Informações do processo 2021/0191317-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 149343
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/06/2021 a 06/12/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

06/12/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DANIEL
CHIAVARINI ALTAVISTA contra acórdão da 8.ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de
Justiça de São Paulo, no HC n.º 2293324-31.2020.8.26.0000, ratificado no julgamento dos
embargos de declaração, e assim ementado:

"Habeas Corpus - Pleiteia a suspensão do inquérito policial até o julgamento final do
presente writ; a declaração de extinção da punibilidade pela decadência.
Subsidiariamente, o reconhecimento da incompetência do MM Juiz do DIPO,
anulando-se a decisão com fulcro no art. 564, I, do CPP - Trancamento do inquérito
policial - ausência de justa causa - No caso, como o crime de patentes é daqueles que
deixa vestígios, a perícia técnica comprovará a materialidade, que é condição de
procedibilidade para o recebimento da queixa (art. 529 do CPP), que se inicia da data
da intimação do laudo pericial, quando o interessado tem ciência da materialidade do
delito Como não houve homologação do laudo, afastada está a alegação de
decadência Ademais, o feito foi deslocado para o JECRIM. Ordem denegada." (e-
STJ, fl. 253)

Em razões, sustenta que operou a decadência do direito de queixa, uma vez que,
muito embora a autoria delitiva haja sido desvendada desde 24/1/2020, data em que foi realizada
diligência que culminou com apreensão dos objetos, a vítima, manifestando-se, em 23/7/2020
(passados mais de 6 meses, portanto), requereu a alteração da capitulação jurídica dos fatos ou,
subsidiariamente, o retorno dos autos à Delegacia, para que novo laudo fosse elaborado,
deixando transcorrer i n albis o prazo decadencial.

Alega que a Corte a quo decidiu em contrariedade à jurisprudência do STJ firmada
no sentido de que se afigura desarrazoado o afastamento do prazo previsto no art. 38 do CPP em
prol daquele preconizado no art. 529 do CPP, pois implicaria sujeitar à vontade de querelante o
início do prazo decadencial, vulnerando a própria natureza jurídica do instituto, cujo escopo é
punir a inércia do querelante.

Aponta violação ao art. 5.º, inciso LIV, da Constituição Federal, pois o procedimento
legal adequado para a investigação e processamento do crime contra a propriedade imaterial foi
contorcido.

Requer o provimento do presente recurso ordinário em habeas corpus, a fim de que
seja reconhecida a extinção da punibilidade do recorrente, com fundamento no art. 107, inciso V,
do Código Penal.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 296-306).

O Ministério Público opinou pelo parcial conhecimento e parcial provimento do
recurso (e-STJ, fls. 319-320).

É o relatório.

Decido.

O Tribunal a quo denegou a ordem nos termos a seguir:

"No caso, como o crime de patentes é daqueles que deixa vestígios, a perícia técnica
comprovará a materialidade, que é condição de procedibilidade para o recebimento
da queixa.

Assim, o prazo do direito de queixa previsto no art. 529, do CPP, de 30 (trinta) dias
tem início da data da intimação do laudo pericial, quando o interessado tem ciência
da materialidade do delito.

De fato, ainda não houve homologação do laudo, afastando a alegação de
decadência." (e-STJ, fl. 257)

O art. 38 do Código de Processo Penal fixa em 6 meses, a contar da data em que vier
a saber quem é o autor do crime, o prazo para o ofendido exercer o seu direito de queixa ou
representação. No caso a Lei de Propriedade Industrial, referido lapso passa a ser de 30 dias,
contado a partir da homologação do respectivo laudo pericial, conforme dicção do art. 529 do
Código de Processo Penal.

In casu, a Corte a quo compreendeu que não havia que se falar em decadência diante
da ausência de homologação do respectivo laudo pericial.

No entanto, a jurisprudência desta Corte já compreendeu que "[a] adoção de
interpretação distinta, de modo a afastar o prazo previsto no art. 38 do CPP em prol daquele
preconizado no art. 529 do CPP, afigura-se desarrazoada, pois implicaria sujeitar à vontade de
querelante o inicio do prazo decadencial, vulnerando a própria natureza jurídica do instituto, cujo
escopo é punir a inércia do querelante" (REsp 1.762.142/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021).

No referido julgado, a Sexta Turma desta Corte compreendeu que a conformação dos
prazos previstos nos arts. 38 e 529 do CPP, não afasta a aplicação daquele primeiro, sob pena de
se vulnerar a própria natureza jurídica do instituto da decadência.

Sendo assim, conhecida a autoria do fato delituoso, o prazo decadencial de 6 meses
começa a fluir. Homologado o laudo pericial, o ofendido passa a dispor de 30 dias para oferecer
a queixa-crime. Isto é, ultrapassados os 6 meses previstos no art. 38 do CPP, o ofendido perde o
direito de agir pelo decurso do lapso temporal, provocando a extinção da punibilidade do agente.

Com efeito, "[a] previsão do art. 38 do CPP, segundo a qual, 'salvo disposição em
contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá do direito de queixa ou de
representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a
saber quem é o autor do crime', não sede espaço para analogias ou para interpretações extensivas,
porquanto se reveste de direito de natureza material em favor do agente e contra o direito de
persegui-lo e de puni-lo." (Sd 602/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
CORTE ESPECIAL, julgado em 21/06/2017, DJe 29/06/2017).

A respeito do tema, cito, ainda, o seguinte julgado:

"RECURSO ESPECIAL. ART. 12, § 2º, DA LEI 9.609/98. AÇÃO PRIVADA.
AUSÊNCIA DE PROPOSITURA DE MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO.
EXISTÊNCIA DE PERÍCIA PRIVADA. PRAZO DECADENCIAL DE 6 MESES.
TERMO INICIAL. CIÊNCIA DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA
OBTIDA PELO PROCEDIMENTO INTERNO DA PRÓPRIA EMPRESA.
ALEGAÇÃO DE CRIME PERMANENTE. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE
QUEIXA-CRIME. DECADÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. O prazo decadencial de 6 meses para propositura da queixa-crime conta-se a partir
da ciência da autoria, nos termos do arts. 38 do CPP e 103 do CP.

2. Em se tratando de crime contra a propriedade imaterial, sem medida de busca e
apreensão porque já conhecida a autoria e materialidade delitiva por meio de perícia
privada, tem-se, nesse momento, o termo inicial do lapso temporal.

3. Não proposta a ação privada dentro do prazo decadencial de 6 meses a contar do
conhecimento da autoria do delito, opera-se a decadência.

4. Recurso especial improvido."

(REsp 1779215/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
12/11/2019, DJe 21/11/2019)

Diante do exposto, dou provimento ao recurso para reconhecer a extinção da
punibilidade do recorrente, com fundamento no art. 107, inciso V, do Código Penal.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 02 de dezembro de 2021.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

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29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 08:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 28 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

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