Informações do processo 2021/0194343-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 675608
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 24/06/2021 a 25/08/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

25/08/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

WILLIAM DE OLIVEIRA CÂNDIDO alega sofrer
constrangimento ilegal diante de decisão proferida por Desembargador do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul ( HC n. 5089266-68.2021.8.21.7000/RS
).

Nesta Corte, questiona o impetrante o decisum que, no dia
21/6/2021 , rejeitou a postulação urgente , pleiteada nos autos do HC n. 5089266-
68.2021.8.21.7000/RS , que visava à extensão ao paciente do benefício concedido à
codenunciada FRANCIELE ORGO BRUM, nos termos do art. 580 do Código de
Processo Penal (fls. 235-236). Ressalta a primariedade do agente e traz a lume a
pandemia pela COVID-19 .

Sustenta a defesa a falta de fundamentação idônea do acórdão da
1ª Câmara Criminal do Tribunal de origem, prolatado no HC n. 5032658-
50.2021.8.21.7000/RS , que, na sessão de 25/3/2021 , por maioria, cassou decisão
monocrática do Relator, revogou a liminar então deferida e restabeleceu a
prisão processual do acusado, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
33 da Lei n. 11.343/2006 e 180 do Código Penal (fls. 166-167; 229-234).

Pela Petição n. 00637011/2021, pugnou a defesa a concessão do
pedido liminar, a fim de que seja expedido o alvará de soltura ou substituída a
custódia provisória por medidas tipificadas no art. 319 do Código de Processo
Penal (fls. 250-257).

Deferi a liminar , para cassar o decisum constritivo até o
julgamento definitivo do writ (fls. 270-272).

Prestadas as informações (fls. 242-247), manifestou-se o
Ministério Público Federal pela concessão da ordem (fls. 276-277).

Decido .

Permite-se a superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF –
expresso nos seguintes termos: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal
conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas
corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" – somente em casos
excepcionais, quando, sob a perspectiva da orientação desta Corte Superior, num
exame superficial, a ilegalidade do ato apontado como coator é inquestionável e
cognoscível de plano , inegável para ser corrigida antes do julgamento de mérito da
impetração originária.

Na hipótese em comento, a ilegalidade não escapou à pronta
percepção deste Ministro , na análise do pleito urgente, uma vez que “a
quantidade de substância ilícita apreendida, pela autoridade policial –
importância [...] líquida, de 1,9g de cocaína e 6,8g de maconha (fls. 153; 155) –,
embora evidencie a materialidade delitiva, não tem o condão de, por si só ,
demonstrar o envolvimento do réu com organização criminosa ". Além disso, “o
veículo objeto da conjecturada receptação foi regularmente restituído à sua
proprietária" (todos às fls. 271-272, grifos no original).

Outrossim, conforme sublinhei, “manteve-se o paciente em
liberdade pelo período que intermediou a concessão da liminar e a denegação da
ordem – vale dizer, por cerca de 3 meses –, sem a superveniência de fatos
inéditos e posteriores à soltura, capazes de justificar o cárcere cautelar do
acusado" (fl. 272, destaques originais e acrescidos).

Dessarte, confirmo a orientação , segundo a qual, a despeito de as
circunstâncias supramencionadas revelarem “a necessidade de algum
acautelamento da ordem pública", não se mostram “ bastantes , em juízo de
proporcionalidade , para preservar o réu sob o rigor da cautela pessoal mais
onerosa " (fl. 272, grifos originais e acrescidos).

A propósito das peças dos autos, depreende-se que, na assentada
noticiada às fls. 262-263, o Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Porto Alegre
determinou a cisão da demanda quanto a corré Franciele Orgo Brum, substituiu
a segregação preventiva do ora paciente por providências cautelares menos
gravosas , e determinou a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor
(fls. 262-263).

Ademais, em consulta ao sítio eletrônico da Corte local, verificou o
gabinete que, na sessão do dia 19/8/2021 , o órgão fracionário do Tribunal de
Justiça concedeu a ordem, pugnada no HC n. 5089266-68.2021.8.21.7000/RS,
ao acusado , com esteio no voto do Relator, sob estes ditames (destaquei):

O presente writ ampara-se em fato novo – a concessão da ordem
de habeas corpus em favor da corré –, o que justifica a reanálise
da prisão do paciente, também em razão do transcurso de mais
de noventa dias desde o julgamento do HC anterior .

[...]

Embora as condições pessoais da coacusada tenham sido
determinantes na análise dos requisitos do artigo 312 do Código de
Processo Penal, as mesmas circunstâncias comunicam-se ao
paciente [...].

[...]

A decisão favorável concedida à coacusada e o preenchimento dos
requisitos do artigo 580 do Código de Processo Penal tornam
ilegal a manutenção da prisão preventiva do paciente , devendo
ser substituída a prisão por medidas cautelares alternativas, com
fundamento no princípio da isonomia.

Por isso, voto por conceder em parte a ordem, para substituir a
prisão pelas medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos
I, IV e V, do CPP . Alvará de soltura a ser expedido na origem, se
por outro motivo não estiver preso.

Tal o contexto, ratifico a liminar , a fim de confirmar a ilegalidade
a que o réu foi submetido (pelo acórdão do HC n. 5032658-50.2021.8.21.7000 e
pelo indeferimento da liminar no HC n. 5089266-68.2021.8.21.7000) e preservar
a sua soltura , se por outro motivo não estiver aprisionado.

À vista do exposto, concedo a ordem, para substituir a prisão
preventiva do paciente pelas mesmas medidas cautelares que lhe foram
impostas no julgamento de segundo grau (HC n. 5089266-68.2021.8.21.7000),
tipificadas no art. 319, I, IV e V, do CPP , com atenção às especificidades
declinadas pelo Magistrado da 8ª Vara Criminal da Comarca de Porto Alegre (fl.
263), caso por outra razão não esteja custodiado – sem prejuízo do
restabelecimento do cárcere processual, se sobrevier situação que configure a sua
exigência.

Comunique-se.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 23 de agosto de 2021.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8499 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/08/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RCD no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DECISÃO

WILLIAM DE OLIVEIRA CÂNDIDO alega sofrer
constrangimento ilegal diante de decisum proferido por Desembargador do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul ( HC n. 5089266-
68.2021.8.21.7000/RS ).

Nesta Corte, sustenta a defesa a falta de fundamentação idônea do
acórdão do HC n. 5032658-50.2021.8.21.7000/RS . A propósito, na sessão de
25/3/2021 , a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de origem, por maioria, cassou
decisão monocrática do Relator, revogou a liminar então deferida e restabeleceu
a prisão preventiva do acusado, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
33 da Lei n. 11.343/2006 e 180 do Código Penal (fls. 166-167; 229-234).

Questiona o impetrante o decisum que, no dia 21/6/2021 , rejeitou a
postulação urgente , pleiteada nos autos do HC n. 5089266-68.2021.8.21.7000/RS
, que visava à extensão ao paciente do benefício supostamente concedido à
codenunciada FRANCIELE ORGO BRUM, nos termos do art. 580 do Código de
Processo Penal (fls. 235-236). Ressalta a primariedade do agente e traz a lume a
pandemia pela COVID-19.

O Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Porto Alegre prestou
informações, ocasião em que noticiou a citação dos réus, a apresentação de
respostas à acusação e a designação de assentadas de instrução para os dias
15/7/2021 e 30/8/2021 (fls. 242-243).

Pela Petição n. 00637011/2021, pugnou a defesa a concessão do
pedido liminar, a fim de que seja expedido o alvará de soltura ou substituída a
custódia provisória por medidas tipificadas no art. 319 do Código de Processo
Penal (fls. 250-257).

Decido .

Permite-se a superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF
somente em casos excepcionais, quando, sob a perspectiva da orientação desta
Corte Superior, num exame superficial, a ilegalidade do ato apontado como coator
é inquestionável e cognoscível de plano , inegável para ser corrigida antes do
julgamento de mérito da impetração originária.

De início, observo não foi colacionada aos autos cópia da decisão
que, segundo o impetrante, substituiu a segregação cautelar da coacusada
Franciele Orgo Brum por providências alternativas. Dessarte, não há falar, ao
menos por ora, em extensão ao paciente da suposta liberdade provisória deferida à
corré.

Nada obstante, concluo, em juízo perfunctório – inerente a esta fase
processual –, que o pleito de urgência comporta acolhimento .

Eis os termos do decisum que deferiu ao acusado a liminar
requerida no HC n. 5032658-50.2021.8.21.7000/RS (fls. 166-167, destaquei):

Conforme o auto de prisão em flagrante, os policiais foram
informados que um veículo que constava como produto de furto
passou no chamado "cercamento eletrônico" . Ao dirigirem-se ao
local, acompanharam o veículo no contrafluxo. Ao abordá-lo,
identificaram o paciente como condutor e, na carona, estava a
coflagrada Franciele. No interior do automóvel teriam sido
encontrados 20 gramas de cocaína e 180 gramas de maconha,
além de dinheiro e máquina de cartão de crédito .

Neste cenário, pese a gravidade abstrata do crime de tráfico, a
conduta imputada não está revestida de especial gravidade a
ensejar a manutenção da prisão cautelar . A quantidade da
droga não chega ser tão expressiva , sendo a de maior volume
aquela de menor lesividade (maconha).

Ademais, tratou-se de achado fortuito da polícia, não
decorrendo de prévia investigação . O paciente, ainda, é
primário e não ostenta antecedentes . Tais circunstâncias, além de
não revelarem concreta periculosidade do investigado, não
permitem concluir que William exerce o comércio de drogas em
larga escala ou que, solto, tornará a delinquir .

Deste modo, não estão presentes os requisitos do artigo 312 do
Código de Processo Penal, sendo de rigor a concessão da liberdade
provisória.

Pelo exposto, defiro a liminar para conceder a liberdade
provisória a WILLIAM DE OLIVEIRA CANDIDO . Alvará de
soltura a ser expedido na origem, se por outro motivo não estiver
preso.

Em cognição sumária, noto que a quantidade de substância ilícita
apreendida, pela autoridade policial – importância bruta de 20g de cocaína e 180g
de maconha (fls. 48; 166) e líquida, de 1,9g de cocaína e 6,8g de maconha (fls.
153; 155) –, embora evidencie a materialidade delitiva, não tem o condão de, por
si só , demonstrar o envolvimento do réu com organização criminosa . Por sua vez,
o veículo objeto da conjecturada receptação foi regularmente restituído à sua

proprietária (fls. 60-62; 124-127).

Ademais, ao que consta dos autos até o momento, manteve-se o
paciente em liberdade pelo período que intermediou a concessão da liminar e a
denegação da ordem – vale dizer, por cerca de 3 meses –, sem a superveniência de
fatos inéditos e posteriores à soltura , capazes de justificar o cárcere cautelar do
acusado (fls. 166-167; 229-234).

Conquanto as circunstâncias mencionadas revelem a necessidade de
algum acautelamento da ordem pública, entendo, ao menos em um primeiro olhar,
não se mostrarem tais razões bastantes , em juízo de proporcionalidade , para
preservar o réu sob o rigor da cautela pessoal mais onerosa.

À vista do exposto, defiro a liminar, para , até a apreciação
definitiva deste writ, cassar o decisum que converteu o flagrante do paciente em
prisão preventiva , sob o compromisso de comparecimento aos atos processuais
– sem prejuízo de novo ato decisório, legitimamente fundamentado , em que o
prudente arbítrio do Juízo natural da causa indique cabíveis e bastantes uma ou
mais das medidas previstas no art. 319 do CPP, ou do restabelecimento da
segregação processual, se sobrevier situação que configure a sua exigência.

Comunique-se, com urgência .

A seguir, encaminhem-se os autos ao Parquet Federal.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 02 de agosto de 2021.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12843 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 655810 (2021/0093351-1) em 22/06/2021 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 104 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 655810 (2021/0093351-1) em 22/06/2021 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 104 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Solicito, com urgência, informações ao juiz natural da causa, que devem
ser enviadas via malote digital.

Recebidas as informações, ao Ministério Público Federal para parecer.

Em seguida, retornem-se os autos conclusos.

Brasília (DF), 23 de junho de 2021.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Relator


Retirado da página 10097 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão