Informações do processo 2021/0194323-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 675583
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 24/06/2021 a 29/06/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo RHC 102696 (2018/0230455-0) em 22/06/2021 às
10:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 99 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo RHC 102696 (2018/0230455-0) em 22/06/2021 às
10:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 99 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ANTONIO
FRANCISCO DE ALMEIDA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba (Apelação Criminal n. 0004934-47.2018.815.0011).

Foi o paciente condenado pelos crimes de posse ilegal de arma de fogo,
posse ilegal de artefato explosivo e comércio ilegal de munições, à pena de 9 anos de
reclusão, a ser cumprido inicialmente no regime semiaberto, bem como ao pagamento
de 37 dias-multa.

Contra o édito condenatório insurgiu-se a defesa.

O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba deu parcial provimento ao
recurso para corrigir erro material e condenar o paciente à pena de 1 ano e 8 meses de
detenção, pelo delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, mantidas as demais
disposições da sentença.

No Superior Tribunal de Justiça, sustenta a defesa a ilegalidade, ante a
ausência de fundamentos suficientes, do acórdão que manteve a pena-base acima do
mínimo legal. Diante disso, pede, liminar e definitivamente, a redução da reprimenda e
a consequente alteração do regime inicial de cumprimento da sanção.

É o relatório.

Decido .

Praticada a infração penal, surge para o Estado o direito de aplicar a sanção
penal abstratamente cominada, modo de retribuir o mal causado pelo acusado e meio

supostamente eficiente de evitar a reincidência. Nesse tear, demanda-se a estrita
observância do devido processo legal, que se encerra com a sentença, ato judicial que
aplica ao acusado a reprimenda individualizada de acordo com a gravidade do delito e
com as condições pessoais do sentenciado.

A primeira etapa de fixação da reprimenda, como é cediço, tem como
objetivo estabelecer a pena-base, partindo do preceito secundário simples ou
qualificado descrito do tipo incriminador, sobre o qual incidirão as circunstâncias
judiciais descritas no art. 59 do Código Penal. As circunstâncias judiciais são valores
positivos; para inverter essa polaridade, imperioso ao prolator da sentença apresentar
elementos concretos de convicção presentes no bojo do processo. Sendo assim, é
inadmissível o aumento da pena-base com fundamento em meras suposições ou em
argumento de autoridade. Não atende à exigência do art. 93, inciso IX, da Constituição
Federal, a simples menção aos critérios enumerados no art. 59 do Código Penal, sem
anunciar os dados objetivos e subjetivos que a eles se amoldam, ou a invocação de
fórmulas imprecisas em prejuízo do condenado.

Na espécie, a Corte de origem assim se manifestou acerca do tema (e-STJ
fls. 318/324):

Não assiste razão ao apelante.

Vejamos a dosimetria efetivada na sentença (fls. 167/169):

"Nos termos do art. 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena:

Com relação ao crime de posse ilegal de ama de fogo:

Culpabilidade - foi considerável e concreta, merecedora de reprovação social.
Antecedentes - não registra. Conduta social - não registra anormalidade.
Personalidade do agente - normal;

Motivos do crime - injustificáveis; Consequências do crime - não resultaram
danosas. Circunstâncias - as do tipo penal.

Diante das razões acima expendidas, fixo a pena base em 02 (DOIS)
ANOSDE RECLUSÃO. Diminuo a pena em 01 (um) mês em razão da
confissão espontânea, atenuante prevista no art. 65, III, "d" do Código Penal,
perfazendo um total de 01 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão. Atenuo
também em 03 (três) meses em razão da idade do acusado, atenuante
prevista' no art.

65, 1 do CP, perfazendo um total de 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE
RECLUSÃO, pena essa que torno definitiva por não haver circunstância
agravante, nem causa de aumento ou diminuição de pena a considerar. Para
o crime de posse ilegal de arma de fogo, a lei prevê, ainda, a aplicação
cumulativa da pena de multa. Assim sendo, de acordo com expendidas, fixo a
pena pecuniária em 15 (quinze) dias multa. Diminuo a pena em 02 (dois) dias-
multa em razão da confissão espontânea, atenuante prevista no art. 65, III, "d"
do Código Penal, perfazendo um total de 12 (doze) dias- multa. Atenuo ainda
em 03 (três) dias multa em razão da atenuante prevista no art. 65, do CP,
perfazendo um total de 10 (DEZ) DIAS-MULTA pena essa que torno definitiva
por não haver circunstância agravante, nem causa de aumento ou diminuição
de pena a considerar.

(m) Com relação ao crime de posse ilegal de artefato explosivo:

Culpabilidade - foi considerável e concreta, merecedora de reprovação social.
Antecedentes - não registra. Conduta social - não registra anormalidade.
Personalidade do agente - normal;

Motivos do crime - injustificáveis; Consequências Sã do crime - não
resultaram danosas. Circunstâncias - as do tipo penal.

Diante das razões acima expendidas, fixo a pena base em a 3 (TRÊS) ANOS
E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. Diminuo a pena em 04 (quatro)
meses, em razão da idade do acusado, atenuante prevista no art. 65, 1 do
CP, perfazendo um total de 3 ANOS DE RECLUSAO pena essa que torno
definitiva por não haver circunstância agravante, nem causa de aumento ou
diminuição de pena a considerar. Para o crime de posse ilegal de arma de
fogo, a lei prevê, ainda, a aplicação cumulativa da pena de multa. Assim
sendo, de acordo com expendidas, fixo a pena pecuniária em 15 (quinze) dias
multa. Atenuo ainda em 03 (três) dias multa em razão da atenuante prevista
no art. 65, do CP, perfazendo um total de 12 (DOZE) DIAS-MULTA pena essa
que torno definitiva por não haver circunstância agravante, nem causa de
aumento ou diminuição de pena a considerar.

(...) Com relação ao crime de comércio ilegal de munição de arma de fogo:

Culpabilidade - foi considerável e concreta, merecedora de reprovação social.
Antecedentes - não registra. Conduta social - não registra anormalidade.
Personalidade do agente - normal; Motivos do crime - injustificáveis;
Consequências do crime - não resultaram danosas. Circunstâncias - as do
tipo penal.

Diante das razões acima expendidas, fixo a pena base em 05 (CINCO) ANOS
E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. Atenuo também em 04 (quatro)
meses em razão da idade do acusado, atenuante prevista no art. 65, I do CP,
perfazendo um total de 05(CINCO) ANOS DE RECLUSAO, pena essa que
torno definitiva por não haver circunstância agravante, nem causa de aumento
ou diminuição de pena a considerar.

Para o crime de comércio ilegal de munição de arma de fogo, a lei prevê,
ainda, a aplicação cumulativa da pena de multa. Assim sendo, de acordo com
expendidas, fixo a pena pecuniária em 18 (dezoito) dias multa. Diminuo a
pena em 02 (dois) dias-multa em razão da confissão espontânea, atenuante
prevista no art. 65, III, "d" do Código Penal, perfazendo um total de 16
(dezesseis) dias-multa. Atenuo ainda em 03 (três) dias multa em razão da
atenuante prevista no art. 65, do CP, perfazendo um total de 15 (QUINZE)
DIAS-MULTA pena essa que torno definitiva por não haver circunstância
agravante, nem causa de aumento ou diminuição de pena a considerar.

(...) oo CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Os crimes narrados na
denúncia foram cometidos mediante mais de uma ação, ou seja, em concurso
material, devendo as suas penas serem somadas perfazendo um total de 09
(NOVE) ANOS DE RECLUSÃO E 37 (TRINTA E SETE) DIAS- MULTA, pena
essa que torno definitiva por não haver circunstância agravante, nem causa
de aumento ou diminuição de pena a considerar.

Estabeleço como regime inicial de cumprimento da pena o SEMIABERTO, a
ser cumprida no Presídio Regional do Serrotão, em Campina Grande, ou em
outro estabelecimento a critério do Juízo das Execuções Penais.

Sem embargo, in casu, não vislumbro erro no exame das circunstâncias
judiciais feito pelo sentenciante, em que entendeu como desfavorável ao
acusado a culpabilidade e os motivos do crime, o que justifica o quantum
inicial fixado na primeira fase da dosimetria para os crimes de posse ilegal de
arma de fogo, posse ilegal de artefato explosivo e comércio ilegal de
munição de arma de fogo.

Em relação aos motivos do crime, não obstante os argumentos da defesa e
do Promotor de Justiça convocado, Dr. Amadeus Lopes Ferreira, há nos
autos elementos concretos a justificar sua motivação desfavorável ao réu,
notadamente em relação ao interrogatório do réu em juízo, Antônio
Francisco, quando este confessou a propriedade da pistola e das munições

(mais de 3500) apreendidas no Sítio Malícia, fato, aliás, devidamente
destacado nas alegações finais ofertadas pelo Parquet primevo, como se vê
(fl. 142):

[...]

Além do mais, verifica-se que, no caso vertente, a reprimenda cominada ao
réu restou determinada dentro dos limites discricionários permitidos ao
magistrado, justificado, outrossim, em razão da presença de circunstâncias
judiciais desfavoráveis ao sentenciado.

De acordo com a orientação desta Casa, a circunstância judicial da
culpabilidade pode ser compreendida como a maior ou menor censurabilidade do
comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada.
Sendo assim, na análise dessa circunstância, deve-se " aferir o maior ou menor índice
de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas
condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a
indigitada prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível do
agente, na situação em que o fato ocorreu " (DELMANTO, Celso. Código Penal
Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 273).

Na espécie, a instância de origem estabeleceu as reprimendas básicas
acima do mínimo legal, considerando desfavorável a circunstância judicial relativa à
culpabilidade, tendo em vista ser merecedora de reprovação social.

Entretanto, tal fundamentação não se mostra adequada para a exasperação
da pena-base, pois não anuncia o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta
do acusado ou menosprezo especial ao bem jurídico violado, parecendo-me, desse
modo, carente de fundamentação, no pormenor, o aumento da pena-base.

O sentenciante, vimos, também considerou desfavoráveis os motivos do
crime, pois injustificáveis.

Na análise da circunstância judicial relativa aos motivos da infração penal,
imperioso ao sentenciante a apreciação da fonte propulsora da vontade criminosa,
pois, conforme a causa que motivou o acusado a praticar o delito, sua conduta poderá
ser considerada mais ou menos censurável.

Isso aqui não ocorreu.

Reparem: não descreveu o sentenciante, ainda que sucintamente, a maior
reprovabilidade da natureza e da qualidade da causa que levou o paciente a praticar a
infração penal descrita na peça acusatória, limitando-se a elencar, de modo genérico,
circunstâncias que não exorbitam das comuns à espécie. Diante desse cenário,
imperioso o reconhecimento do constrangimento ilegal perpetrado.

A propósito, confiram-se estes precedentes:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA MÍNIMO LEGAL COM BASE NA
QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. POSSIBILIDADE. ART. 42,
DA LEI n. 11.343/06. POSSE OU PORTE IRREGULAR/ILEGAL DE ARMA
DE FOGO USO PERMITIDO/RESTRITO (ARTS. 12 E 16, DA LEI N.
10.826/03). PENA-BASE ACIMA MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA
NEGATIVA. MOTIVO DO CRIME. CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO
MOTIVADA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, CP). PENA-BASE
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. MOTIVOS DO
CRIME. FUNDAMENTAÇÃO      GENÉRICA.      AFASTAMENTO.

POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE
CONCEDIDA.

[...]

V - No crime descrito no art. 288, do Código Penal, o Magistrado
sentenciante valeu-se de fundamentação genérica para avaliar
negativamente a circunstância judicial dos motivos do crime, vejamos: "e)
quanto aos motivos do crime, desfavoráveis ao acusado" (fl. 41). Desse
modo, forçoso reconhecer flagrante ilegalidade na exasperação pena-base
do crime de associação criminosa. Afasto, pois, a análise negativa dos
motivos do crime e fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de
reclusão, tornando-a definitiva à míngua de outras causas de diminuição ou
aumento.

Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para
redimensionar a pena do delito de associação criminosa para 1 (um) ano de
reclusão, ficando a reprimenda total do paciente, em razão do cúmulo
material, em 19 (dezenove) anos de reclusão, mantidos os demais termos da
condenação.

(HC 456.638/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado
em 23/08/2018, DJe 30/08/2018)

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. PORTE E POSSE DE ARMA DE FOGO. EXACERBAÇÃO DA
PENA-BASE. MOTIVO DO CRIME. ELEMENTO INERENTE AO TIPO
PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO. ARTIGO 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º,
DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU CONDENADO PELO
ART. 35 DA LEI DE DROGAS. MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE.
AUMENTO JUSTIFICADO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA EM
PARTE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração,
salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial
impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.

2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está
sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou
teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o
princípio da proporcionalidade.

3. Hipótese em que o Tribunal de origem considerou elemento inerente ao
próprio tipo penal ("lucro fácil") para sopesar indevidamente os motivos do

delito. Mantida a aferição negativa da circunstâncias (ser um dos líderes da
organização criminosa, financiador da atividade ilícita e responsável pela
intermediação com fornecedores) e das consequências do delito
(quantidade/natureza da droga apreendida - 16.134 kg de cocaína), a pena-
base deve se afastar do mínimo legal, pelo delito de tráfico de drogas, em 2
anos de reclusão, e pelo de associação para o tráfico, em 1 ano e 4 meses
de reclusão, a fim de guardar a devida correlação com a valoração de cada
circunstância judicial desfavorável feita na sentença condenatória.

4. O art. 580 do Código de Processo Penal estabelece que, "no caso de
concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto
por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter
exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".

5. Na espécie, verifica-se não ser o caso de extensão dos efeitos das
decisões proferidas nos HCs n. 338.182/RS e 394.308/RS e no AREsp n.
918.323/RS, pois as sanções estabelecidas para os diferentes acusados
levou em conta o grau de contribuição de cada agente para a organização
criminosa.

6. A condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas obsta a
aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, conforme
reiterada jurisprudência desta Corte.

7. Assentado pelas instâncias ordinárias que a associação e o tráfico de
drogas envolveram mais de dois estados da Federação, e a distribuição dos
entorpecentes foi feita em larga escala entre os Estados do Mato Grosso do
Sul e o Rio Grande do Sul, está justificado o incremento da pena no máximo
legal (2/3) pela aplicação da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n.

11.343/2006. Vale anotar que a legalidade na adoção desse índice já foi
reconhecida por esta Corte no julgamento dos HCs 338.182 e 394.308,
impetrados em benefício dos corréus.

8. Reconhecido o concurso material entre os delitos dos arts. 33 e 35 da Lei
de Drogas e do concurso formal dos delitos dos arts. 12 e 16 da Lei n.
10.826/2003, fica sanção final em 22 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão.

9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir
as penas-bases impostas pelos delitos de tráfico de drogas e de associação,
resultando a reprimenda definitiva do paciente em 22 anos, 4 meses e 20
dias de reclusão mais pagamento de 1.712 dias-multa, mantido o regime
fechado.

(HC 563.645/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado
em 02/03/2021,

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Retirado da página 10086 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão