Informações do processo 2021/0191234-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 149337
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 28/06/2021 a 23/09/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2021

23/09/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por PEDRO
LUIS CÂNDIDO e LANDERLI ERIVELTON PONCIANO contra v. acórdão
prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Writ. n. 2065909-
23.2021.8.26.0000 , fls. 38-45, assim definido por sua ementa:

"HABEAS CORPUS Associação criminosa e porte ilegal de
arma de fogo Alegação de nulidade por inobservância do art. 210, do
CPP Decisão alvejada fundamentada Não demonstração, de modo
flagrante, de ilegalidade e prejuízo em desfavor dos pacientes (art. 563,
do CPP) Precedente do STJ - Iminente prolação de r. sentença - Ordem
denegada - (Voto n.º 44280).

Daí o presente recurso ordinário, no qual a il. Defesa reitera os argumentos
suscitados no mandamus originário, alegando, em síntese, que os recorrentes sofrem
constrangimento ilegal em virtude da não observância da incomunicabilidade das
testemunhas pelo d. Juízo monocrático, nos termos do que preconiza o artigo 210 do
Código de Processo Penal.

Sustenta que "foi realizada audiência de instrução e julgamento no dia 17 de
março de 2021 em fls. 425-426 (autos de origem), durante a audiência de instrução foi
levantada questão de ordem que os policiais civis estariam prestando depoimentos juntos
(concomitantemente) na mesma sala em computadores diferentes, ferindo a lei federal
quanto à comunicabilidade das testemunhas" (fl. 50).

Aduz também que, "quando da tomada do segundo depoimento, foi observado
pelos defensores que tratava-se da mesma sala, foi requerido aos policiais civis

movimentarem a câmera, porém a movimentação deu-se de forma teatral afim de
escusar-se da possível nulidade" (fl. 50).

Assere que "o constrangimento ilegal aos réus mostra-se claríssimo no
sentido de que a materialidade do crime mostra-se bastante frágil e eventuais
contradições são suma importância para a ampla defesa e contraditório" (fl. 53).

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso "para a
concessão da ordem determinando que seja realizada a diligência com a funcionária
responsável para que esta informe/certifique que os policiais estavam "logados"
concomitantemente na sala de audiência ferindo assim o código de processo penal, no
que tange a comunicabilidade das testemunhas" (fl. 54).

Não foi formulada pretensão liminar .

Contrarrazões às fls. 61-63.

Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento
do recurso ordinário em habeas corpus , em r. parecer de fls. 79-82, com a seguinte
ementa:

"Recurso em habeas corpus. Associação criminosa. Porte
ilegal de arma de fogo de uso permitido.

– Arguição de nulidade pela inobservância da
incomunicabilidade das testemunhas. Ausência de prova plena do
alegado contato entre os depoentes. Questão afastada na origem em
decisão fundamentada. Prejuízo não demonstrado.

– Promoção pelo não provimento do recurso."

É o relatório .

Decido .

De acordo com as informações que constam no sítio eletrônico do eg. Tribunal
de origem, em 4/8/2021, ocorreu o julgamento da apelação interposta pela il. Defesa, a
qual restou parcialmente provida para, rejeitando a preliminar de nulidade em razão
da suposta violação ao art. 210 do CPP, afastar os maus antecedentes, reduzir as penas
impostas aos réus e substituí-las por restritivas de direitos, alterando-se ainda o regime
prisional para o aberto.

Destarte, tem-se que, com a superveniência do julgamento da insurgência na
origem, no qual foram discutidas com ampla cognição as teses aduzidas na presente
irresignação , prejudicado está o recurso anteriormente interposto, uma vez que agora a

tese discutida encontra fundamento em novo título judicial que alterou o cenário
fático-processual.

Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso ordinário em habeas
corpus habeas corpus .

P. I.

Brasília, 22 de setembro de 2021.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4483 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/08/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Jesuino Rissato MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - QUINTA TURMA
    Relator
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Atribuição em 10/08/2021 às 15:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 31 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 621850 (2020/0283754-0) em 22/06/2021 às 08:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 28 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 621850 (2020/0283754-0) em 22/06/2021 às 08:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 28 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão