Informações do processo 2021/0195486-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 675802
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 24/06/2021 a 29/06/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo AREsp 1639327 (2019/0384461-4) em 22/06/2021 às
18:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 121 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo AREsp 1639327 (2019/0384461-4) em 22/06/2021 às
18:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 121 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
Rubens João Machado
contra omissão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em
julgar o Agravo em Execução Penal n. 0003811-20.2016.8.24.0080.

Narram os autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu o
pedido de trabalho externo com pedido de prisão domiciliar/monitoramento eletrônico.

Aponta a defesa constrangimento ilegal na situação carcerária do paciente
pela demora na apreciação do recurso interposto, uma vez que
poderia estar
trabalhando, provendo seu sustento e de sua família, também desonera o Estado, até
porque o impetrante não oferece perigo a sociedade
(fl. 6).

Requer, tanto com o pedido liminar quanto de mérito, o deferimento do
trabalho externo acrescido da prisão domiciliar.

É o relatório.

O deferimento de liminar em habeas corpus é medida de caráter
excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade
flagrante, demonstrada de plano.

No caso, após uma primeira análise dos autos, observa-se que a pretensão
relativa à concessão dos benefícios de execução pretendidos pela defesa não se
compatibiliza com os requisitos do
fumus boni iuris ou periculum in mora,
indispensáveis à concessão da medida de urgência requerida.

Antes de qualquer pronunciamento sobre a temática, mostram-se
necessárias as informações da autoridade apontada como coatora e o parecer do
Ministério Público Federal.

Indefiro o pedido liminar.

Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina acerca da
situação processual em que se encontra o Agravo em Execução Penal n. 0003811-
20.2016.8.24.0080, com a remessa do acórdão, caso tenha sido julgado, a serem
prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.

Tão logo juntadas, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se.

Brasília, 23 de junho de 2021.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 10119 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão