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Movimentações Ano de 2021
25/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
WILLIAM DE OLIVEIRA CÂNDIDO alega sofrer
constrangimento ilegal diante de decisão proferida por Desembargador do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul ( HC n. 5089266-68.2021.8.21.7000/RS
).
Nesta Corte, questiona o impetrante o decisum que, no dia
21/6/2021 , rejeitou a postulação urgente , pleiteada nos autos do HC n. 5089266-
68.2021.8.21.7000/RS , que visava à extensão ao paciente do benefício concedido à
codenunciada FRANCIELE ORGO BRUM, nos termos do art. 580 do Código de
Processo Penal (fls. 235-236). Ressalta a primariedade do agente e traz a lume a
pandemia pela COVID-19 .
Sustenta a defesa a falta de fundamentação idônea do acórdão da
1ª Câmara Criminal do Tribunal de origem, prolatado no HC n. 5032658-
50.2021.8.21.7000/RS , que, na sessão de 25/3/2021 , por maioria, cassou decisão
monocrática do Relator, revogou a liminar então deferida e restabeleceu a
prisão processual do acusado, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
33 da Lei n. 11.343/2006 e 180 do Código Penal (fls. 166-167; 229-234).
Pela Petição n. 00637011/2021, pugnou a defesa a concessão do
pedido liminar, a fim de que seja expedido o alvará de soltura ou substituída a
custódia provisória por medidas tipificadas no art. 319 do Código de Processo
Penal (fls. 250-257).
Deferi a liminar , para cassar o decisum constritivo até o
julgamento definitivo do writ (fls. 270-272).
Prestadas as informações (fls. 242-247), manifestou-se o
Ministério Público Federal pela concessão da ordem (fls. 276-277).
Permite-se a superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF –
expresso nos seguintes termos: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal
conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas
corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" – somente em casos
excepcionais, quando, sob a perspectiva da orientação desta Corte Superior, num
exame superficial, a ilegalidade do ato apontado como coator é inquestionável e
cognoscível de plano , inegável para ser corrigida antes do julgamento de mérito da
impetração originária.
Na hipótese em comento, a ilegalidade não escapou à pronta
percepção deste Ministro , na análise do pleito urgente, uma vez que “a
quantidade de substância ilícita apreendida, pela autoridade policial –
importância [...] líquida, de 1,9g de cocaína e 6,8g de maconha (fls. 153; 155) –,
embora evidencie a materialidade delitiva, não tem o condão de, por si só ,
demonstrar o envolvimento do réu com organização criminosa ". Além disso, “o
veículo objeto da conjecturada receptação foi regularmente restituído à sua
proprietária" (todos às fls. 271-272, grifos no original).
Outrossim, conforme sublinhei, “manteve-se o paciente em
liberdade pelo período que intermediou a concessão da liminar e a denegação da
ordem – vale dizer, por cerca de 3 meses –, sem a superveniência de fatos
inéditos e posteriores à soltura, capazes de justificar o cárcere cautelar do
acusado" (fl. 272, destaques originais e acrescidos).
Dessarte, confirmo a orientação , segundo a qual, a despeito de as
circunstâncias supramencionadas revelarem “a necessidade de algum
acautelamento da ordem pública", não se mostram “ bastantes , em juízo de
proporcionalidade , para preservar o réu sob o rigor da cautela pessoal mais
onerosa " (fl. 272, grifos originais e acrescidos).
A propósito das peças dos autos, depreende-se que, na assentada
noticiada às fls. 262-263, o Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Porto Alegre
determinou a cisão da demanda quanto a corré Franciele Orgo Brum, substituiu
a segregação preventiva do ora paciente por providências cautelares menos
gravosas , e determinou a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor
(fls. 262-263).
Ademais, em consulta ao sítio eletrônico da Corte local, verificou o
gabinete que, na sessão do dia 19/8/2021 , o órgão fracionário do Tribunal de
Justiça concedeu a ordem, pugnada no HC n. 5089266-68.2021.8.21.7000/RS,
ao acusado , com esteio no voto do Relator, sob estes ditames (destaquei):
O presente writ ampara-se em fato novo – a concessão da ordem
de habeas corpus em favor da corré –, o que justifica a reanálise
da prisão do paciente, também em razão do transcurso de mais
de noventa dias desde o julgamento do HC anterior .
[...]
Embora as condições pessoais da coacusada tenham sido
determinantes na análise dos requisitos do artigo 312 do Código de
Processo Penal, as mesmas circunstâncias comunicam-se ao
paciente [...].
[...]
A decisão favorável concedida à coacusada e o preenchimento dos
requisitos do artigo 580 do Código de Processo Penal tornam
ilegal a manutenção da prisão preventiva do paciente , devendo
ser substituída a prisão por medidas cautelares alternativas, com
fundamento no princípio da isonomia.
Por isso, voto por conceder em parte a ordem, para substituir a
prisão pelas medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos
I, IV e V, do CPP . Alvará de soltura a ser expedido na origem, se
por outro motivo não estiver preso.
Tal o contexto, ratifico a liminar , a fim de confirmar a ilegalidade
a que o réu foi submetido (pelo acórdão do HC n. 5032658-50.2021.8.21.7000 e
pelo indeferimento da liminar no HC n. 5089266-68.2021.8.21.7000) e preservar
a sua soltura , se por outro motivo não estiver aprisionado.
À vista do exposto, concedo a ordem, para substituir a prisão
preventiva do paciente pelas mesmas medidas cautelares que lhe foram
impostas no julgamento de segundo grau (HC n. 5089266-68.2021.8.21.7000),
tipificadas no art. 319, I, IV e V, do CPP , com atenção às especificidades
declinadas pelo Magistrado da 8ª Vara Criminal da Comarca de Porto Alegre (fl.
263), caso por outra razão não esteja custodiado – sem prejuízo do
restabelecimento do cárcere processual, se sobrevier situação que configure a sua
exigência.
Comunique-se.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 23 de agosto de 2021.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
05/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
WILLIAM DE OLIVEIRA CÂNDIDO alega sofrer
constrangimento ilegal diante de decisum proferido por Desembargador do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul ( HC n. 5089266-
68.2021.8.21.7000/RS ).
Nesta Corte, sustenta a defesa a falta de fundamentação idônea do
acórdão do HC n. 5032658-50.2021.8.21.7000/RS . A propósito, na sessão de
25/3/2021 , a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de origem, por maioria, cassou
decisão monocrática do Relator, revogou a liminar então deferida e restabeleceu
a prisão preventiva do acusado, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
33 da Lei n. 11.343/2006 e 180 do Código Penal (fls. 166-167; 229-234).
Questiona o impetrante o decisum que, no dia 21/6/2021 , rejeitou a
postulação urgente , pleiteada nos autos do HC n. 5089266-68.2021.8.21.7000/RS
, que visava à extensão ao paciente do benefício supostamente concedido à
codenunciada FRANCIELE ORGO BRUM, nos termos do art. 580 do Código de
Processo Penal (fls. 235-236). Ressalta a primariedade do agente e traz a lume a
pandemia pela COVID-19.
O Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Porto Alegre prestou
informações, ocasião em que noticiou a citação dos réus, a apresentação de
respostas à acusação e a designação de assentadas de instrução para os dias
15/7/2021 e 30/8/2021 (fls. 242-243).
Pela Petição n. 00637011/2021, pugnou a defesa a concessão do
pedido liminar, a fim de que seja expedido o alvará de soltura ou substituída a
custódia provisória por medidas tipificadas no art. 319 do Código de Processo
Penal (fls. 250-257).
Decido .
Permite-se a superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF
somente em casos excepcionais, quando, sob a perspectiva da orientação desta
Corte Superior, num exame superficial, a ilegalidade do ato apontado como coator
é inquestionável e cognoscível de plano , inegável para ser corrigida antes do
julgamento de mérito da impetração originária.
De início, observo não foi colacionada aos autos cópia da decisão
que, segundo o impetrante, substituiu a segregação cautelar da coacusada
Franciele Orgo Brum por providências alternativas. Dessarte, não há falar, ao
menos por ora, em extensão ao paciente da suposta liberdade provisória deferida à
corré.
Nada obstante, concluo, em juízo perfunctório – inerente a esta fase
processual –, que o pleito de urgência comporta acolhimento .
Eis os termos do decisum que deferiu ao acusado a liminar
requerida no HC n. 5032658-50.2021.8.21.7000/RS (fls. 166-167, destaquei):
Conforme o auto de prisão em flagrante, os policiais foram
informados que um veículo que constava como produto de furto
passou no chamado "cercamento eletrônico" . Ao dirigirem-se ao
local, acompanharam o veículo no contrafluxo. Ao abordá-lo,
identificaram o paciente como condutor e, na carona, estava a
coflagrada Franciele. No interior do automóvel teriam sido
encontrados 20 gramas de cocaína e 180 gramas de maconha,
além de dinheiro e máquina de cartão de crédito .
Neste cenário, pese a gravidade abstrata do crime de tráfico, a
conduta imputada não está revestida de especial gravidade a
ensejar a manutenção da prisão cautelar . A quantidade da
droga não chega ser tão expressiva , sendo a de maior volume
aquela de menor lesividade (maconha).
Ademais, tratou-se de achado fortuito da polícia, não
decorrendo de prévia investigação . O paciente, ainda, é
primário e não ostenta antecedentes . Tais circunstâncias, além de
não revelarem concreta periculosidade do investigado, não
permitem concluir que William exerce o comércio de drogas em
larga escala ou que, solto, tornará a delinquir .
Deste modo, não estão presentes os requisitos do artigo 312 do
Código de Processo Penal, sendo de rigor a concessão da liberdade
provisória.
Pelo exposto, defiro a liminar para conceder a liberdade
provisória a WILLIAM DE OLIVEIRA CANDIDO . Alvará de
soltura a ser expedido na origem, se por outro motivo não estiver
preso.
Em cognição sumária, noto que a quantidade de substância ilícita
apreendida, pela autoridade policial – importância bruta de 20g de cocaína e 180g
de maconha (fls. 48; 166) e líquida, de 1,9g de cocaína e 6,8g de maconha (fls.
153; 155) –, embora evidencie a materialidade delitiva, não tem o condão de, por
si só , demonstrar o envolvimento do réu com organização criminosa . Por sua vez,
o veículo objeto da conjecturada receptação foi regularmente restituído à sua
proprietária (fls. 60-62; 124-127).
Ademais, ao que consta dos autos até o momento, manteve-se o
paciente em liberdade pelo período que intermediou a concessão da liminar e a
denegação da ordem – vale dizer, por cerca de 3 meses –, sem a superveniência de
fatos inéditos e posteriores à soltura , capazes de justificar o cárcere cautelar do
acusado (fls. 166-167; 229-234).
Conquanto as circunstâncias mencionadas revelem a necessidade de
algum acautelamento da ordem pública, entendo, ao menos em um primeiro olhar,
não se mostrarem tais razões bastantes , em juízo de proporcionalidade , para
preservar o réu sob o rigor da cautela pessoal mais onerosa.
À vista do exposto, defiro a liminar, para , até a apreciação
definitiva deste writ, cassar o decisum que converteu o flagrante do paciente em
prisão preventiva , sob o compromisso de comparecimento aos atos processuais
– sem prejuízo de novo ato decisório, legitimamente fundamentado , em que o
prudente arbítrio do Juízo natural da causa indique cabíveis e bastantes uma ou
mais das medidas previstas no art. 319 do CPP, ou do restabelecimento da
segregação processual, se sobrevier situação que configure a sua exigência.
Comunique-se, com urgência .
A seguir, encaminhem-se os autos ao Parquet Federal.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 02 de agosto de 2021.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 655810 (2021/0093351-1) em 22/06/2021 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 655810 (2021/0093351-1) em 22/06/2021 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Solicito, com urgência, informações ao juiz natural da causa, que devem
ser enviadas via malote digital.
Recebidas as informações, ao Ministério Público Federal para parecer.
Em seguida, retornem-se os autos conclusos.
Brasília (DF), 23 de junho de 2021.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?