Informações do processo 2021/0193546-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 149417
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/06/2021 a 19/10/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

19/10/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto
por JOSÉ ANTÔNIO DE JESUS SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE ALAGOAS no julgamento do HC n. 0802156-62.2021.8.02.0000.

Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, em 23/8/2019, e
pronunciado por ter supostamente praticado os delitos tipificados no art. 121, § 2º,
incisos II e IV e § 4º, e no art. 148, § 2º, do Código Penal (homicídio qualificado
majorado e sequestro e cárcere privado qualificado).

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:

"PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE
PRAZO NÃO CONFIGURADO. PACIENTE
PRONUNCIADO. SÚMULA 21 DO STJ. MEDIDAS
CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO QUE
RESPONDE A OUTROS DELITOS. ORDEM CONHECIDA
E DENEGADA. 1 - Súmula 21. Pronunciado o réu, fica
superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão
por excesso de prazo da instrução. 2 - "Portanto, os
fundamentos acima delineados indicam a necessidade de
manter o paciente segregado, não se revelando adequado,
por outro lado, possibilitar-lhe responder ao processo em
liberdade, tampouco, aplicar-lhe medidas cautelares
diversas da prisão, principalmente pelo fato do sujeito ser
contumaz em crimes contra a vida, em consulta ao sistema
SAJ, verificamos que o acusado responde por outras ações
penais de competência do Tribunal do Júri tombadas sob o
n° 0500298-49.2007.8.02.0036 e 0000056-
69.2015.8.02.0036." 3 - Ordem conhecida e, no mérito,
denegada" (fl. 666).

No presente recurso, alega que estaria acautelado há 1 ano e 9 meses, sem

que tenha sido levado a julgamento perante o Tribunal do Júri, a ponto de restar
configurado excesso de prazo na formação da culpa.

Afirma que a delonga processual injustificada autoriza o afastamento do
enunciado sumular n. 21 desta Corte Superior.

Requer, liminarmente e no mérito, seja relaxada a prisão preventiva.

Indeferido o pedido de liminar (fls. 701/702) e prestadas as informações
solicitadas (fls. 707/717); o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do
recurso (fls. 721/727).

É o relatório.

Decido.

O presente reclamo traz pedido idêntico ao formulado no RHC 140.451/AL, cujo
alegado excesso de prazo para tramitação da Ação Penal n. 0700265-
88.2019.802.0025 foi afastado por decisão de minha lavra publicada em 24/6/2021,
inexistindo causa para nova análise da tese em tão curto espaço de tempo - menos de
quatro meses.

Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, obstaculizado o
conhecimento deste recurso.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. IMPUGNAÇÃO À PRISÃO
PREVENTIVA. REITERAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO
NO RHC N.º 112.178/SP. INADMISSIBILIDADE.
SUPOSTA NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO
PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO DESPROVIDO.

1. A matéria relativa aos requisitos da prisão
preventiva já foi arguida nesta Corte Superior, nos autos do
RHC n.º 112.178/SP. Desse modo, inviável a apreciação
do tema nesta oportunidade, por tratar-se de mera
reiteração de pedido.

2. Quanto à suposta nulidade do feito, ao argumento
de que não teria sido observado o procedimento relativo
aos processos do Tribunal do Júri, o Juízo de primeiro grau
esclareceu que tal procedimento foi rigorosamente
observado. Desse modo, não há constrangimento ilegal a
ser sanado, notadamente porque a Defesa insurge-se,
apenas, quanto a suposto erro material na referência ao
número dos artigos mencionados pelo Juiz, que não tem o
condão de acarretar prejuízo à Defesa.

3. De acordo com reiterada jurisprudência dos
Tribunais Superiores, o reconhecimento de vício que

possibilite a anulação de ato processual exige a efetiva
demonstração de prejuízo ao acusado. É o que se prevê
no art. 563 do Código de Processo Penal, no qual está
positivado o dogma fundamental da disciplina das
nulidades (pas de nullité sans grief).

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC 116.312/SP, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, SEXTA TURMA, DJe 15/06/2020).

Ante o exposto, não conheço do presente recurso ordinário em habeas corpus.

Publique-se.

Intimações necessárias.

Brasília, 18 de outubro de 2021.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5164 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo RHC 140451 (2020/0346951-3) em 22/06/2021 às
08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 31 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo RHC 140451 (2020/0346951-3) em 22/06/2021 às
08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 31 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão