Informações do processo 2021/0194478-7

  • Numeração alternativa
  • SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 2961
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/06/2021 a 29/06/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2021

29/06/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/06/2021 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE


Retirado da página 1 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/06/2021 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE


Retirado da página 1 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
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Tipo: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

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DECISÃO

O MUNICÍPIO DE ITABIRA (MG) requer a suspensão da decisão proferida
pelo Desembargador Geraldo Augusto, da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais, que, nos autos do Agravo de Instrumento n. 1.0000.21.072591-7/001,
suspendeu liminarmente os efeitos de decisão interlocutória proferida na Ação de
Desapropriação n. 5003377-75.2020.8.13.0317.

Na origem, o município requerente ajuizou a referida ação de desapropriação
contra PAULINO LUIZ DOS SANTOS objetivando a implantação do trecho II da
Avenida Machado de Assis.

O Juízo de primeiro grau concedeu a antecipação de tutela para determinar a
imediata imissão do município na posse da área objeto da desapropriação, a fim de que as
obras públicas pudessem ter seguimento. O expropriado interpôs o citado agravo de
instrumento no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para suspender a imissão
na posse e, por consequência, paralisar as obras, até que fosse realizada perícia do local,
alegando, basicamente, que a obra pode colocar em risco as vigas de sustentação de seu
imóvel, que fica próximo à área desapropriada, bem como que era injusto o valor do
depósito prévio providenciado pelo município na ação de desapropriação.

O relator do agravo, Desembargador Geraldo Augusto, monocraticamente,
concedeu efeito suspensivo ao recurso (fls. 20-22) e paralisou a obra pública.

Daí o presente pedido de contracautela, em que o município requerente alega a
ocorrência de grave lesão à ordem e à economia pública.

Argumenta o seguinte: a) a medida suspensiva adotada pelo Juízo de segundo
grau visou apenas o valor indenizatório na desapropriação; b) o parecer produzido por

profissional da engenharia atesta que, na área onde se encontra o terreno remanescente do
expropriado, não haverá detonação de rocha e apenas raspagem para retirada de terra
objetivando a construção de calçamento, de modo que não há risco de dano ao imóvel do
requerente; c) a região onde se encontra a referida obra é um importante corredor viário
de Itabira e proporciona a ligação do centro da cidade a diversos bairros adjacentes nos
quais estão uma das maiores populações do município; e) na remotíssima hipótese de
danos ao imóvel do expropriado, a municipalidade poderá, após avaliação do perito,
reparar os danos; f) a obra já se encontra com 95% da terraplanagem e 80% da
pavimentação concluída; f) a paralisação traz risco à saúde pública, em razão da
possibilidade de represamento de água, e à economia, uma vez que eventuais aditivos nos
contratos das empresas prestadoras do serviço, matérias, insumos e funcionários deverão
ser realizados.

Em virtude dos argumentos apresentados, o município pede a suspensão dos
efeitos da decisão impugnada, na forma dos arts. 4º, § 1º, da Lei n. 8.437/1992 e 15 da
Lei n. 12.016/2009, até o trânsito em julgado da demanda.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Cabe a suspensão de liminar em ações movidas contra o Poder Público se
houver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à
ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, não servindo o excepcional instituto
como sucedâneo recursal para exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada
(art. 4º da Lei n. 8.347/1992).

Frise-se que a lesão ao bem jurídico deve ser grave e iminente, sendo ônus do
requerente demonstrar, de modo cabal e preciso, tal aspecto da medida impugnada (STF,
SS n. 1.185/PA, relator Ministro Celso de Mello, DJ de 4/8/1998; STJ, AgRg na SLS n.
845/PE, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJe de 23/6/2008).

No caso, a grave lesão à economia pública do Município de Itabira é notória e
está plenamente configurada porquanto a liminar impugnada, ao conceder efeito
suspensivo no agravo de instrumento, interfere na continuidade das obras, que poderão se
tornar mais onerosas em razão da paralisação. Deve-se observar que a obra já está em
fase avançada, próxima de sua conclusão.

Ademais, não se pode ignorar o parecer técnico apresentado pelo
município que atesta que não haverá detonação de rocha no trecho da obra que fica
próxima da residência do requerente, sendo remota a possibilidade de que o imóvel sofra
danos em razão da obra.

Deve-se levar em consideração também que a paralisação da obra poderá
causar grave lesão à ordem pública, dada a importância da via em construção para a
circulação das pessoas pelo município.

Registre-se, por fim, que a questão relativa ao pagamento ou não de
indenização sobre possíveis danos realizados durante o curso da obra pública não pode

servir de obstrução para a continuidade da prestação do serviço público uma vez que essa
matéria é acessória à questão principal do processo de origem, que cuida de expropriação
do terreno.

Em sentido análogo, confira-se entendimento da Corte:

AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATO
ADMINISTRATIVO. OBRAS DE TRANSPOSIÇÃO DO RIO SÃO
FRANCISCO. DECISÃO LIMINAR SUSPENSIVA DE CONTRATO
EM CURSO. GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA E À
ORDEM SOCIAL. INTERESSE PÚBLICO MANIFESTO. ANÁLISE
DA LEGALIDADE DO CERTAME LICITATÓRIO. MÉRITO DA
CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Comprovados os impactos negativos econômicos e sociais de decisão
impugnada que paralisa obra de vulto, configuram-se grave lesão à
ordem e à economia e manifesto interesse público em suspendê-la.

2. Ponderados o interesse imediato na paralisação da execução de
contrato e a necessidade premente de sua conclusão, prevalece o
interesse público imediato e urgente.

3. A análise do mérito da causa originária não é de competência da
presidência de tribunal, salvo se relacionado com os requisitos da
própria via suspensiva, sob pena de transformação do instituto da
suspensão de segurança em sucedâneo recursal.

4. Agravo interno desprovido. (AgInt na SS n. 3.079/DF, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 20/11/2019.)

Assim, entendo demonstrados elementos concretos que evidenciam a ofensa
aos bens tutelados pela legislação de regência.

Ante o exposto, defiro o pedido para suspender os efeitos da decisão ora
impugnada, proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.1.0000.21.072591-7/001 até
o trânsito em julgado da decisão de mérito.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de junho de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente

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Retirado da página 541 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão