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Movimentações Ano de 2021
17/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO
CONSUMADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS
OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE
SOCIAL DOS AGENTES DEMONSTRADA. MOTIVAÇÃO
IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. GRAVIDADE CONCRETA
DA CONDUTA DELITUOSA. DOIS DOS AGRAVANTES
FORAGIDOS. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria,
a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal,
poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica,
por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei
penal.
2. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, a prisão preventiva dos
agravantes está adequadamente motivada em elementos concretos
extraídos dos autos que denotam a necessidade de resguardo da ordem
pública, diante da notória periculosidade social dos acusados. Os
recorrentes Augusto, Régis e Thiago eram associados ao tráfico de drogas
do "KM 14", estabelecido pela facção criminosa "TCP", sendo o primeiro
apontado o "chefe". A vítima, Eduardo, era supostamente associada ao
tráfico da localidade de "Santuário" - também estabelecido pela facção
"TCP" - e exercia a função de "gerente".
Na manhã do dia 15/12/2020, terceiros não identificados, associados ao
tráfico de entorpecentes do "KM 14", foram até a localidade vizinha,
denominada "Santuário", tendo discutido com traficantes do local, apesar
de serem associados a mesma facção criminosa. Após a desavença, com
ânimos exaltados, os indivíduos em tela deixaram o local e retornaram ao
"KM 14". Posteriormente, a vítima soube do ocorrido e compareceu, em
sua motocicleta, ao "KM 14" para "tirar satisfação" e questionar ao
recorrente Augusto - suposto líder daquela área - sobre a invasão dos
traficantes dali à localidade de Santuário. A seguir, os agravantes teriam
efetuado vários disparos de arma de fogo contra a vítima, ceifando-lhe a
vida. Conforme se extrai do caderno processual, o crime teria sido
praticado por vingança e desavença entre integrantes da facção "TCP". O
delito também ocorreu mediante recurso que impossibilitou a defesa da
vítima, uma vez que os agravantes se aproximaram do ofendido enquanto
ele discutia com terceiros a respeito da invasão de traficantes do "KM 14"
à localidade de Santuário e, de surpresa, efetuaram os referidos disparos de
arma de fogo. Ademais, as circunstâncias do crime, em tese executado por
grupo de traficantes de drogas armados, já indicam que a liberdade dos
réus oferece risco também às possíveis testemunhas do fato, podendo
afetar a instrução criminal.
3. Acrescente-se a isto que os acusados possuem outras anotações
criminais, de modo a revelar sua periculosidade e risco de reiteração
criminosa.
4. Não se deve olvidar, ainda, que o mandado de prisão preventiva ainda
não foi cumprido em relação aos recorrentes Thiago e Augusto, motivo
pelo qual é evidente o risco à instrução criminal, sendo certo que "A fuga
do acusado do distrito da culpa é fundamento hábil a justificar a constrição
cautelar com o escopo de garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no HC
n. 127.188/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma -
Supremo Tribunal Federal, julgado em 19/5/2015, DJe 10/6/2015).
5. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan
Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
Convocado o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado).
Brasília (DF), 10 de agosto de 2021 (data do julgamento)
MINISTRO RIBEIRO DANTAS
Relator
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
25/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto
por RÉGIS SOUSA SANTOS, THIAGO BATISTA SILVA e AUGUSTO JOSÉ
PARANHOS DOMINGUES AMBRÓSIO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro.
Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau determinou a prisão preventiva dos
recorrentes, em face da suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código
Penal. O mandado de prisão foi cumprido somente quanto ao acusado Régis, estando Thiago e
Augusto ainda em local incerto e não sabido.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a
ordem (e-STJ, fls. 168-183).
Nesta Corte, tecendo várias considerações acerca do contexto fático-probatório dos
autos, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal na hipótese, visto que o decreto de
prisão preventiva seria inidôneo, já que não teria declinado justa causa para a segregação dos
acusados, como determina o art. 648, I, do Código de Processo Penal, por "se tratar da liberdade
de [pessoas] que sempre [tiveram] anotações e sua CTPS, e [estão] sendo [privadas] de sua
liberdade por uma testemunha que ouviu dizer" (e-STJ, fl. 215).
Acrescenta que não há nos autos "qualquer tipo de indício da autoria concreta do
crime" (e-STJ, fl. 212) e a prisão baseia-se em testemunha de ouvir dizer.
Pondera que o paciente Augusto foi absolvido de qualquer acusação de envolvimento
com o tráfico de drogas.
Requer, assim, a revogação do decreto de custódia preventiva, quanto a Régis e a
expedição de contramandado de prisão em favor de Thiago e Augusto.
É o relatório.
Decido.
De início, no que tange à alegação de inexistência de indícios de autoria do crime,
consoante precedentes desta Corte, "Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova
suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do
crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em
que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas
corpus " (RHC 131.303/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
09/02/2021, DJe 22/02/2021).
No mais, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para
garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal.
O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva dos recorrentes conforme os
seguintes termos, no pertinente:
"1) Compulsando os autos, observa-se que a inicial acusatória preenche os requisitos
do art. 41 do CPP, descrevendo adequadamente as condutas típicas imputadas aos
denunciados, em todas as suas circunstâncias.
Por outro lado, verifica-se que a acusação encontra sólidos elementos comprobatórios
da materialidade dos delitos e indicativos da autoria dos réus nos autos do inquérito
que a instrui, não se apresentando qualquer das situações elencadas no art. 395 do
CPP.
Por tais fundamentos, RECEBO A DENÚNCIA.
2) Citem-se os denunciados para que, em atenção à norma do art. 406 do CPP, com a
redação que lhe foi dada pela lei n.º 11.689/2008, ofereçam defesa escrita no prazo de
10 (dez) dias contados do recebimento do mandado.
Faça-se constar do mandado a advertência de que em suas respostas os acusados
poderão arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, inclusive
oferecer documentos e justificações, devendo especificar as provas pretendidas e
arrolar testemunhas (no máximo de oito), qualificando-as e requerendo sua intimação
quando necessário (art. 406, § 3º, do CPP).
Comunique-se ainda que se a resposta não for apresentada no prazo legal, será
nomeado defensor público para oferecê-la, nos termos do art. 408 do CPP.
3) Com a resposta encartada nos autos, dê-se vista ao Ministério Público,
independentemente de nova conclusão, em atenção à norma do art. 409 do CPP.
4) DEFIRO, em parte, as diligências requeridas nos itens 2.1 e 2.2 da cota da
denúncia. Juntem-se as FAC's dos denunciados, atualizadas e esclarecidas por
certidão.
4.1) INDEFIRO as juntadas da CAC e Certidão de antecedentes dos acusados junto
ao JECRIM.
Ressalte-se que atualmente, com o sistema FACWEB, assim que o procedimento
policial é distribuído na serventia competente nos fóruns do Estado, automaticamente
há a comunicação - via sistema e internet - ao SIEL. Assim, a anotação criminal
passa a constar na FAC do(s) acusado(s) imediatamente.
Desse modo, a CAC e a certidão junto ao JECRIM não se revelam necessárias para
demonstrar os antecedentes criminais dos réus.
Cabe destacar que, caso seja necessário algum esclarecimento específico, ambas as
certidões poderão ser requeridas e juntadas no decorrer do processo.
4.2) Quando o laudo dos projéteis arrecadados for encaminhado ao juízo pelo MP ou
pela Delegacia de Polícia, junte-se aos autos.
5) Quanto ao subitem 2.3 da cota da denúncia, cuida-se de requerimento pela
decretação da prisão preventiva dos acusados.
Trata-se e denúncia oferecida para julgamento de fato ocorrido em 15 de dezembro
de 2020, que constituiria, em tese, crime de homicídio praticado supostamente pelos
acusados em face da vítima EDUARDO PEREIRA ANASTÁCIO.
Como é cediço, a prisão cautelar, diante do princípio constitucional da
presunção de não-culpabilidade, é tida como exceção. Sua decretação somente é
reputada válida quando presentes no caso sob julgamento elementos suficientes
a se afirmar a materialidade do crime e os indícios de autoria (fumus comissi
delicti) .
Além disso, exige-se que a custódia seja necessária, como forma de se garantir a
ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a
aplicação da lei penal (periculum libertatis), não podendo ser havida como
antecipação da execução da pena.
Na hipótese em exame, como já dito acima, o inquérito policial que instrui a
denúncia contém sólidos elementos comprobatórios da materialidade do delito e
indicativos da autoria dos denunciados (Termos de Declarações de fls. 08-09, 12-
13, fotografias de fls. 31 e 44, RO de fls. 45-47 e 51-53, Laudo de fls. 79-84).
Presente, portanto, o fumus comissi delicti.
Quanto à necessidade da prisão, pode-se afirmar, com segurança, que a
constrição da liberdade de locomoção é medida que se impõe como forma de se
garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da
lei penal.
A par da gravidade do crime narrado na denúncia - homicídio qualificado
consumado - verifica-se que as circunstâncias da ação delituosa denotam frieza e
periculosidade ofensivas à ordem pública.
Note-se, de acordo com as informações dos autos, que os denunciados, de forma
livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si e agindo com
animus necandi, teriam efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima
EDUARDO PEREIRA ANASTÁCIO, atingindo-a e causando-lhe as lesões
descritas no Laudo de Exame de Necropsia acostado aos autos eletrônicos à fl.
60-61, as quais, por sua natureza e sede, teriam sido a causa eficiente da sua
morte.
Registre-se que uma das testemunhas ouvidas em sede policial, irmão da vítima,
Thiago (fls. 12-13), aponta os acusados como autores do crime, inclusive revela a
suposta motivação do crime, bem como disse que a vítima também teria
envolvimento com o tráfico de drogas e seria associado a facção criminosa.
Note-se que, segundo os elementos colhidos, o crime teria sido perpetrado por
desavenças entre os integrantes da facção criminosa, sendo este, ao que narra o
MP, mais um caso da guerra de tráfico de drogas que assola esta comarca.
Acrescenta-se, conforme exposto na promoção do MP (fls. 97), que segundo
apuração da Polícia Civil, os denunciados teriam pertencido ao tráfico do "KM
14", em Travessão de Campos, que era comandado pela facção criminosa
"TCP".
Porém, os denunciados e demais traficantes do "KM 14", teriam se debandado
para a facção "ADA", de modo que um ataque à localidade de Santuário, que se
situa na mesma localidade de Travessão de Campos, seria iminente.
Por outro lado, é evidente que as circunstâncias do crime, em tese executado por
grupo de traficantes de drogas armados que subjugam a população carente das
comunidades que ocupam, já indicam que a liberdade dos réus oferece risco
também às possíveis testemunhas do fato, podendo afetar a instrução criminal.
Some-se que os denunciados possuem outras anotações criminais, de modo a
revelar suas periculosidades e risco real de reiteração criminosa.
Verifica-se que testemunhas ainda não foram ouvidas em sede judicial e, diante
das peculiaridades do caso, que supostamente envolveu violência (houve vítima
fatal) e grave ameaça a pessoa (há notícias nos autos de pertencimento a facção
criminosa), a prisão dos denunciados servirá para proporcionar às testemunhas
um ambiente de relativa segurança, no qual poderão contribuir para o
adequado esclarecimento dos fatos, sem qualquer sorte de constrangimento.
Além disso, não se pode ignorar o fato de que os acusados não apresentaram até
este momento qualquer comprovante de domicílio certo e exercício de atividade
laborativa lícita no distrito da culpa, havendo risco real de frustração da
aplicação da lei penal caso sejam ele postos em liberdade.
Consigne-se que, em se tratando de imputação de crime de homicídio duplamente
qualificado (121, § 2°, I e IV, do Código Penal, e também n/f do artigo 1º, I, da Lei nº
8.072/90) e não se apresentando quaisquer das situações elencadas no artigo 23 do
CP, tem-se por preenchidos os requisitos normativos (positivos e negativos) dos
artigos 313 (inciso I) e 314 do CPP para a imposição da medida cautelar extrema de
prisão.
Frise-se, ainda, que a prisão preventiva é a única medida eficiente para se atingir o
fim colimado na hipótese vertente de preservação da ordem pública, visto que
somente o total apartamento dos réus do convívio social é idôneo a prevenir a
reiteração delitiva.
Por fim, há que se registrar que a prisão provisória é plenamente homogênea neste
caso, pois, como se sabe, nos crimes hediondos e que envolvem violência contra
pessoa é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por PRD (art. 44, I,
do CP e Lei 8.072/90).
Ante o exposto, com base nos artigos 282, 312 e 313, I, do CPP, DECRETO A
PRISÃO PREVENTIVA dos réus AUGUSTO JOSÉ PARANHOS DOMINGUES
AMBRÓSIO, vulgo "GUTINHO", RÉGIS SOUSA SANTOS e THIAGO BATISTA
SILVA, vulgo "TIHAGUINHO", qualificados nos autos.
Expeçam-se os mandados de prisão correspondentes, COM URGÊNCIA" (e-STJ, fls.
239-242, grifou-se).
O Tribunal de origem ratificou a decisão nos termos a seguir transcritos, no
pertinente:
"[...] Em que pese a argumentação expendida pelos impetrantes, tenho que não
mereçam acolhimento os pleitos em espeque.
Os acusados, ora pacientes, tiveram sua prisão preventiva decretada, no processo de
nº 0001347-89.2021.8.19.0014, por ocasião do recebimento da denúncia, na qual lhes
fora imputado o crime de homicídio qualificado (artigo 121, §2º, I e IV, do Código
Penal [...].
Como se pode verificar, o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado, atendendo aos ditames do inciso IX do artigo 93 da Constituição
da República e do artigo 315 do Código de Processo Penal, indicando os motivos
pelos quais a prisão dos pacientes é necessária, estando lastreado em elementos
concretos, obtidos das circunstâncias fáticas do evento criminoso, que
demonstram a necessidade e a adequação da medida extrema. Insta salientar,
que a Lei permite a constrição da liberdade individual do cidadão, de forma
excepcional, quando para o resguardo das ordens, pública e econômica, da
conveniência da instrução criminal e de possível aplicação da lei penal, quando
existentes indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime.
E se por um lado, há que se afirmar a compatibilidade da prisão processual com a
garantia constitucional da não culpabilidade (artigo 5º, LVII, CRFB) por outro,
cumpre reconhecer que a custódia processual somente se legitimará caso possua
natureza cautelar.
O periculum libertatis fundamenta-se na garantia da ordem pública e para assegurar a
aplicação da lei penal, segundo a decisão que manteve a prisão preventiva dos
pacientes, amparado nos requisitos exigidos pelos artigos 312 e 313 do Código de
Processo Penal. Para a garantia da ordem pública busca-se, primeiramente, evitar o
agente pratique novos crimes. Mas o conceito de ordem pública não se limita a
prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria
credibilidade da Justiça, em face de gravidade do crime e de sua repercussão.
A conveniência da medida deve ser revelada pela sensibilidade do Juiz à reação do
meio ambiente à prática delituosa. Embora seja certo, que a gravidade do delito, por
si, não basta para a decretação da custódia, a forma e execução do crime, a conduta
do acusado, antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias podem demonstrar a sua
necessidade.
Como destacado pelo magistrado a quo, as investigações do crime apontam que
este teria sido perpetrado por desavenças entre os integrantes de facções
criminosas em guerra pelo tráfico de drogas na região.
As circunstâncias do crime, em tese executado por grupo de traficantes de
drogas armados indicam concretamente que a liberdade dos réus oferece risco
às possíveis testemunhas, podendo afetar a instrução criminal.
Não há que se falar em afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência,
porquanto a própria Constituição prevê a possibilidade de prisão em flagrante ou
decorrente de ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária (art. 5º, LXI,
CRFB).
Tampouco, há que se falar em ausência de proporcionalidade ou homogeneidade
da prisão diante da alegação de inexistirem indícios suficientes acerca da autoria
do crime de homicídio, por ausência de testemunha ocular dos fatos.
E isso porque tais alegações envolvem profundo revolvimento da matéria
probatória, o que não pode ser apreciado no presente writ.
Oportuno registrar que a prisão processual, como cediço, não viola o princípio
da presunção de não-culpabilidade, não se confundindo com antecipação de
punição. Cuida-se de medida cautelar, necessária e bem justificada, que se
impõe em determinados casos de acordo com as suas peculiaridades.
Não se vislumbra no caso concreto, que as medidas substitutivas (diversas da prisão)
serão suficientes para cumprir a mesma finalidade da prisão preventiva, sem a efetiva
necessidade do encarceramento.
Ademais, o que se exige é a presença de elementos concretos demonstrando a
necessidade da prisão, devendo tal requisito estar estampado na decisão
respectiva, o que efetivamente ocorreu na hipótese vertente, em perfeita
consonância com a disposição do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
A ordem de prisão preventiva baseou-se integralmente nos indícios aceitáveis de
autoria e materialidade, postando a sua valoração no sentido de que a custódia
cautelar é mecanismo importante a evitar situações de continuidade da sua
prática.
A liberdade provisória não configura direito absoluto do réu, sua concessão está
condicionada às circunstâncias peculiares do caso concreto.
Como é de sabença, as condições subjetivas, como a primariedade, residência
fixa e ocupação lícita, embora devam ser devidamente valoradas, não
constituem, por si só, motivos a ensejar a concessão de liberdade, que deve ser
analisada em cotejo com os demais elementos de prova [...]" (e-STJ, fls. 168-183,
grifou-se).
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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