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Movimentações Ano de 2021
23/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
FABRICIO BERTO MARTINS apontando como autoridade coatora Desembargador do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, no HC n. 2140135-
96.2021.8.26.0000, indeferiu o pedido liminar.
Consta dos autos que o Juízo da Vara das Execuções Criminais condicionou
a concessão de benefícios à realização de exame criminológico.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem.
O pedido liminar, contudo, foi indeferido, determinando-se a solicitação de informações.
No presente writ, afirma a parte impetrante que "a decisão do I. Juiz de
primeiro grau, determinando a realização do exame criminológico para o Paciente
gozar do livramento condicional não deve prosperar. Os elementos contidos na r.
decisão não demonstram a fundamentação necessária para sua realização, a
justificativa para tal são genéricas e baseadas na gravidade abstrata do delito" – e-STJ
fl. 5.
Requer, ao final, "seja conhecido a presente impetração e, em sede liminar
posteriormente confirmada no mérito, seja concedida a ordem de Habeas Corpus para
que se digne em conceder o LIVRAMENTO CONDICIONAL ao paciente, caso esse
não seja o entendimento. Alternativamente requer em sede liminar, posteriormente
confirmada no mérito, que o Juiz de primeiro grau aprecie o pedido de LIVRAMENTO
CONDICIONAL, independente da realização do exame criminológico, haja vista não
estar fundamentado em circunstâncias concretas e atuais que demonstre a
imprescindibilidade da realização do exame criminológico" – e-STJ fls. 9/10.
O pedido liminar foi indeferido.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade da ordem.
É o relatório.
Decido . O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não
caber habeas corpus impetrado ante decisão que indefere liminar (enunciado 691 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante
ilegalidade, o que não ocorre na espécie.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA
INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUMULA
691/STF. COMPETÊNCIA DESTA CORTE QUE AINDA NÃO SE
INAUGUROU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO
ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não cabe habeas corpus perante esta Corte contra o indeferimento de
liminar em writ impetrado no Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 691
do Supremo Tribunal Federal.
[...]
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 349.925/RJ, relatora
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
10/3/2016, DJe 16/3/2016.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO
INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE
PATENTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE
CONTRAMANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. PACIENTE NO
EXTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de
não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar
em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade,
o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
2. No caso, não se observa manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu o
pleito liminar no prévio mandamus, tampouco na decisão primitiva. Na
espécie, não há nos autos informações comprobatórias de que todas as
diligências requeridas foram cumpridas, valendo ressaltar, ainda, que o
decreto prisional, expedido no bojo da mesma decisão, não se efetivou
porque o paciente não teria sido localizado, porquanto "potencialmente"
estaria no exterior.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 345.456/SP, relator Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
18/2/2016, DJe 24/2/2016.)
Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. PRISÃO PREVENTIVA.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT, PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. JULGAMENTO DO MÉRITO DA
IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A
DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL PREJUDICADO.
I - O mandamus impetrado na eg. Corte de origem teve o pedido de urgência
indeferido. Assim, impetrado habeas corpus nesta Corte contra tal decisão, e
não se vislumbrando flagrante ilegalidade ou teratologia, incide ao caso o
teor da Súmula n. 691/STF, segundo a qual "Não compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do
Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a
liminar".
II - No caso, não se evidencia flagrante ilegalidade apta a ensejar o
afastamento da Súmula n. 691/STF em face do decreto prisional imposto
para salvaguarda da ordem pública, tendo o d. juízo de primeiro grau
consignado que "a segregação do representado (...) é imprescindível para a
garantia da ordem pública, pois se trata de delito de extrema gravidade
contra menores de idade".
III - O julgamento definitivo do habeas corpus originário implica
prejudicialidade superveniente do presente mandamus.
IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer
novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,
sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios
fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental prejudicado.
(AgRg no HC 681.292/PA, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO,
DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, QUINTA TURMA, julgado
em 24/8/2021, DJe 30/8/2021.)
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 471832 (2018/0255848-7) em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 471832 (2018/0255848-7) em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
FABRICIO BERTO MARTINS apontando como autoridade coatora desembargador do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, no HC n. 2140135-
96.2021.8.26.0000, indeferiu o pedido liminar.
Consta dos autos que o Juízo da Vara das Execuções Criminais condicionou
a concessão de benefícios à realização de exame criminológico.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem.
O pedido liminar, contudo, foi indeferido, determinando-se a solicitação de informações.
No presente writ, afirma a parte impetrante que "a decisão do I. Juiz de
primeiro grau, determinando a realização do exame criminológico para o Paciente
gozar do livramento condicional não deve prosperar. Os elementos contidos na r.
decisão não demonstram a fundamentação necessária para sua realização, a
justificativa para tal são genéricas e baseadas na gravidade abstrata do delito" – e-STJ
fl. 5.
Requer, ao final, "seja conhecido a presente impetração e, em sede liminar
posteriormente confirmada no mérito, seja concedida a ordem de Habeas Corpus para
que se digne em conceder o LIVRAMENTO CONDICIONAL ao paciente, caso esse
não seja o entendimento. Alternativamente requer em sede liminar, posteriormente
confirmada no mérito, que o Juiz de primeiro grau aprecie o pedido de LIVRAMENTO
CONDICIONAL, independente da realização do exame criminológico, haja vista não
estar fundamentado em circunstâncias concretas e atuais que demonstre a
imprescindibilidade da realização do exame criminológico" – e-STJ fls. 9/10.
É, em síntese, o relatório.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas
corpus , não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a
minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se
imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes
dos autos para se verificar a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração,
o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento
definitivo deste writ.
Ante o exposto, indefiro a liminar .
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo
das Execuções Criminais, ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte Superior
qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta impetração.
Requeira-se, igualmente, a senha necessária para acesso aos andamentos
processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição
determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de junho de 2021.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Criando um monitoramento
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