Informações do processo 2021/0194360-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 675587
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 24/06/2021 a 29/06/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 100 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 100 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Por meio deste habeas corpus, pretende-se a imediata revogação da
prisão preventiva de
Jonas da Silva Heinen , decretada pela suposta prática do crime
de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, no Processo n. 0009616-
59.2021.8.19.0001, da 1ª Vara Criminal da comarca de Petrópolis/RJ, ao argumento,
em suma, de falta dos requisitos e fundamentos a amparar a custódia.

Ataca-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro no HC n. 0007066-94.2021.8.19.0000.

É o relatório.

Observa-se da decisão que converteu a prisão em flagrante em
preventiva (fls. 58/60) que o Magistrado singular não fez referências a elementos
concretos que justifiquem a imposição da medida extrema ao paciente.

Outrossim, a quantidade de entorpecentes apreendidos (54,80 g de cocaína e
115,50 g de maconha - fl. 64) não evidencia se tratar de tráfico de grandes proporções.
Além disso, as peculiaridades envolvendo a prisão não desbordam dos
elementos caracterizadores do próprio tipo penal.

Apesar de o acórdão indicar que a decisão vergastada aponta ainda que
existem indícios de que o paciente integre organização criminosa
(fl. 43), nada de
concreto foi apontado nesse sentido.

Assim, a substituição da prisão por medidas cautelares, mostra-
se proporcional e adequada à situação dos autos, como forma de evitar a reiteração
delitiva.

Em face do exposto, defiro liminar para substituir a prisão do paciente, até o
julgamento do mérito do presente
writ, por medidas alternativas à prisão a serem
fixadas pelo Juízo de primeiro grau.

Solicitem-se informações ao Juízo a quo acerca da atual situação
do acusado e do andamento da ação penal, a serem prestadas, preferencialmente,
pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.

Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se.

Brasília, 22 de junho de 2021.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 10093 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão