Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2021
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
CLEITON FARIAS FAUST no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 0000640-
86.2017.8.24.0026).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito do art.
33, caput, da Lei 11.343/2006 c/c o art. 40, IV da Lei 11.343/2006, à pena de 7 anos, 9
meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Irresignada, a defesa interpôs apelação, desprovidos os pedidos (e-STJ fls.
233/316).
Na presente impetração, assere que, "em flagrante violação à jurisprudência
pátria, o juízo de primeiro grau utilizou-se da quantidade de drogas para negar a
aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º. A Câmara
Julgadora negou o mesmo pedido, lastreada em ausente individualização da pena,
visto que considerou a integração de organização criminosa – crime pelo qual o
paciente foi absolvido – para negar-lhe provimento ao recurso de apelação " (e-STJ fl.
4).
Requer, liminarmente e no mérito, que seja reconhecida a benesse do art.
33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
É, em síntese, o relatório.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas
corpus , não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa
minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência, sobretudo, ante a notícia
de que o paciente integra organização criminosa (e-STJ fls. 307/308).
Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se
imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes
dos autos para verificar a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação,
o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento
definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro a liminar .
Estando devidamente instruídos os autos, dê-se vista ao Ministério Público
Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de junho de 2021.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?