Informações do processo 2021/0193667-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 149418
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/06/2021 a 02/08/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2021

02/08/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar,
interposto por DIEGO GENESIS OLIVEIRA ALVES, contra r. decisum de em.
Desembargador do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás , que indeferiu a liminar
pleiteada em writ naquela Corte impetrado.

Depreende-se dos autos que o ora recorrente foi pronunciado e encontra-se
preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 121, § 2°,
incisos II e IV (motivo fútil e redução da capacidade de defesa da vítima), e no artigo
121, § 2°, incisos II e IV, c/c 14, inciso II, todos do Código Penal, e no artigo 244-B, § 2º
(corrupção de menores), do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o eg. Tribunal a quo ,
por meio do qual buscava o relaxamento da prisão preventiva do paciente. O em.
Desembargador Relator indeferiu a liminar.

Daí o presente recurso ordinário , no qual o recorrente alega, em síntese, a
necessidade de afastamento do óbice imposto pela Súmula nº 691/STF, ante a existência
de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação idônea do decreto
prisional, bem como do excesso de prazo para conclusão do feito.

Requer, assim, a revogação ou o relaxamento de sua prisão preventiva.

É o relatório.

Decido .

Os autos não versam sobre hipótese que admite a pretendida valoração
antecipada da matéria, pois, pela análise da quaestio trazida à baila na exordial, verifica-
se que o recurso ordinário em habeas corpus investe contra denegação de liminar.

Sobre o tema, contudo, insta consignar que a jurisprudência desta eg. Corte
há muito já se firmou no sentido de que, ressalvadas hipóteses excepcionais, descabe o

instrumento heróico em situação como a presente, sob pena de ensejar indevida
supressão de instância .

Tal matéria encontra-se, inclusive, sumulada, conforme se depreende do
enunciado sumular nº 691/STF , in verbis : "Não compete ao Supremo Tribunal Federal
conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus
requerido a tribunal superior, indefere a liminar".

Na hipótese, não verifico, da análise da r. decisão do e. Desembargador

Relator que indeferiu o pedido liminar deduzido no habeas corpus originário, a
ocorrência de flagrante ilegalidade capaz de ensejar o afastamento do óbice contido no
enunciado sumular referido, razão pela qual o indeferimento liminar do presente
recurso é medida que se impõe.

Nesse sentido a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça:

"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MENÇÃO À QUANTIDADE
DE DROGA APREENDIDA (268,3 G DE MACONHA) NA DECISÃO DO
JUÍZO SINGULAR. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERIU MEDIDA DE
URGÊNCIA EM MANDAMUS ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF.
APLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CAPAZ DE
JUSTIFICAR O ABRANDAMENTO DO ÓBICE. INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT QUE DEVE SER MANTIDO .

1. Evidenciada a inexistência de constrangimento ilegal capaz
de justificar o abrandamento do óbice da Súmula 691 do Supremo Tribunal
Federal, uma vez que o Magistrado singular ao converter a prisão em
flagrante da paciente em prisão preventiva o fez com menção à quantidade
de droga apreendida (268,3 g de maconha) e à quantidade de munições de
calibre 12.

2. Pedido de reconsideração, às fls. 68/69, recebido como
agravo regimental. Agravo regimental improvido" (RCD no HC
397.283/MG, Sexta Turma , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe
24/05/2017, grifei).

"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO
COATOR: DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DA
INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU
ILEGALIDADE MANIFESTA QUE AUTORIZE A RELATIVIZAÇÃO DA
DIRETRIZ DA SÚMULA 691 DO STF. ROUBO COM EMPREGO DE
ARMA E CONCURSO DE PESSOAS, TENDO SIDO A VÍTIMA
AMARRADA, VENDADA E ABANDONADA EM LOCAL ERMO.
FUNDAMENTOS CONCRETOS A EVIDENCIAR FUMUS COMISSI
DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na
esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por
analogia, entende que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere
liminar na origem. 2. Em situações excepcionais, entretanto, como forma
de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nas situações de
urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso
de poder ou teratologia, é possível a superação do mencionado enunciado
(HC 318.415/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta
Turma, julgado em 4/8/15, DJe 12/8/15). 3. No caso destes autos, não há
ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia a autorizar a
concessão da ordem de ofício, pois a prisão preventiva encontra-se
baseada não apenas na gravidade abstrata do tipo penal, mas também nas
circunstâncias específicas do delito praticado no caso concreto e em suas
consequências, tratando-se de roubo com emprego de arma e concurso de
pessoas, tendo sido a vítima amarrada, vendada e abandonada em local
ermo, tudo a evidenciar periculum libertatis. Quanto ao fumus comissi
delicti, outrossim, as instâncias ordinárias consideraram suficientes os
indícios de autoria.

4. Agravo regimental não provido" (AgRg no HC 392.268/SP,
Quinta Turma , Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca , DJe 07/04/2017).

Assim o entendimento do Pretório Excelso: HC nº 103570, Primeira

Turma , Rel. Min. Marco Aurélio , Rel. p/ acórdão Min. Rosa Weber , DJe de 22/8/2014;
HC nº 121828, Primeira Turma , Rel. Min. Dias Toffoli , DJe de 25/6/2014; HC nº
123549 AgR , Segunda Turma , Rel.ª Min. Cármen Lúcia , DJe de 4/9/2014.

No âmbito desta Corte Superior, cito as seguintes decisões monocráticas: H
C nº 392.348/RO, Sexta Turma , Rel. Ministro Nefi Cordeiro ; HC nº 392.249/PR, Sexta
Turma , Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior ; HC nº 392.316/SP, Quinta Turma , Rel.
Ministro Ribeiro Dantas ; HC nº 391.936/SP, Quinta Turma , Rel. Ministro Joel Ilan
Paciornik ; HC nº 392.187/SP, Sexta Turma , Relª. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura .

Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, e art. 210, ambos do
RISTJ, indefiro liminarmente o processamento do presente recurso ordinário em habeas
corpus.

P. e I.

Brasília, 01 de julho de 2021.

Ministro Felix Fischer

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12686 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 31 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 31 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão