Informações do processo 2021/0194715-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 675640
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 24/06/2021 a 29/06/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 111 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 111 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA
DE CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. PROGRESSÃO DE REGIME.
APENADO REINCIDENTE GENÉRICO (NÃO ESPECÍFICO). REQUISITO
OBJETIVO. LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). NOVA REDAÇÃO
DO ART. 112 DA LEP. INTERPRETAÇÃO. PRECEDENTES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.

Ordem liminarmente concedida nos termos do dispositivo.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de RENATO CARLOS

LIMA DOS SANTOS (PEC n. 1024841-28.2020.8.26.0071), no qual se aponta
constrangimento ilegal decorrente do julgamento do Agravo de Execução Penal
n. 0005045-34.2021.8.26.0071 pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO

PAULO.

Alega-se, em síntese, que o cálculo de liquidação de penas está incorreto,

uma vez que, após as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote
Anticrime), o art. 112, VII, da Lei de Execução Penal, determina que o lapso de
cumprimento de pena de 60% para a obtenção da progressão de regime deve ser
aplicado apenas a sentenciados reincidentes específicos em crimes hediondos,
situação na qual não se enquadra o paciente, que teria sido condenado anteriormente
por delito comum.

Argumenta-se que o percentual a ser exigido é de 40%, nos termos do
disposto no inciso V do mencionado artigo.

Requer-se a concessão imediata da ordem para que seja reconhecida a
incidência do disposto na nova redação do art. 112, V, da LEP, determinando-se a
aplicação da fração de 2/5 (40%) para para fins de progressão de regime prisional.

É o relatório.

No caso, há constrangimento ilegal passível de ser reparado por meio da via
eleita.

A Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) revogou o art. 2º, § 2º, da Lei n.
8.072/1990, dispositivo o qual não fazia diferenciação entre a reincidência específica ou
genérica para a progressão de regime, estabeleceu novos lapsos para progressão de
regime e modificou o art. 112 da Lei de Execução Penal. A norma é expressa ao
afirmar que a porcentagem (60%) deve ser aplicada aos condenados reincidentes em
crimes hediondos ou equiparados.

A interpretação extensiva para considerar reincidente específico na prática
de crime hediondo ou equiparado aquele que cometeu apenas um crime hediondo é
contra o espírito da lei, pois se puniria igualmente quem pratica dois ou mais crimes
hediondos e o que pratica apenas um crime hediondo.

A situação do paciente não se ajusta expressamente a nenhuma das
hipóteses da nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal.

Como a lei penal deve ser interpretada restritivamente quando prejudicial ao
apenado, e extensivamente no caso contrário, nossa jurisprudência está alinhada
quanto ao entendimento de que, ao condenado por crime hediondo ou equiparado que
seja reincidente genérico, deverá incidir o percentual equivalente ao que é previsto
para o primário, vale dizer, de 40% ou 50%, na forma do art. 112, V e VI, , da Lei de
Execução Penal, a depender do caso (se houve ou não resultado morte).

Na espécie, o réu é reincidente (simples - não específico), foi mais
recentemente condenado pela prática do crime de tráfico de drogas e possui anterior
condenação por crime comum. Para fins de progressão de regime, é exigível que o
paciente tenha cumprido 40% (2/5) da pena, e não 60% (3/5), como o era antes da
entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019.

Esse é o entendimento pacífico da Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, como se vê do HC n. 581.315/PR, da minha relatoria, julgado em 6/10/2020,
DJe 19/10/2020 e destes outros precedentes:

[...]

Não há como aplicar de forma extensiva e prejudicial ao paciente o
percentual de 60% previsto no inciso VII do art. 112 da LEP, que trata sobre os
casos de reincidência de crime hediondo ou equiparado, merecendo, ante a
omissão legislativa, o uso da analogia in bonam partem para aplicar o percentual
de 40%, previsto no inciso V.

[...]

(AgRg no HC n. 595.609/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe
20/11/2020)

[...]

2. Na hipótese, o apenado foi condenado por crime hediondo e crime comum,
de modo que se trata de reincidente genérico. Todavia, os patamares definidos
pela legislação atual não contemplam tal hipótese, ou seja, há uma lacuna legal.
Dessa forma, dado que a lei não dispõe sobre o lapso de progressão para o caso,
é necessário suprir a lacuna legal, o que se dá por meio da aplicação do patamar
referente ao condenado primário, já que o percentual de 50% se destina aos
delitos hediondos que resultam em morte da vítima, diferentemente dos autos,
além do fato de o patamar de 60% fazer referência apenas aos reincidentes
específicos em crime hediondo, situação também diversa da apresentada.

3. Dadas as ponderações acima, concluo que a hipótese em análise trata de
lei penal mais benéfica ao apenado, de forma que é mister o reconhecimento de
sua retroatividade, dado que o percentual por ela estabelecido - qual seja, de 40%
das reprimendas impostas -, é inferior à fração de 3/5, anteriormente exigida para a
progressão de condenados por crimes hediondos, sejam reincidentes genéricos ou
específicos. [...]

(AgRg no HC n. 609.231/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJe 28/10/2020)

Não é outra a posição atual da Quinta Turma, confira-se, por exemplo, este
recente julgado:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VIA
INADEQUADA. LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). PROGRESSÃO DE
REGIME. PACIENTE CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS.
REINCIDÊNCIA EM CRIME COMUM. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELA
NOVATIO LEGIS. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. CUMPRIMENTO DE 40% DA
PENA. ORIENTAÇÃO REVISTA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
CONCESSÃO DE HC DE OFÍCIO.

1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção
do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do
habeas corpus , passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for
passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de
concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

2. Firmou-se, nesta Superior Corte, o entendimento no sentido de ser
irrelevante que a reincidência seja específica em crime hediondo para a aplicação
da fração de 3/5 na progressão de regime, pois não deve haver distinção entre as
condenações anteriores (se por crime comum ou por delito hediondo).
Interpretação da Lei 8.072/90. Precedentes.

3. Com a entrada em vigor da Lei 13.964/19 - Pacote Anticrime -, foi
revogado expressamente o art. 2º, §2º, da Lei n. 8.072/90 (art. 19 da Lei n.
13.964/19), passando a progressão de regime, na Lei de Crimes Hediondos, a ser

regida pela Lei n. 7.210/84.

4. A nova redação dada ao art. 112 da Lei de Execução Penal modificou por
completo a sistemática, introduzindo critérios e percentuais distintos e específicos
para cada grupo, a depender especialmente da natureza do delito.

5. No caso, o paciente foi sentenciado pelo delito de tráfico de drogas, tendo
sido reconhecida sua reincidência devido à condenação definitiva anterior pela
prática de crime comum. Para tal hipótese, inexiste na novatio legis percentual a
disciplinar a progressão de regime ora pretendida, pois os percentuais de 60% e
70% foram destinados aos reincidentes específicos.

6. Em direito penal não é permitido o uso de interpretação extensiva para
prejudicar o réu, devendo a integração da norma se operar mediante a analogia in
bonam partem . Princípios aplicáveis: Legalidade das penas, Retroatividade
benéfica e in dubio pro reo.

- A lei penal deve ser interpretada restritivamente quando prejudicial ao réu, e
extensivamente no caso contrário (favorablia sunt amplianda, odiosa restringenda)
- in NÉLSON HUNGRIA, Comentários ao Código Penal, v. I, t.I, p. 86.

Doutrina: HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI e GIANPAOLO POGGIO
SMANIO, Comentário ao Pacote Anticrime, Ed. Atlas, 2020; RENATO
BRASILEIRO DE LIMA. Pacote Anticrime: Comentários à Lei 13.964/19, Ed.
JusPodium, 2020; PAULO QUEIROZ, A nova progressão de regime - Lei
13.964/2019, https://www.pauloqueiroz.net ; ROGÉRIO SANCHES CUNHA, Pacote
Anticrime: Lei n. 13.964/2019 - Comentários às alterações no CP, CPP e LEP.
Salvador: Editora JusPodvim, 2020; e PEDRO TENÓRIO SOARES VIEIRA
TAVARES e ESTÁCIO LUIZ GAMA LIMA NETTO; NETTO LIMA, Pacote Anticrime:
As modificações no sistema de justiça criminal brasileiro. e-book, 2020.

Precedentes: HC n 581.315/PR, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR e HC
n. 607.190/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, ambos julgados
em 06/10/2020.

7. Agravo regimental provido, concedendo habeas corpus de ofício, para que
se opere a transferência do paciente a regime menos rigoroso com a observância,
quanto ao requisito objetivo, do cumprimento de 40% da pena privativa de
liberdade a que condenado, salvo se cometida falta grave.

(AgRg no HC n. 616.267/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 15/12/2020)

Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para, reformando o acórdão
ora impugnado, determinar a retificação do cálculo de pena pelo Juízo da execução,
isso na hipótese de não haver falta grave superveniente do paciente.

Intime-se o Ministério Público estadual.

Publique-se.

Brasília, 23 de junho de 2021.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

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Retirado da página 10100 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão