Informações do processo 2021/0191467-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 149371
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 28/06/2021 a 17/09/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2021

17/09/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE
AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA
VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. INTEGRANTE DA FACÇÃO
CRIMINOSA PCC. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REITERAÇÃO
DELITIVA. AGENTE FORAGIDO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI
PENAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Firme nesta Corte o entendimento de que é inadmissível o
enfrentamento de alegação acerca da inexistência ou insuficiência dos
indícios de autoria apontados, bem como da negativa da prática delituosa,
ante a necessária incursão probatória, sendo incompatível com a via
estreita do
habeas corpus e do respectivo recurso ordinário, devendo tal
análise ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento
da causa.

2. Verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente
motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base
em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a
periculosidade do recorrente, evidenciadas pelas circunstâncias do crime,
ressaltando que, após diligências policiais, verificou-se que o agente
pertence à facção criminosa denominada PCC, e era o responsável pelo
abastecimento de drogas no bairro, ocupando um imóvel onde foram
apreendidos 158 g de maconha e dois pés também de maconha, além de
um laboratório, contendo petrechos para preparação e distribuição das
drogas. Ademais, a prisão também se justifica para evitar a reiteração na
prática delitiva, uma vez que, conforme destacado, o recorrente possui
registros criminais pela prática de delito idêntico, o que demonstra seu
maior envolvimento com o narcotráfico. Por fim, a prisão preventiva ora
impugnada pautou-se, ainda, no fato de o recorrente estar foragido desde
o decreto da custódia antecipada, e até a presente data não foi cumprido
o mandado de prisão. Nesse contexto é recomendável a manutenção da
prisão preventiva para garantia da ordem pública e para assegurar a
aplicação da lei penal.

3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as
circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para a manutenção da ordem pública.

4. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com
o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 14 de setembro de 2021.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 8968 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/09/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 06/10/2021, quarta-feira, às 14 horas, a ser realizada por meio de videoconferência, nos
termos da Resolução STJ/GP n. 19/2020, de 27 de agosto de 2020, podendo, entretanto, nessa
mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de
pautas já publicadas.


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado da página 9431 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


"Julgamento adiado por indicação do Sr. Ministro Relator"


Retirado da página 13875 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/08/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto
por JAMISON SOUZA SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2083093-89.2021.8.26.0000.

Extrai-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em
8/3/2021, e restou denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput,
e §1º, II, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e cultivo de entorpecentes). Em
13/4/2021 foi indeferido pedido de revogação da custódia, estando o mandado de
prisão ainda pendente de cumprimento.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:

"Habeas Corpus - Tráfico de entorpecentes e cultivo
para o tráfico - Prisão preventiva decretada Ilegalidade da
r. decisão - Pedido de revogação - Descabimento - Decisão
devidamente fundamentada - A gravidade concreta das
condutas e o fato do paciente ser reincidente específico
justificam a necessidade da prisão cautelar - Insuficiência
das medidas cautelares diversas da prisão - Presentes os
requisitos dos artigos 312 e 313, I e II, ambos do Código de
Processo Penal - Meio impróprio para análise de prova -
Constrangimento ilegal não evidenciado - Ordem
denegada." (fl. 171).

No presente recurso sustenta, inicialmente, não ter relação com o delito
imputado, destacando não haver nos autos, identificação do indivíduo que seria o autor
do crime. Alega a ausência de indícios mínimos de autoria.

Aponta que está sendo acusado apenas em razão dos ilícitos que praticou no
passado.

Pondera a ausência de fundamentação concreta que justifique a prisão
preventiva, baseada apenas na gravidade abstrata do delito. Assevera não estarem

presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.

Aduz que a quantidade de droga apreendida é pequena e não justifica a
decretação da segregação antecipada.

Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Pugna, ainda,
pela produção de provas relativas à autoria delitiva.

I ndeferida a liminar (fls. 215/216), e prestadas as informações (fls. 220/223 e
224/225), o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls.
227/230).

É o relatório.

Decido.

Conforme relatado, busca-se no presente recurso, a revogação da custódia
cautelar imposta ao recorrente.

Verifica-se que o Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em
preventiva por entender ser a medida imprescindível à ordem pública, destacando, o
seguinte:

"4: O pedido de decretação da prisão preventiva do
acusado merece acolhimento.

Com efeito, em cumprimento a mandado de
busca e apreensão expedido por este Juízo
(procedimento nº 1502490-73.2020.8.26.0048), Policiais
Civis desta cidade se dirigiram até o endereço de
residência do denunciado, oportunidade em que
avistaram um indivíduo com características
semelhantes às suas pular o muro dos fundos. Ao
adentrar no imóvel, encontraram uma espécie de
"laboratório de drogas", com diversos artefatos
utilizados para o preparo de entorpecente, bem como
dois pés de maconha e mais uma porção de 158g da
mesma droga no interior de tubos de PVC.

Vale ressaltar que a representação pela busca e
apreensão deferida por este Juízo teve origem em
denúncia anônima que dava conta de que um imóvel
estaria sendo utilizado como ponto de venda e
armazenamento de drogas e armas de fogo (fls. 20/21
dos autos em apenso).

Realizado o monitoramento, os Policiais Civis
identificaram o citado imóvel como sendo o utilizado
por um indivíduo conhecido como "Irmão Pietro" para
armazenamento das drogas que abastecem as
"biqueiras" do Bairro Jardim Imperial. Posteriormente
logrou-se identificar o vulgo "Irmão Pietro" como
sendo Jamison Souza Santos, o qual possuiria
diversos registros de ocorrências por envolvimento
com o tráfico de drogas, sendo, inclusive, apontado
como integrante da facção criminosa PCC".

Vale ressaltar que, mantendo contato com

moradores próximos, os Policiais foram informados de
que aquele imóvel era ocupado por Jamison, vulgo
"Pietro" e que desde a diligência não mais foi visto
pelo local.

Trata-se de crime grave, equiparado a hediondo,
punido com pena de reclusão superior a quatro anos e que
leva desassossego à sociedade e pânico às famílias, que
clamam por uma resposta pronta e enérgica do Poder
Público.

Nesta fase de cognição sumária, extrai-se a
presença de indícios suficientes de autoria, representados
pelos coerentes e harmônicos depoimentos prestados
pelos Policiais Civis.

A materialidade do delito também vem demonstrada
pelos autos de exibição e apreensão de páginas 7/8 e de
constatação preliminar de páginas 9/10.

A quantidade de entorpecente encontrada
demonstra habitualidade na conduta, representando sério
risco de, em liberdade, continuar o investigado a praticar o
nefasto delito.

A fuga no momento em que os Policiais
cumpriam a diligência e o posterior desaparecimento
do local também demonstram inequívoca intenção de
se evadir e frustrar a apuração dos fatos e a final
aplicação da Lei.

Encontram-se preenchidos, pois, os requisitos dos
artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.

Assim, acolho o parecer ministerial e DECRETO A
PRISÃO PREVENTIVA de JAMISON SOUZA SANTOS,
qualificado nos autos. Expeça-se o respectivo mandado"
(fls. 84/85).

Ao indeferir o pedido de revogação da custódia, o Juízo de primeiro grau
consignou ainda:

"Verificando que permanecem inalterados os
motivos de fato e de Direito expostos na recente decisão
de páginas 71/73, , indefiro o pedido.

Como ali já destacado, trata-se de crime grave,
equiparado a hediondo, punido com pena de reclusão
superior a quatro anos e que leva desassossego à
sociedade e pânico às famílias, que clamam por uma
resposta pronta e enérgica do Poder Público.

Em que pese o todo ponderado pela i. Defesa, os
argumentos invocados são fáticos e dependem de dilação
probatória para a sua verificação.

No momento, verifica-se a existência da
materialidade delitiva, fartamente demonstrada pelos autos
de exibição e apreensão de fls. 7/8 e de constatação
preliminar de fls. 9/10.

Há também, como já destacado, indícios suficientes
de autoria, representados pelos convincentes e harmônicos
depoimentos dos Policiais Civis.

Por fim, importante ressaltar que, mesmo tendo
constituído defensor, o acusado se oculta, não declinando,

no instrumento de procuração e em suas manifestações,
endereço onde possa ser encontrado para ser notificado,
numa clara demonstração da intenção de frustrar o ato, a
instrução processual e a final aplicação da Lei. Tanto é
assim que foi necessária a expedição de edital para sua
notificação.

Desse modo, entende o Juízo ser incabível a
concessão da liberdade provisória, ainda que com a
fixação de medidas cautelares diversas da prisão,entre
elas incluída a prisão domiciliar.

Indefiro, pois, o pedido." (fl. 152).

A Corte de origem, por sua vez, manteve a custódia cautelar, consignando que:

"A r. decisão que decretou a prisão preventiva está
formalmente em ordem e devidamente fundamentada,
explicitando, com clareza, as razões que motivaram o seu
convencimento (fls. 184/186).

Anoto, outrossim, que os crimes em apreço
estão no rol daqueles passíveis de decretação da
custódia preventiva e, ao que tudo indica, trata-se de
paciente reincidente específico, pela prática de crime
de tráfico de entorpecentes (fls. 101/104 e 106/109), o
que autoriza a manutenção do decreto da custódia
cautelar, revelando-se insuficientes, frente à grave
conduta criminosa em tese perpetrada e persistência
delitiva, quaisquer das medidas cautelares diversas da
prisão (artigo 313, I e II, ambos do Código de Processo
Penal).

Ademais, consta dos autos que as diligências
policiais apuraram que o paciente pertence a facção
criminosa, era o responsável pelo abastecimento das
biqueiras do bairro e ocupava um imóvel no local, onde
foram apreendidos uma porção grande de maconha,
com peso líquido de 158 gramas, e dois pés de
maconha, além de um laboratório precário, contendo
batedeira, assadeira, espátulas, peneira, balança de
precisão, tubos de PVC e filme plástico (fls. 22/23,
28/29, 49, 80/81 e 98/99), o que não o qualifica, à
primeira vista, como um traficante eventual ou de
pequeno porte.

Assim, prematura a análise de possível e futura
aplicação da causa especial de diminuição de pena
preconizada no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, diante da
necessidade de aferição, durante a instrução do processo,
de que o paciente não se dedica a atividades criminosas
ou integre organização criminosa.

Justamente por isso, não se vislumbra, neste
instante, afronta à ordem concedida pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, nos autos do HABEAS CORPUSNº
596.603 SP (2020/0170612-1).

Deste modo, os elementos constantes dos autos
evidenciam, de fato, a existência de razões sérias e
objetivas para a manutenção do decreto de prisão do
paciente.

Presentes, portanto, os requisitos para a prisão
cautelar (artigo 312 do CPP) garantia da ordem pública,
conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal,
não havendo que se falar na ausência de fatos novos e
contemporâneos ou em indevido cumprimento antecipado
da pena.

[...]

Cumpre ressaltar, além disso, que em se tratando
de crime grave, nem mesmo a alegação de ser primário, de
não registrar antecedentes criminais e possuir residência
fixa, ocupação lícita ou, ainda, militar em seu favor o
princípio da presunção de inocência, tem o condão, por si
só, de conferir ao paciente o direito de responder ao
processo em liberdade.

O Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou
que “condições pessoais favoráveis como primariedade,
bons antecedentes e residência fixa no distrito da culpa,
não têm o condão de, por si só, garantirem ao paciente a
revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos
hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia
cautelar" (5ª Turma, HC nº 48.141/DF, Rel. MIN. FÉLIX
FISCHER).

Cabe destacar, por oportuno, que a Lei nº
11.464/07, ao retirar a expressão “liberdade provisória" do
artigo 2º, II, da Lei nº 8.072/90, limitou-se apenas a alterar
o seu texto, pois a proibição da liberdade provisória
decorre da vedação da fiança e não da expressão
suprimida. Aliás, a citada alteração textual, sem
modificação da norma proibitiva de concessão de liberdade
provisória aos crimes hediondos e equiparados,
permanece vedada aos presos em flagrante.

Os demais pontos abordados na presente
impetração atinentes às alegações de que o imóvel estava
abandonado, que o paciente não residia no local e que não
era pessoa que foi vista pulando o muro, bem como que se
encontra afastado das atividades do tráfico não podem ser
analisados neste instante, pois é sabido que o habeas
corpus tem cabimento em todos os casos de violação ou
de ameaça à liberdade de locomoção e somente pode ser
concedido em caso de ofensa a um direito líquido e certo
do paciente, cuja existência independa do exame e
valoração de provas,o que, à evidência, não é a hipótese
dos autos.

[...]

Ademais, caso o nobre Defensor entenda pela
imprescindibilidade das informações, poderá requerer
diretamente aos pretendidos órgãos, pois não se trata de
dados sigilosos a serem quebrados e revelados somente
por meio de requisição judicial.

Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal
que deva ser reparado por meio da presente impetração.

Ante o exposto, pelo meu voto,denego a ordem."
(fls. 173/177).

Inicialmente, é certo que, nos termos do art. 312 a prisão preventiva é cabível
quando houver prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, sendo,

portanto, desnecessária a existência de prova quanto à autoria. No caso dos autos,
verifica-se que ao decretar a prisão preventiva o Juízo de primeiro grau apontou os
referidos elementos, demonstrando haver indícios relevantes do envolvimento do ora
recorrente na empreitada delituosa.

Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou entendimento
no sentido da inadmissibilidade do enfrentamento de alegação acerca da inexistência
ou insuficiência dos indícios de autoria apontados, bem como da negativa da prática
delituosa, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do
habeas corpus e do respectivo recurso ordinário, devendo tal análise ser realizada pelo
Juízo competente para a instrução e julgamento da causa.

No mesmo sentido:

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE
DROGA E REITERAÇÃO DELITIVA. ATOS
INFRACIONAIS. INDÍCIOS DE AUTORIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

1 - É cediço que a prisão preventiva constitui
medida excepcional ao princípio da não culpabilidade,
cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e
com base em dados concretos, quando evidenciada a
existência de circunstâncias que demonstrem a
necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e
seguintes do Código de Processo Penal.

2 - As instâncias ordinárias apresentaram
fundamentação válida para a decretação da prisão
preventiva, consubstanciada na variedade e elevada
quantidade de droga apreendida (2.016 g de maconha e
54,5 g de cocaína, conforme laudos de fls. 62/68), bem
como na reiteração delitiva, em razão de a Certidão de
Antecedentes Infracionais demonstrar que o ora recorrente
figura como autor em diversos registros de tráfico de
drogas, inclusive de homicídio tentado.

3 - O recurso ordinário em habeas corpus não
constitui via apropriada para afastar as conclusões das
instâncias ordinárias acerca da suficiência dos indícios de
autoria delitiva, uma vez que tal procedimento demanda a
análise aprofundada do contexto fático-probatório. (RHC
131.549/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
DJe 18/12/2020).

4 - Recurso improvido.

(RHC 140.930/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe
18/05/2021)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE
DE PRODUÇÃO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE.

AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão
fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a
existência de circunstâncias que demonstrem a
necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312,
313 e 315 do Código de Processo Penal.

2. A alegação de que os indícios de autoria são
insuficientes para motivar prisão preventiva, quando
divergir do contexto fático-probatório dos autos e reclamar,
para sua constatação, a produção de elementos de prova
diversos, é insuscetível de exame em habeas corpus.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC 141.765/RJ, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em
04/05/2021, DJe 07/05/2021).

Noutro ponto, o Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou posicionamento
segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma
fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos
previstos no art. 312 do

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 18307 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do Ministro JOEL ILAN PACIORNIK em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 29 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do Ministro JOEL ILAN PACIORNIK em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 29 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão