
apreendido, mantendo-se, no mais, a sentença condenatória.

No presente writ , a defesa alega que o paciente está sofrendo constrangimento
ilegal, diante da indevida exasperação da pena-base, sem fundamentação idônea.

Sustenta que a culpabilidade do agente, as consequências e circunstâncias do
crime não poderiam ter sido valoradas negativamente na primeira fase com base apenas
em referências vagas, sem a indicação de qualquer elemento o u causa concreta que
justificasse o aumento.

Requer a concessão da ordem, para “reconhecer a ilegalidade da dosimetria da
pena, por ausência de motivação adequada, reduzindo a pena-base do impetrante ao
patamar mínimo, ante a ausência de fundamentação inidônea, fixando-se nova pena
total e novo regime de cumprimento de pena, se for o caso".

Não houve pedido liminar.

As informações foram prestadas.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fl. 117-
120).

Como relatado, requer o impetrante a revisão da dosimetria da pena.

Inicialmente, ressalto que a individualização da pena é submetida aos elementos
de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores
apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim
de evitar eventuais arbitrariedades.

Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos
critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do
habeas corpus , por exigirem revolvimento probatório.

Consoante relatado, o paciente foi condenado, na origem, às penas de 9 anos e 4
meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 100 dias-multa, nos
seguintes termos (fls. 42-43):

“(...) I – LUIZ CLÁUDIO DE SOUZA:

Observo que a culpabilidade foi exacerbada, porquanto o crime ocorreu mediante a
minuciosa premeditação das condutas e divisão de tarefas. Não há elementos suficientes
para avaliar a conduta social e a personalidade do agente. As circunstâncias foram graves
pois a negociação quanto ao pagamento e plano para a facilitação da fuga se iniciou e se
desenvolveu no interior de unidade do sistema prisional, justamente onde deveria vigorar as
máximas da disciplina e prevenção de crimes, o que causa descrédito ao sistema de justiça e
execução penal. As consequências do crime foram graves, pois acarretaram na efetiva
evasão do sistema prisional de dois presos de elevada periculosidade, como se nota na
fundamentação da sentença, cujas liberdades colocam em risco a ordem pública (justificativa
da prisão dos mesmos). O motivo não fugiu do normal para a espécie. O réu não possui maus
antecedentes. O comportamento da vítima não pode ser utilizado em desfavor do réu.

Por tais razões e considerando a gravidade significativa do fato, que culminou no pagamento
para a fuga de dois internos, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão.

Sem agravantes. Não obstante o réu tenha dito que recebeu dinheiro de parentes dos
fugitivos, não confessou o fato típico que lhe foi imputado na exordial pois afirmou que o
recebimento era lícito, fruto de mero empréstimo. Assim, não fazendo jus à incidência da
atenuante da confissão espontânea.

Aplico a causa de aumento do art. 317, § 1º, do CP, de forma a exasperar a pena no patamar
de 08 (oito) anos de reclusão. Sem causas de diminuição.

Para fins de unificação de penas, incide a fração de 1/6 (um sexto) do art. 71 do CP, relativo
ao crime continuado, conforme expliquei na fundamentação, obtendo a pena de 09 (nove)
anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

Assim sendo, torno definitiva a pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de
reclusão.

Atento ao disposto nos arts. 49-51 e 60 do Código Penal e às circunstâncias dos fatos, de
modo proporcional à pena privativa de liberdade, que restou acima do patamar mínimo e
abaixo do máximo, fixo o número de dias-multa em 100 (cem). Tendo em vista a
condição financeira atual do réu, que se extrai dos autos, imponho o valor do dia-multa em
1/30 (um trinta avos) do saláriomínimo vigente na data do fato. Consoante o disposto
na alínea a do § 2º do art. 33 do Código Penal, estabeleço o regime inicial fechado para
cumprimento da pena.

No julgamento do recurso de apelação, o Tribunal de origem assim se manifestou
(fls. 109-110):

(…) IV) DOSIMETRIA DA PENA

Conforme se demonstrará, as penas foram adequadamente valoradas e aplicadas aos
recorrentes, inexistindo os motivos da irresignação.

LUIZ CLAUDIO DE SOUZA – ART. 317, § 1º (2X) C/C art. 71, CP

O tipo penal prescreve a pena em abstrato entre 02 e 12 anos de reclusão, fixando o juízo a
quo a pena-base em 06 anos, considerando a culpabilidade, circunstâncias e consequências
do crime, que foram suficientemente fundamentadas:

(...) culpabilidade foi exacerbada, porquanto o crime ocorreu mediante a minuciosa
premeditação das condutas e divisão de tarefas.

(...) As circunstâncias foram graves pois a negociação quanto ao pagamento e plano para a
facilitação da fuga se iniciou e se desenvolveu no interior de unidade do sistema prisional,
justamente onde deveria vigorar as máximas da disci-plina e prevenção de crimes, o que
causa descrédito ao sistema de justiça e execução penal.

As consequências do crime foram graves, pois acarretam na efetiva evasão do sistema
prisional de dois presos de elevada periculosidade, como se nota na fundamentação da
sentença, cujas liberdades colocam em risco a ordem pública (justificativa da prisão dos
mesmos)

Posteriormente, a pena foi aumentada em 1/3, na forma do art. 317, § 1º, CP, e conseguinte

foi aumentada em 1/6, em razão da incidência do crime continuado, obtendo em definitivo
09 anos e 04 meses de reclusão.

Verifica-se que na primeira fase da dosimetria, a pena foi exasperada em quatro
anos, com base no desvalor de três circunstâncias judicias: culpabilidade, circunstâncias e
consequências do crime.

No que se refere à culpabilidade, restou consignado que “o crime ocorreu
mediante a minuciosa premeditação das condutas e divisão de tarefas".

Com efeito, a premeditação do delito revela a maior reprovabilidade da
conduta planejada, sendo razão ordinariamente aceita para o desfavorecimento do vetor
da culpabilidade. A propósito: AgRg nos EDcl no HC 664841 / RJ, Relator(a) Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe
20/08/2021.

Quanto às circunstâncias, foram consideradas graves “pois a negociação quanto
ao pagamento e plano para a facilitação da fuga se iniciou e se desenvolveu no interior de
unidade do sistema prisional, justamente onde deveria vigorar as máximas da disciplina e
prevenção de crimes, o que causa descrédito ao sistema de justiça e execução penal".

Verifica-se, assim, que foram apontados dados concretos relativos ao lugar de
execução e modus operandi do delito suficientes para justificar o desvalor da conduta,
na medida em que esta se desenvolveu no interior de unidade do sistema prisional, em
total desrespeito às normas da execução da pena, e acarretando descrédito ao sistema
de justiça.

Por sua vez, as consequências do crime também foram consideradas graves,
“pois acarretam na efetiva evasão do sistema prisional de dois presos de elevada
periculosidade, como se nota na fundamentação da sentença, cujas liberdades colocam
em risco a ordem pública (justificativa da prisão dos mesmos)."

Ressalte-se que “As consequências do crime se relaciona ao abalo social da
conduta delituosa, bem como à extensão e à repercussão de seus efeitos. Muito embora
a maioria das condutas delitivas já tragam no bojo do seu preceito primário a
consequência da prática da infração (resultado naturalístico do crime), consistente na
lesão jurídica causada à vítima ou à coletividade, a circunstância judicial relativa às
consequências procura mensurar o alcance de tal repercussão, que se projeta para além
do fato delituoso". (AgRg no HC 579171 / RJ, Relator(a) Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 25/08/2020).

No caso, verifica-se que o mal causado pelos crimes (efetiva evasão do sistema
prisional de dois presos de elevada periculosidade) transcendeu o resultado típico do
delito de corrupção passiva, sendo, de maneira adequada, valorado negativamente pelas
instâncias ordinárias.

Desse modo, ao contrário do alegado, resta devidamente justificada a valoração
negativa das referidas circunstâncias judiciais, baseadas em elementos concretos dos
autos.

Quanto à proporcionalidade e razoabilidade na fixação da pena-base, esta Corte
Superior tem o entendimento de que "A confecção da dosimetria da pena não é uma
operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base muito além do
mínimo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde
que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, RHC 101576, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, PUBLIC 14-08-2012)". (AgRg no AREsp 933.564/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe
17/11/2016).

Na hipótese, restou consignado no acórdão que “O tipo penal prescreve a pena
em abstrato entre 02 e 12 anos de reclusão".

Desse modo, considerando-se o intervalo entre as penas mínimas e máximas
cominadas ao crime, e o expressivo desvalor das circunstâncias apontadas, deve ser
mantido o aumento da pena-base em quatro anos de reclusão, não se constatando
flagrante constrangimento ilegal a se sanado pela concessão da ordem.

Ante o exposto, denego o habeas corpus .

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 08 de outubro de 2021.

OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7301 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/08/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DESPACHO

Tendo em vista que não foi atendida a solicitação de fl. 68, reitere-se, com
urgência, o pedido de informações ao Tribunal de origem, a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.

Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.

Brasília, 04 de agosto de 2021.

OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

Relator


Retirado da página 12826 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) - SEXTA TURMA
    Relator
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 14:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 65 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) - SEXTA TURMA
    Relator
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 14:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 65 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Sem pedido de liminar.

Solicitem-se informações, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do
Processo Eletrônico - CPE do STJ

Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.

Brasília, 23 de junho de 2021.

OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

Relator


Retirado da página 10033 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão