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Movimentações Ano de 2021
25/10/2021 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuida-se de requerimento de homologação de sentença estrangeira de
divórcio proferida pela Vara de Família e Sucessões de Middlesex, Massachusetts - EUA,
que decretou o divórcio de L.T.S e E.R.P.N
O requerido anuiu com o pleito homologatório (fls. 67-70).
O Ministério Público Federal não se opôs à homologação (fl. 79).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os
seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida
de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi
proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à
soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons
costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar
acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que
as dispense prevista em tratado.
O pedido de homologação da decisão estrangeira foi apresentado com os
documentos necessários à pretensão. Consta nos autos a declaração de anuência do
requerido (fls. 67-70), o que dispensa a citação, bem como os comprovantes da sentença
estrangeira de divórcio (fls. 11-21, 32-35 e 49-52 ) e do trânsito em julgado (fls. 40-41 e
59-60 ), acompanhados de apostila (fls. 11 e 32) e tradução oficial (fls. 22-31, 36-39, 42-
44 e 53-56).
Ademais, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio, com
extensão dos efeitos ao acordo por ele ratificado.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Brasília, 22 de outubro de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
19/08/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10234 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de agosto de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
DESPACHO
Cuida-se de homologação de decisão estrangeira proferida pela Vara de
Família e Sucessões do Tribunal de Justiça da Comunidade de Massachusetts – Estados
Unidos (fls. 3-4), que decretou o divórcio de L. T. S. e E. R. P. N.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que, nos termos do
art. 216-L do RISTJ, manifeste-se acerca do pedido de homologação de sentença
estrangeira.
Publique-se.
Brasília, 16 de agosto de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
18/08/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10234 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de agosto de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
DESPACHO
Cuida-se de homologação de decisão estrangeira proferida pela Vara de
Família e Sucessões do Tribunal de Justiça da Comunidade de Massachusetts – Estados
Unidos (fls. 3-4), que decretou o divórcio de L. T. S. e E. R. P. N.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que, nos termos do
art. 216-L do RISTJ, manifeste-se acerca do pedido de homologação de sentença
estrangeira.
Publique-se.
Brasília, 16 de agosto de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 22/06/2021 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
DESPACHO
Cuida-se de homologação de decisão estrangeira proferida pela Vara de
Família e Sucessões do Tribunal de Justiça da Comunidade de Massachusetts – Estados
Unidos (fls. 3-4), que decretou o divórcio de L. T. S. e E. R. P. N.
Intime-se a requerente para que, no prazo de 60 dias, junte aos autos a
chancela consular brasileira ou apostilamento (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a
Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os
arts. 2º e 3º da Resolução CNJ n. 228/2016) da declaração de anuência (fls. 46-48). Em
caso de apostilamento, este deve vir acompanhado de tradução oficial.
Advirta-se a parte de que, não atendendo à providência solicitada, o processo
será arquivado.
Publique-se.
Brasília, 24 de junho de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 22/06/2021 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
DESPACHO
Cuida-se de homologação de decisão estrangeira proferida pela Vara de
Família e Sucessões do Tribunal de Justiça da Comunidade de Massachusetts – Estados
Unidos (fls. 3-4), que decretou o divórcio de L. T. S. e E. R. P. N.
Intime-se a requerente para que, no prazo de 60 dias, junte aos autos a
chancela consular brasileira ou apostilamento (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a
Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os
arts. 2º e 3º da Resolução CNJ n. 228/2016) da declaração de anuência (fls. 46-48). Em
caso de apostilamento, este deve vir acompanhado de tradução oficial.
Advirta-se a parte de que, não atendendo à providência solicitada, o processo
será arquivado.
Publique-se.
Brasília, 24 de junho de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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