Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2021
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Por meio deste writ, pretende-se a imediata revogação da prisão preventiva
de Guilherme Antonio Pereira no Processo n. 0011163-73.2021.8.13.0625, da 1ª
Vara Criminal da comarca de São João del-Rei, sob os argumentos, em suma, de
ilegalidade do flagrante ante a violação de domicílio, de falta de fundamentação idônea
a amparar a custódia, de desproporcionalidade da medida considerando-se eventual
condenação e de necessidade de se ter em conta a atual situação de pandemia.
É o relatório.
Encontra-se presente a plausibilidade jurídica do pedido. Não obstante as
relevantes considerações realizadas pelo Magistrado singular relacionadas à prática do
crime, em especial a apreensão de 39,35 g [...] de maconha, acondicionadas em 13 [...]
invólucros de papel alumínio (fl. 37), e de uma arma de fogo e oito munições (fl. 101),
entendo, ao menos em análise perfunctória, que existem medidas outras suficientes a
garantir a ordem pública, considerando tanto o fato de o paciente ser primário como de
o crime, apesar de grave, ter sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa,
valendo destacar que não se trata de quantidade exorbitante de droga.
Ora, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser,
mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando
comprovada a inequívoca necessidade, havendo que se verificar se existem medidas
alternativas à prisão adequadas ao caso concreto. A propósito: HC n. 255.834/MG,
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 15/9/2014.
Assim, mostra-se suficiente, no caso, a aplicação das medidas alternativas,
consistentes em: a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a
serem fixadas pelo Juiz, para informar e justificar atividades (art. 319, I, do CPP); b)
proibição de acesso ou frequência a lugares a serem identificados pelo Magistrado
singular, relacionados com a prática criminosa (art. 319, II, do CPP); c) proibição de se
ausentar da comarca, sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP); e d) recolhimento
domiciliar no período noturno e nos dias de folga (art. 319, V, do CPP).
À vista do exposto, defiro o pedido liminar para assegurar ao ora paciente o
direito de aguardar em liberdade o julgamento do mérito do presente feito, mediante o
cumprimento das medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV e V, do Código de
Processo Penal, salvo prisão por outro motivo e sem prejuízo da aplicação, ou não, de
outras medidas alternativas à prisão, fundamentadamente.
Comunique-se com urgência.
Após, ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Brasília, 22 de junho de 2021.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?