Informações do processo 2021/0193699-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 675453
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 24/06/2021 a 29/06/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 72 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 72 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
CLEITON FARIAS FAUST no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 0000640-
86.2017.8.24.0026).

Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito do art.
33,
caput, da Lei 11.343/2006 c/c o art. 40, IV da Lei 11.343/2006, à pena de 7 anos, 9
meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado.

Irresignada, a defesa interpôs apelação, desprovidos os pedidos (e-STJ fls.
233/316).

Na presente impetração, assere que, "em flagrante violação à jurisprudência
pátria, o juízo de primeiro grau utilizou-se da quantidade de drogas para negar a

aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º. A Câmara
Julgadora negou o mesmo pedido, lastreada em ausente individualização da pena,
visto que considerou a integração de organização criminosa – crime pelo qual o
paciente foi absolvido – para negar-lhe provimento ao recurso de apelação
" (e-STJ fl.
4).

Requer, liminarmente e no mérito, que seja reconhecida a benesse do art.
33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

É, em síntese, o relatório.

Decido .

A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas
corpus
, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa
minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.

Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência, sobretudo, ante a notícia
de que o paciente integra organização criminosa (e-STJ fls. 307/308).

Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se
imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes
dos autos para verificar a existência de constrangimento ilegal.

Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação,
o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento
definitivo deste processo.

Ante o exposto, indefiro a liminar .

Estando devidamente instruídos os autos, dê-se vista ao Ministério Público
Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de junho de 2021.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 10055 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão