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Movimentações Ano de 2021
23/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
Trata-se de embargos de declaração opostos por RUAN ROCHA DA
SILVA contra decisão monocrática, de minha lavra, que denegou a ordem de habeas
corpus (e-STJ fls. 313/317).
Em suas razões, sublinha que o "impetrante não fundamentou a concessão
da ordem pleiteada no reexame do arcabouço probatório produzido nos autos do
processo em que o embargante restou condenado, mas sim por terem as instâncias
ordinárias aplicado o artigo 385, “caput", do Código de Processo Penal de maneira que
parece ultrapassar a própria redação da norma, prejudicando, assim, o embargante " (e-
STJ fl. 321).
É o relatório.
Decido . Os embargos de declaração, nos termos do artigo 619 do Código de
Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de
ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que
não se fazem presentes no caso em análise.
Essa é a vocação legal do recurso, sempre enfatizada nos precedentes
desta Corte, como se percebe no aresto a seguir:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] ART. 619 DO
CPP. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver
ambigüidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado
(artigo 619 do Código de Processo Penal).
2. No caso, percebe-se claramente a oposição do recurso tão somente para
rediscutir o mérito do que fora decidido. Sob o pretexto da alegação de
omissão ou inexatidão, pretende o embargante apenas renovar a discussão
com os mesmos argumentos com os quais a Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça não concordou.
[...]
5. As Cortes Superiores já pacificaram que os efeitos infringentes nos
embargos de declaração dependem da premissa de que haja algum dos
vícios a serem sanados (omissão, contradição ou obscuridade) e, por
decorrência, a conclusão deve se dar no sentido oposto ao que inicialmente
proferido. Precedentes.
6. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide
integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.
7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na APn 613/SP, Rel. Ministro
OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 3/2/2016.)
Na espécie, rememorei a jurisprudência desta Casa de que, para a
configuração do " crime de roubo, é necessário haver o emprego de violência ou grave
ameaça contra a vítima. Entretanto, a violência não precisa ser de tal gravidade a ponto
de ensejar lesões corporais, como nas vias de fato. Ademais, a grave ameaça pode ser
empregada de forma velada, configurando-se, isso sim, pelo temor causado à vítima, o
que leva a permitir que o agente promova a subtração sem que nada possa a pessoa
lesada fazer para impedi-lo " (AgRg no HC n. 561.498/SP, relator Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/8/2020, DJe 26/8/2020).
Sublinhei, ademais, que o crime descrito no art. 157, § 1º, do Código Penal
consuma-se no momento em que, após o agente tomar posse do bem, a violência é
empregada, nos termos em que ocorreu no caso concreto.
Diante desse cenário, entendi que, para alterar as conclusões alcanças
pelas instâncias de origem, imperioso seria o reexame de fatos e provas, providência
vedada em tema de habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição
sumária.
Conforme se observa, o texto do decisum é suficiente à sua compreensão, e
inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. O julgado decidiu a
controvérsia de maneira fundamentada, porém contrária aos interesses do embargante.
Acrescento, por oportuno, que a orientação do Superior Tribunal de Justiça
firmou-se no sentido de que, " uma vez deflagrada a ação penal mediante o
recebimento da denúncia, o Magistrado deve se orientar pelo princípio do
livre convencimento motivado, de tal sorte que não é obrigado a seguir
a manifestação do Parquet pela desclassificação do delito. Conforme jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, na esteira do estabelecido pelo art. 385 do
Código de Processo Penal, se o Magistrado não está vinculado ao pedido de
absolvição ministerial, com maior razão não está vinculado ao pedido de emendatio
libelli formulado pelo Parquet " (RHC 78.718/MG, relator Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 9/5/2018).
No mesmo caminhar:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO
QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL GRAVE.CONDENAÇÃO PELO
CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. POSSIBILIDADE.
EMENDATIO LIBELLI. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA NAS
ALEGAÇÕES FINAIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. VINCULAÇÃO DO
MAGISTRADO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 385 DO CPP. RECEPÇÃO
PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. QUALIFICADORA DO
PARÁGRAFO 1º, INCISO I, DO ARTIGO 129 DO CÓDIGO PENAL. LAUDO
COMPLEMENTAR INCONCLUSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. REVISÃO DO
ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL
COMPLEMENTAR EXTEMPORÂNEO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção
deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e
sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade
quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem
olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de
flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a
eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante
de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou ao
abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
[...]
4. Nos termos do art. 385 do Código de Processo Penal, nos crimes de ação
pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério
Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes,
embora nenhuma tenha sido alegada.
5. Não há ilegalidade na condenação do paciente pelo crime de lesão
corporal de natureza grave, a despeito de posicionamento diverso pelo
Ministério Público quando da apresentação de alegações finais, por não
estar o Magistrado vinculado às manifestações jurídicas ministeriais, em
observância ao princípio do livre convencimento motivado.
6. O artigo 385 do Código de Processo Penal foi recepcionado pela
Constituição Federal. Precedentes desta Corte.
[...]
11. Habeas Corpus não conhecido. (HC 350.708/SC, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
19/4/2016, DJe 28/4/2016.)
De mais a mais, a mera irresignação com o resultado do julgamento,
visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de
viabilizar a oposição dos aclaratórios, cujo cabimento está vinculado à demonstração
de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o que não se vislumbra no caso dos autos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de agosto de 2021.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 10:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 10:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RUAN
ROCHA DA SILVA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500316-16.2019.8.26.0537).
Os autos dão conta de que o paciente foi condenado, por infração ao art.
157, § 1º, por duas vezes, na forma do art. 70, caput, ambos do Código Penal, à pena
de 4 anos e 8 meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime semiaberto,
além do pagamento de 11 dias-multa (e-STJ fls. 125/138).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de agravo em execução perante o
Tribunal de origem, que lhe negou provimento, nos termos do acórdão assim ementado
(e-STJ fl. 225):
ROUBO IMPRÓPRIO - materialidade - boletim de ocorrência, autos de
apreensão e reconhecimento de objeto, bem como a prova oral que indica a
subtração e o uso de violência contra a vítima, ao final, para consumar o
delito - desclassificação para o delito de furto - impossibilidade.
ROUBO IMPRÓPRIO - autoria - prova oral que confirma a prática delitiva.
CONSUMAÇÃO - delito que se consumou - delito que segundo doutrina
majoritária não admite tentativa.
PENA - primeira fase - base fixada acima do mínimo legal - circunstância
judicial desfavorável ao réu - segunda fase - presente a atenuante da
menoridade a pena retornou ao piso - na terceira fase - mantida a pena
inalterada - ausentes outras causas modificadoras de pena - reconhecido o
concurso formal - exasperação de um dos crimes em 1/6 - manutenção.
REGIME - fixado o regime intermediário - o apelante que ostenta passagem
por ato infracional de furto, o que demonstra que não é um iniciante no crime
e por ter agido sob uso de entorpecente o delito em questão - Beccaria -
necessidade.
No presente writ, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo afirma que, "
no v. acórdão, a E. Câmara Criminal, de forma unânime, entendeu que houve violência
contra a vítima, contrariando o parecer ministerial em 2ª instância, que opinava pela
desclassificação da conduta do paciente para o crime de furto (fl. 185). Vê-se, portanto,
que tanto a Defensoria Pública do Estado de São Paulo quanto o Ministério Público do
Estado de São Paulo, titular da ação penal, manifestaram-se repetidamente a favor da
desclassificação ora almejada, tamanha é a clareza do ocorrido" (e-STJ fl. 7)..
Assevera que "o Ministério Público do Estado de São Paulo não requereu a
condenação do paciente pelo crime de roubo impróprio. Em relação a tal circunstância,
respeitosamente, o Judiciário tomou para si a incumbência de condenar o paciente sem
que o autor da ação assim tivesse requerido. De forma mais detalhada, o Estado
exerceu o seu poder punitivo em extensão muito maior do que o requerido pelo
Ministério Público que, convencido de que a prova dos autos comprovava delito menos
grave, reviu a sua posição inicial e fez requerimento para o paciente fosse condenado
pelo delito de furto. Acrescente-se, ainda, que as posições de julgador e acusador
podem se interpenetrar quando o primeiro decide à revelia do que requer o segundo, o
que sem dúvida vulnera a separação de funções própria do sistema acusatório" (e-STJ
fl. 8).
Sustenta que "o Ministério Público, em nenhuma de suas manifestações,
requereu a absolvição do paciente, mas sim a desclassificação de sua conduta para
outro delito em razão da clara inexistência de elementar do crime mais grave pelo qual
foi denunciado. Interpretando-se de forma declarativa a norma contida no artigo 385 do
Código de Processo Penal não permitiu que o Tribunal de Justiça 'a quo' contrariasse o
'Parquet' em suas manifestações pela desclassificação da conduta do paciente para o
crime de furto" (e-STJ fl. 9).
Por isso, requer "o conhecimento do presente 'writ', a concessão da liminar
e, ao final, da ordem definitiva para que: i) seja reconhecida a desclassificação da
conduta do paciente para o crime de furto simples, operando-se os naturais reflexos de
tal decisão atinentes à dosimetria penal, notadamente a imposição de regime aberto,
ou; ii) seja anulado o v. acórdão para que novo seja prolatado pelo Tribunal de Justiça
'a quo' nos limites do quanto foi requerido de forma comum pela Defensoria Pública
do Estado de São Paulo e pelo Ministério do Estado de São Paulo" (e-STJ fls. 12/13).
É, em síntese, o relatório.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas
corpus , não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a
minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato
ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se
imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes
dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação,
o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento
definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de
primeiro grau, ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte Superior qualquer
alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta impetração.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais
constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela
Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de junho de 2021.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?