Informações do processo 2021/0193679-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 675426
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 24/06/2021 a 29/06/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 67 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 67 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Por meio deste writ, pretende-se a imediata revogação da prisão preventiva
de
Guilherme Antonio Pereira no Processo n. 0011163-73.2021.8.13.0625, da 1ª
Vara Criminal da comarca de São João del-Rei, sob os argumentos, em suma, de
ilegalidade do flagrante ante a violação de domicílio, de falta de fundamentação idônea
a amparar a custódia, de desproporcionalidade da medida considerando-se eventual
condenação e de necessidade de se ter em conta a atual situação de pandemia.

É o relatório.

Encontra-se presente a plausibilidade jurídica do pedido. Não obstante as
relevantes considerações realizadas pelo Magistrado singular relacionadas à prática do
crime, em especial
a apreensão de 39,35 g [...] de maconha, acondicionadas em 13 [...]
invólucros de papel alumínio (fl. 37), e de uma arma de fogo e oito munições
(fl. 101),
entendo, ao menos em análise perfunctória, que existem medidas outras suficientes a
garantir a ordem pública, considerando tanto o fato de o paciente ser primário como de
o crime, apesar de grave, ter sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa,
valendo destacar que não se trata de quantidade exorbitante de droga.

Ora, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser,
mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando
comprovada a inequívoca necessidade, havendo que se verificar se existem medidas
alternativas à prisão adequadas ao caso concreto. A propósito: HC n. 255.834/MG,
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 15/9/2014.

Assim, mostra-se suficiente, no caso, a aplicação das medidas alternativas,

consistentes em: a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a
serem fixadas pelo Juiz, para informar e justificar atividades (art. 319, I, do CPP); b)
proibição de acesso ou frequência a lugares a serem identificados pelo Magistrado
singular, relacionados com a prática criminosa (art. 319, II, do CPP); c) proibição de se
ausentar da comarca, sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP); e d) recolhimento
domiciliar no período noturno e nos dias de folga (art. 319, V, do CPP).

À vista do exposto, defiro o pedido liminar para assegurar ao ora paciente o
direito de aguardar em liberdade o julgamento do mérito do presente feito, mediante o
cumprimento das medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV e V, do Código de
Processo Penal, salvo prisão por outro motivo e sem prejuízo da aplicação, ou não, de
outras medidas alternativas à prisão, fundamentadamente.

Comunique-se com urgência.

Após, ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se.

Brasília, 22 de junho de 2021.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 10044 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão