Informações do processo 2021/0193805-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 675455
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 24/06/2021 a 29/06/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2021

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 72 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 72 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Yuri
Kaue Gomes Silva , apontando-se como autoridade coatora o Tribunal Regional
Federal da 3ª Região (HC n. 5009392-19.2021.4.03.0000).

Narram os autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em
razão da suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal,
ocorrido em 5/5/2020, a agência da Caixa Econômica Federal de Guaianazes/SP.

Neste mandamus, o impetrante alega, em síntese, que o paciente em
momento algum empreendeu fuga, pois não foi pego em flagrante, porque não
cometeu nenhum crime, não estava nos fatos, pois possui ocupação licita, residência
fixa, filho menor que depende de seu sustento (fl. 5).

Requer, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva a fim de
que o paciente possa responder ao processo em liberdade.

É o relatório.

Não vislumbro o fumus boni iuris necessário para a concessão da medida de
urgência requerida.

Ao que parece, há motivação idônea para a custódia cautelar do paciente,
pois consta da decisão de prisão preventiva o seguinte (fls. 55/56 - grifo nosso):

[...]

No mais, constam elementos concretos a respaldar a necessidade da prisão
cautelar de YURI.

Trata-se de crime de roubo mediante concurso de agentes e utilização

de arma de fogo, e, neste ponto, há de se considerar que a crescente onda
assaltos à mão armada, em concurso de agentes, tem alarmado a sociedade,
colocando em sobressalto as pessoas honestas e trabalhadoras dest país, o que
constitui evidente atentado à ordem pública.

Ademais, vem se tornando comum a prática de roubos contra agências da
CEF, o que compromete a confiança e eficiência de serviço da referida empresa
pública federal.

Além, disso, vê-se que Yuri permaneceu foragido por quase um ano, já
que sua prisão foi decretada em maio de 2020 e foi preso somente em abril de
2021.

Consta, ainda, que Yuri já foi condenado pelo crime de roubo qualificado
pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo contra agência bancária,
fato análogo ao dos presentes autos, tratando-se, pois, de reincidentes no
mesmo crime grave.

[...]

O Tribunal a quo, por sua vez, destacou a gravidade concreta da conduta ,
pois o roubo foi praticado em concurso de pessoas, com uso de arma de fogo, e, além
dos valores subtraídos (R$ 202.570,91), foi subtraído, também, um revólver Taurus,
calibre .38, além de 10 (dez) munições de mesmo calibre, de uso de um dos vigilantes
da agência. A decisão de ID 158422309 se refere à condenação sofrida pelo réu nos
autos do Processo n. 0001261-62.2014.8.26.0534, que tramitou perante o Juízo
Estadual da comarca de Santa Branca/SP, em que foi condenado à pena de 6
anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de roubo (art. 157, par.
2º, I, II e V, do CP) contra agência do banco Santander, em 15/8/2014. Trata-se,
portanto, de roubo qualificado pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo contra
agência bancária, fato análogo ao dos presentes autos (fl. 72 - grifo nosso).

Assim, não há nenhum constrangimento ilegal evidente. Até porque,
conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica
a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes,
reincidência , atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso,
porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade (HC n. 499.270/SP, Ministro Antônio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe 3/5/2019 - grifo nosso).

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações, a serem prestadas, preferencialmente,
pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, ao Juízo da 7ª Vara
Criminal Federal de São Paulo (Processo n. 5002590-23.2020.4.03.6181) acerca
da situação do paciente e da ação penal, encaminhando-se cópia da sentença, caso

tenha sido proferida.

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se.

Brasília, 22 de junho de 2021.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10057 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão