Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2021
30/08/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM INTIMAÇÃO AO EXECUTADO
Intimação ao executado para, querendo, impugnar a execução (art. 535, CPC), nos autos
abaixo relacionados:
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, fundamentado no art.
109, VIII, da Constituição Federal, contra o Ministro da Economia.
A impetrante pleiteia em síntese:
a concessão da medida liminar, para excluir do cadastro da Impetrante,
no SICAF, a sanção de declaração de inidoneidade aplicada, em 2014, pelo
Coordenação-Geral de Aquisições do então Ministério do Planejamento, atualmente
Ministério da Economia, até o julgamento do mérito deste writ; no mérito, a
exclusão definitiva, no cadastro da Impetrante, no SICAF, da sanção de declaração
de inidoneidade aplicada, em 2014, Coordenação-Geral de Aquisições do então
Ministério do Planejamento, atualmente Ministério da Economia. a notificação da
autoridade coatora, para, querendo, apresentar manifestação.
Despacho às fls. 41-42.
Informações da autoridade coatora às fls. 45-71.
Parecer do MPF às fls. 75-79:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTRO
DA ECONOMIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
NÃO APLICAÇÃO.
1 – Caso em que se impugna ato do Coordenador-Geral de Aquisições
do então Ministério do Planejamento, atual Ministério da Economia, que manteve a
sanção de declaração de inidoneidade por prazo superior ao legal. 2 – A aplicação da
teoria da encampação exige a coexistência de três requisitos: i) vínculo hierárquico
entre a autoridade que prestou informações e a dita coatora; ii) preservação das
regras constitucionais de competência; e iii) manifestação expressa a respeito do
mérito nas informações prestadas. 3 – Na hipótese dos autos, entretanto, embora haja
o vínculo hierárquico entre as autoridades envolvidas e a defesa do ato nas
informações prestadas, cumpre afastar a teoria da encampação. Isso porque são
diversos os foros para julgar os mandados de segurança impetrados contra o
Ministro da Economia(autoridade superior) e o Coordenador-geral de Aquisições do
Ministério da Economia (autoridade coatora). Sob pena de alargar-se a competência
originária do Superior Tribunal de Justiça, subvertendo a ordem constitucional não é
possível a STJ apreciar o presente mandamus. 4 – Parecer pela denegação da ordem.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 18.8.2021.
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra
ato do Coordenador-Geral de Aquisições do Ministério do Planejamento, atualmente
Ministério da Economia, que manteve a sanção de declaração de inidoneidade da empresa
impetrante por prazo superior ao legal - art. 156, § 5º, da Lei 14.133/2021.
O remédio constitucional foi impetrado, em síntese, sob a alegação de que
“[e]m 28.05.2014, a Coordenação-Geral de Aquisições do Ministério do Planejamento,
atualmente Ministério da Economia, aplicou à Impetrante a sanção de declaração de
inidoneidade, [...]. Passados sete anos da aplicação da sanção, o órgão sancionador não
realizou a exclusão da penalidade que já ultrapassou o prazo máximo de seis anos
estabelecido no art. 156, § 5º, da Lei 14.133/2021. Trata-se de omissão ilegal que acarreta
graves prejuízos à Impetrante, na medida em que a impede, por tempo indeterminado, de
licitar e contratar com a Administração" (fl. 4).
Sustenta que “[n]o caso concreto, a sanção registrada no SICAF tem como
prazo inicial 28.05.2014, extrapolando, portanto, o prazo máximo de seis anos fixado pela
nova Lei de Licitações. Não há fundamento constitucional ou legal para sanções
perpétuas, uma vez que a aplicação do art. 156, §5º da Lei nº 14.133/2021 se impõe,
inclusive, em razão de a retroatividade da norma mais benéfica, consagrada no art. 5º,
inc. XL da Constituição Federal, constituir princípio implícito do direito sancionatório,
como já assentou o Superior Tribunal de Justiça – STJ" (fl. 6).
Requer, assim, seja concedida a liminar, confirmada no julgamento do mérito,
para excluir do cadastro da Impetrante, no SICAF, a sanção de declaração de
inidoneidade aplicada em 2014 pelo Coordenador-Geral de Aquisições do então
Ministério do Planejamento, atualmente Ministério da Economia.
Pela inteligência do § 3º do art. 6º da Lei 12.016/2012, “considera-se
autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a
ordem para a sua prática". Vale dizer, é a autoridade que diretamente se omite ou pratica
o ato impugnado, com poderes e meios para cumprir provimento jurisdicional para suprir
vício eventualmente reconhecido. No caso em apreço, a impetrante levanta-se contra ato
do Coordenador-Geral de Aquisições do então Ministério do Planejamento que não
afastou a sanção de declaração de inidoneidade, postulando a exclusão definitiva, no
cadastro da Impetrante no SICAF, da referida sanção, aplicada em 2014.
Todavia, depreende-se da leitura das Informações prestadas (fls. 69-83) que o
responsável pelo ato é o Coordenador-Geral de Aquisições do Ministério do
Planejamento, atual Ministério da Economia; contudo, o presente remédio constitucional
foi impetrado contra o Ministro da Economia.
Ainda que se admita excepcionalmente a aplicação da Teoria da Encampação,
esta exige a coexistência de três requisitos. Confira-se o teor da Súmula 628/STJ: “A
teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes,
cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a
autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b)
manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de
modificação de competência estabelecida na Constituição Federal."
Na hipótese dos autos, entretanto, embora haja o vínculo hierárquico entre as
autoridades envolvidas e a defesa de mérito nas Informações prestadas, cumpre afastar a
Teoria da Encampação, porque são diversos os foros para julgar os Mandados de
Segurança impetrados contra o Ministro da Economia (autoridade superior) e o
Coordenador-geral de Aquisições do Ministério da Economia (autoridade coatora), sob
pena de alargar-se a competência originária do STJ, subvertendo a ordem constitucional.
Destarte, tendo em vista a impossibilidade de se aplicar a Teoria da
Encampação, fica evidenciada a ilegitimidade passiva ad causam da autoridade apontada
como coatora e, por consequência, afastada a competência do STJ para o deslinde da
controvérsia, consoante previsão constitucional estampada no artigo 105, II, “b".
A propósito, confira-se:
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO DEPENSÃO POR MORTE. ATO IMPUGNADO DE
COMPETÊNCIA DOCOORDENADOR-GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS.
MINISTRO DEESTADO DOS TRANSPORTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. A autoridade que praticou o ato impugnado não foi o Ministro de
Estado dos Transportes, senão o Coordenador-Geral de Recursos Humanos(atual
Gestão de Pessoas), que, em mandado de segurança, não está submetido à
competência constitucional deste Superior Tribunal. 2. Não há falar-se em (eventual)
aplicação da teoria da encampação, somente aplicada quando não implica
deslocamento da competência do órgão judicante. 3. Mandado de segurança
denegado (art. 6º, § 5º, Lei 12.016/2009, c/c o art. 267, VI, CPC)
(MS 20.937/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES–
DESEMBARGADOR FEDERAL FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ªREGIÃO,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 2/3/2016)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA
INDIVIDUAL. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA DO EXÉRCITO
BRASILEIRO. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. CANCELAMENTO
DA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. AUTORIDADE COATORA:
COMANDANTE DO EXÉRCITO. ATO COATOR: ATO ADMINISTRATIVO
DO CHEFE DO ÓRGÃO DE PAGAMENTO DA 12ª CIRCUNSCRIÇÃO
MILITAR QUE,COM BASE NAS DETERMINAÇÕES DO CHEFE DO
DEPARTAMENTO-GERAL DE PESSOAL DO EXÉRCITO,
CONSUBSTANCIADA NA PORTARIA 169-GP, DE 17/08/2015, DETERMINOU
O CANCELAMENTO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. DELEGAÇÃO
DE COMPETÊNCIA. PORTARIA 1.495/2014, DO COMANDANTE DO
EXÉRCITO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, I,"B",
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA 510/STF. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A competência do juízo ou tribunal para o processamento e o
julgamento do mandado de segurança está diretamente relacionada à autoridade
coatora, consoante o disposto nos arts. 102, I, "d", 105, I, "b" e108, I, "d", da
Constituição Federal. Dessa forma, a correta indicação da autoridade coatora é de
fundamental importância para a fixação da competência do órgão que irá processar e
julgar a ação mandamental.2. O § 3º do art. 6º da Lei 12.016/2009 é categórico ao
afirmar que "considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato
impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática". 3. A despeito do
impetrante apontar como autoridade coatora o Comandante do Exército, observa-se
que o ato apontado como coator foi praticado pelo Chefe do Órgão Pagador da 12ª
Circunscrição de Serviço Militar de Juiz de Fora – MG, seguindo determinação do
Chefe do Departamento-Geral do Pessoal do Exército Brasileiro, consubstanciado na
Portaria 169/DPG, de 17/8/2015.4. Por meio da Portaria 1.495, de 11/12/2014, o
Comandante do Exército delegou ao Chefe do Departamento-Geral de Pessoal do
Exército a prática de atos administrativos relativos à concessão de isenção do
imposto de renda aos servidores aposentados em razão de acidente em serviço ou
portadores de doença especificada em lei (art. 1º, inciso V, alínea "ab", item 16), o
que afasta a legitimidade passiva do Comandante do Exército para figurar no polo
passivo do presente mandamus. Inteligência da Súmula 510/STF: "Praticado o ato
por autoridade no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de
segurança ou a medida judicial".(...)6. Afastada a competência do STJ para o
processamento e julgamento do presente mandamus, vez que a autoridade que
praticou o ato coator atacado não está entre aquelas relacionadas na alínea "b" do
inciso I do art. 105 da Constituição Federal.7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no MS 22.213/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 1º/12/2015)
Portanto, não há que se aplicar a Teoria da Encampação, porquanto somente
cabível quando não implica deslocamento da competência do órgão judicante.
Assim, afastada a competência do STJ para o processamento e julgamento do
presente mandamus, vez que a autoridade que praticou o ato coator atacado não está entre
aquelas relacionadas na alínea "b" do inciso I do art. 105 da Constituição Federal.
Considerando a ausência de competência do STJ para análise do presente caso,
consoante acima demonstrado, fica prejudicado o exame do pedido liminar.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de agosto de 2021.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?