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Movimentações Ano de 2021
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo AREsp 1639327 (2019/0384461-4) em 22/06/2021 às
18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo AREsp 1639327 (2019/0384461-4) em 22/06/2021 às
18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
Rubens João Machado contra omissão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em
julgar o Agravo em Execução Penal n. 0003811-20.2016.8.24.0080.
Narram os autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu o
pedido de trabalho externo com pedido de prisão domiciliar/monitoramento eletrônico.
Aponta a defesa constrangimento ilegal na situação carcerária do paciente
pela demora na apreciação do recurso interposto, uma vez que poderia estar
trabalhando, provendo seu sustento e de sua família, também desonera o Estado, até
porque o impetrante não oferece perigo a sociedade (fl. 6).
Requer, tanto com o pedido liminar quanto de mérito, o deferimento do
trabalho externo acrescido da prisão domiciliar.
É o relatório.
O deferimento de liminar em habeas corpus é medida de caráter
excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade
flagrante, demonstrada de plano.
No caso, após uma primeira análise dos autos, observa-se que a pretensão
relativa à concessão dos benefícios de execução pretendidos pela defesa não se
compatibiliza com os requisitos do fumus boni iuris ou periculum in mora,
indispensáveis à concessão da medida de urgência requerida.
Antes de qualquer pronunciamento sobre a temática, mostram-se
necessárias as informações da autoridade apontada como coatora e o parecer do
Ministério Público Federal.
Indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina acerca da
situação processual em que se encontra o Agravo em Execução Penal n. 0003811-
20.2016.8.24.0080, com a remessa do acórdão, caso tenha sido julgado, a serem
prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Tão logo juntadas, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 23 de junho de 2021.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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