Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2021
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Por meio deste habeas corpus, pretende-se a imediata revogação da
prisão preventiva de Jonas da Silva Heinen , decretada pela suposta prática do crime
de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, no Processo n. 0009616-
59.2021.8.19.0001, da 1ª Vara Criminal da comarca de Petrópolis/RJ, ao argumento,
em suma, de falta dos requisitos e fundamentos a amparar a custódia.
Ataca-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro no HC n. 0007066-94.2021.8.19.0000.
É o relatório.
Observa-se da decisão que converteu a prisão em flagrante em
preventiva (fls. 58/60) que o Magistrado singular não fez referências a elementos
concretos que justifiquem a imposição da medida extrema ao paciente.
Outrossim, a quantidade de entorpecentes apreendidos (54,80 g de cocaína e
115,50 g de maconha - fl. 64) não evidencia se tratar de tráfico de grandes proporções.
Além disso, as peculiaridades envolvendo a prisão não desbordam dos
elementos caracterizadores do próprio tipo penal.
Apesar de o acórdão indicar que a decisão vergastada aponta ainda que
existem indícios de que o paciente integre organização criminosa (fl. 43), nada de
concreto foi apontado nesse sentido.
Assim, a substituição da prisão por medidas cautelares, mostra-
se proporcional e adequada à situação dos autos, como forma de evitar a reiteração
delitiva.
Em face do exposto, defiro liminar para substituir a prisão do paciente, até o
julgamento do mérito do presente writ, por medidas alternativas à prisão a serem
fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo acerca da atual situação
do acusado e do andamento da ação penal, a serem prestadas, preferencialmente,
pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 22 de junho de 2021.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?