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Movimentações Ano de 2021
27/10/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por SAMUEL
BARRETO DE SOUZA contra acórdão da 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais, no HC n.º 1.0000.21.072467-0/000, assim ementado:
"HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO
EVIDENCIADA DE PLANO – NULIDADE, POR AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO, DA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REJEIÇÃO
DA DENÚNCIA AVENTADO EM RESPOSTA À ACUSAÇÃO –
DESCABIMENTO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
- O trancamento de ação penal somente é cabível em sede de habeas corpus quando,
de modo flagrante, ficar evidenciada a atipicidade da conduta, a extinção da
punibilidade ou a ausência de elementos indiciários demonstrativos de autoria e
prova da materialidade.
- Não se tranca ação penal, se não se constata, de imediato, ausência de justa causa
para sua propositura.
- Matérias fático-probatórias não podem ser analisadas na via estreita do habeas
corpus.
- A jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona acerca da prescindibilidade de
fundamentação complexa no ato de recebimento da denúncia, por entender que se
trata de decisão com natureza interlocutória e não decisória, estando, portanto,
dispensadas as exigências previstas no art. 93, IX, da Constituição da República
.- In casu, o magistrado a quo apontou, ainda que de forma sucinta, os motivos pelos
quais o recebimento da denúncia seria devido. Além disso, por meio de uma análise,
ainda que conglobante e sintetizada, o magistrado pontuou não ser caso de rejeição,
de início, da peça acusatória, a despeito dos argumentos e elementos trazidos na peça
de resposta à acusação, eis que presente a justa causa para a ação penal. Razão pela
qual se mostra acertado, então, recebimento da peça acusatória." (e-STJ, fl. 2116)
Em razões, alega que a utilização da delação premiada como único elemento para
sustentar a acusação contraria a jurisprudência desta Corte e a redação do art. 4.º, § 16, da Lei n.º
12.850/2013. Argumenta que, após a instauração do Procedimento Investigativo Criminal e a
juntada das delações de Wemerson Ramos da Silva e Alex Aparecido Bernadelli, nenhum outro
ato de investigação ou elemento de prova que mencionasse o ora recorrente foi produzido.
Aponta a ausência de elementos de autoria e materialidade contra o recorrente e de
justa causa para ação penal, uma vez que o Ministério Público não teria mencionado qualquer
elemento probatório contra o ele, senão as delações.
Refere a alteração legislativa operada pela Lei n.º 13.964/2019 na redação do art. 4.º,
§ 16, da Lei n.º 12.850/2013.
Sustenta que a decisão que recebeu a denúncia carece de fundamentação e viola do
disposto no art. 315, § 2.º, inciso III, do Código de Processo Penal e o art. 93, inciso IX, da
Constituição Federal.
Pugna pelo trancamento da ação penal por ausência de justa causa Alternativamente,
requer seja reconhecida a nulidade da decisão que indeferiu o pedido de rejeição da denúncia.
Sem pedido liminar e dispensadas as informações, o Ministério Público opinou pelo
desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 2169-2177 e 2207-2209).
É o relatório .
Decido.
Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal,
inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida
excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da
atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de
indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
In casu, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais denegou a ordem ali impetrada, sob a
seguinte fundamentação:
"Compulsando a documentação que instrui os autos, bem como da detida análise da
mídia física em tempo juntada, depreende-se haver, ao menos indícios, de que as
condutas, em tese, perpetradas pelo paciente se enquadram naquela tipificada no
artigo 2º, §2º e §4º, inciso II da Lei 12.850/13, estando presentes, de igual modo, a
materialidade e os indícios de autoria delitiva. A exordial acusatória, como se vê,
descreve, ainda que de maneira sucinta, a participação do paciente na suposta
organização criminosa, trazendo, como bem ponderado pelo magistrado a quo no
recebimento da denúncia (ordem 30, fls. 30), “argumentos e elementos para
demonstração da autoria e responsabilidade criminal".
Frisa-se, novamente, que, a fim de se trancar a ação penal em sede de habeas corpus,
deve ser evidente a falta de justa causa, uma vez que a via estreita do writ não
comporta extensa dilação probatória.
[...]
No caso dos autos alega-se que a ausência de justa causa se daria pelo fato de
a inicial acusatória se encontrar consubstanciada tão somente em colaboração
premiada, isoladamente verificada.
Não obstante o alegado pelos impetrantes em brilhante petição, verifica-se da
decisão que indeferiu o pedido de rejeição da denúncia por ausência de justa
causa aventado em resposta à acusação (ordem 32, fls. 07/31) que o douto
magistrado a quo ressaltou que a acusação não se exaure nas informações
colhidas por meio dos acordos de colaboração premiada firmados com
corréus . Vejamos o que consignou o MM. Juiz de Direito Paulo Roberto
Caixeta (ordem 40, fls. 04/06):
“(...) Em análise detida dos autos, constata-se, sem muita dificuldade, que, afora as
várias pelas de informação colhidas por meio de acordos de Colaboração Premiada,
entabulados entre os colaboradores HÉLCIO MODESTO JÚNIOR, WEMERSON
RAMOS DA SILVA e ALEX APARECIDO BERNARDELLI e o Ministério Público,
devidamente homologados em Juízo e a servir de arrimo à propositura da presente
ação penal. Ademais, a denúncia está lastreada em elementos colhidos durante a
instrução e a investigação criminal de tantos outros feitos com este conexos, todos a
apontar elementos suficientes de autoria e materialidade. Portanto, muito embora
esteja a peça vestibular acusatório lastreada também em acordos de Colaboração
Premiada, nela em absoluto não se exaure , evidenciado a sua conformidade com a
inteligência do artigo 3º, inciso I, da Lei nº 12.850/13, que estatui que o acordo de
Colaboração Premiada constitui meio lícito de obtenção de elementos informativos,
podendo, deste modo, servir de suporte à propositura de uma ação penal. Neste norte,
cumpre salientar que, tal qual o próprio inquérito policial, o acordo de Colaboração
premiada constitui meio idôneo de produção de dados informativos aptos a respaldar a
formação da convicção do Parquet acerca da viabilidade da acusação e, portanto, do
exercício do jus pesequendi in judicio. Sendo também o instituto da Colaboração
Premiada, à semelhança do procedimento investigatório criminal, elemento de
informação colhido pelo Ministério Público com aptidão para respaldar o oferecimento
da denúncia, deverá receber, tanto quanto as demais informações trazidas pelo
Ministério Público, o mesmo tratamento dispensado aos elementos de informação
trazidos no bojo de investigações policiais. Mesmo porque os elementos informativos
produzidos em sede de investigações, sejam perpetradas pela autoridade policial, seja
pelo Ministério Público, deverão ser repetidos e ratificados em juízo, sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa. Diversa não é a inteligência do artigo 12, do Código
de Processo Penal, que não impede em absoluto que possam ser obtidas informações
de outras fontes de investigação, diversas do inquérito policial. É matéria expressa
com clareza meridiana na lei e pacificada jurisprudencialmente. De modo que,
qualquer discordância neste sentido, deverá servir de sustentáculo a futuras mudanças
legislativas, e não a especulações jurídicas com intenções escusas, arrimadas, via de
regra, na lassidão de teses defensivas indigentes. Ainda sobre os acordos de
Colaboração Premiada, apenas à guisa de maiores informações, consigne-se que foram
todos, absolutamente todos, no âmbito da Operação Fênix, submetidos ao crivo do
judiciário e, por conseguinte, à homologação pelo magistrado competente em
audiência apropriada para tanto, estando todos eles disponibilizados em autos
suplementares na Secretaria deste Juízo. Nada obstante, os fragmentos da Colaboração
Premiada que interessam ao respectivo feito encontram-se também acostados aos
autos. Estando tudo bem-posto e facilmente acessível aos procuradores, mediante,
quiçá, um singelo pedido de vista, não há se falar em afronta ou óbice ao pleno
exercício do direito de defesa. Outrossim, estando a peça acusatória de ingresso, em
uníssono com o artigo 41 do Código de Processo Penal, devidamente instruída com a
individualização das condutas de cada um dos autores, com todas as suas
particularidades, bem como com a exposição pormenorizada dos fatos criminosos, de
onde se extraem, em tese, todos os elementos do tipo penal que se imputam aos
acusados, não há se falar em inépcia da denúncia. Tampouco há se falar ainda em falta
de justa causa ao exercício da ação penal, haja vista estar arrimada a denúncia em
substrato mínimo necessário e firma, a indicar a autoria e a materialidade delitiva do
fato.
Não se pode olvidar, aqui, que, em observância ao princípio da confiança no Juiz
natural da causa, este por estar mais próximo dos fatos e das provas produzidas,
merece toda credibilidade, pois possui melhores condições de avaliar as
circunstâncias fáticas que envolvem o caso.
No mais, é cediço que a comprovação ou não do cometimento do delito será
devidamente debatida no curso da instrução probatória. Portanto, impossível se
adentrar com maior profundidade na discussão supramencionada, visto que o habeas
corpus não é meio que permite extensa dilação probatória.
Ante o exposto, suficientemente demonstrados os indícios de autoria e materialidade
delitivas presentes no caso concreto. Considerando, ainda, que a prova inequívoca
daquela é matéria que compete ao mérito da questão, devendo ser discutida em
momento próprio e oportuno, qual seja, o curso do processo de conhecimento, e que,
a princípio, as condutas amoldam-se à capitulação proposta pelo parquet, tenho que
não restou demonstrado de pronto a ausência de justa causa para a propositura da
ação penal, ou mesmo a atipicidade da conduta, não havendo que se falar em seu
trancamento." (e-STJ, fls. 2126-2129)
Conforme se observa da inicial acusatória (e-STJ, fls. 14-34), e das conclusões do
magistrado singular ao indeferir o pedido de rejeição da denúncia, bem como do acórdão a quo
, os elementos de convicção que instruíram a denúncia decorreram, inicialmente, dos autos das
colaborações premiadas, mas não se encontram isoladas nos autos, pois têm sustentáculo em
outros elementos de provas reunidos no Procedimento Investigativo Criminal MPMG n.º
0702.17.004416-9. Sendo assim, deve ser afastada a alegação de ofensa ao disposto no art. 4.º, §
16, inciso II, da Lei n.º 12.850/2013.
Foi imputada ao ora recorrente a prática do delito descrito no art. 2.º, §§ 2.º e 4.º,
inciso II, da Lei n.º 12.850/2013. Segundo a narrativa constante na exordial, os denunciados
Áquila (investigador) e Marcos (investigador) se associaram a Elson (escrivão), Alex
(investigador) e Hélcio (policial), sob o comando de André (delegado) para o fim específico de
cometer crimes. A associação criminosa era armada, notadamente porque os integrantes são
policiais civis, e visava à obtenção de vantagens indevidas advindas de práticas criminosas. O
principal objetivo da sociedade era realizar investigações policiais que culminassem em
abordagens, prisões e apreensões, com a condução de pessoas e objetos à Delegacia de Polícia
para que ali fosse negociado o pagamento de propina para omissão de deveres funcionais.
Consta que a associação foi constituída no ano de 2010. No entanto, para que
funcionasse regularmente, era necessária a participação do Delegado Regional de Uberlândia,
Samuel, e do Inspetor de Polícia, Roberto, que aderiram à organização criminosa. É relatado na
denúncia que Samuel assumiu posição omissa, isto é, sabia das práticas delitivas e deixava de
tomar providências cabíveis contra os demais membros da organização criminosa que estavam
sob sua direção e participava dos rateios dos lucros obtidos.
Diante dos indícios de autoria e materialidade, e devidamente caracterizada a
subsunção da conduta do recorrente ao tipo penal descrito na denúncia, faz-se necessário o
prosseguimento da persecução criminal.
Ademais, o reconhecimento da inexistência de justa causa para o prosseguimento da
ação penal e da atipicidade da conduta exigem profundo exame do contexto probatórios dos
autos, o que é inviável na via estreita do writ. Nesse sentido: RHC 51.659/CE, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016; e RHC
63.480/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe
09/03/2016.
Nesse passo, se as instâncias ordinárias reconheceram que as condutas imputadas aos
agentes, em princípio, subsumem-se ao tipo previsto no art. 2.º, §§ 2.º e 4.º, inciso II, da Lei n.º
12.850/2013, porquanto presentes todas as elementares do crime de organização criminosa
armada, verifica-se a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
Nesse sentido:
"HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO PASSIVA.
TRANCAMENTO DO EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. O trancamento do exercício da ação penal somente se dá em hipótese excepcional,
quando, sem necessidade de incursão probatória, é inequívoca a atipicidade da
conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, a
presença de alguma causa extintiva da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia,
de tal gravidade que impeça a compreensão da imputação e, portanto, a ampla defesa.
2. As condições para o exercício da ação têm natureza processual e não dizem
respeito ao seu mérito. Na oportunidade do recebimento da denúncia, realiza-se
análise hipotética sobre os fatos narrados, a partir da prova da existência do crime e
de indícios que sinalizem, de modo suficiente, ter sido o réu o autor da infração
penal. Tudo isso sem incursão vertical sobre os elementos de informação disponíveis,
porquanto a cognição é sumária e limitada.
3. Não há prova plena sobre a falta de justa causa para a deflagração da persecução
penal em juízo. O recebimento da denúncia não foi proferido, exclusivamente,
com fundamento nas declarações de colaboradores, em confronto com o que
dispõe o art. 4º, § 16, II, da Lei 12.850/2013. Outros elementos extrínsecos
sinalizam que a narrativa acusatória não é temerária e o habeas corpus não
comporta incursão no material probatório para acertamento dos fatos, o que
deve ocorrer perante o juiz natural da causa, sob contraditório.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 543.683/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 17/08/2021, DJe 02/09/2021)
Foi como compreendeu o Ministério Público Federal:
"Ora, da análise do excerto da decisão acima transcrito, vemos que o Tribunal a quo
andou bem ao rechaçar o pleito de trancamento da ação penal por ausência de justa
causa.
Isso porque, pelo que consta dos autos, a alegação do recorrente de que a inicial
acusatória estaria baseada apenas em colaborações premiadas não condiz com a
realidade, havendo o Magistrado a quo consignado que a denúncia estaria lastreada
não apenas nessas delações, mas também “em elementos colhidos durante a instrução
e a investigação criminal de tantos outros feitos com este conexos, todos a apontar
elementos suficientes de autoria e materialidade"(fls. 40 e-STJ).
Se assim é, havendo outros elementos de prova que corroboram as declarações
dos agentes colaboradores, não há que se falar em violação ao artigo 4º, § 16, II,
da Lei nº 12.850/13 ou em ausência de justa causa para a ação penal que, como
se sabe, para ser deflagrada, exige tão somente a presença da materialidade
criminosa e de indícios de autoria, eis que nessa etapa processual eventual
dúvida milita pro societate.
Ressalte-se, outrossim, que, para se infirmar tal conclusão – a fim de se reconhecer
que a denúncia estaria lastreada apenas nas colaborações premiadas dos corréus
–seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência
04/10/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10280 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de setembro de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo HC 459912 (2018/0178058-1) em 27/09/2021 às
08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para análise e parecer.
Após, retornem-me conclusos.
Brasília, 27 de setembro de 2021.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
27/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
DECISÃO
Considerando o despacho proferido pelo eminente Ministro Rogerio Schietti Cruz, às
fls. 2179-2185, acolho a prevenção.
Brasília, 23 de setembro de 2021.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 432053 (2017/0336410-3) em 22/06/2021 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 432053 (2017/0336410-3) em 22/06/2021 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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