Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2021
19/10/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto
por ELITACIO PEREIRA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE ALAGOAS no julgamento do HC n. 0800519-76.2021.802.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito
tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06 (tráfico de entorpecentes), à pena de 7 anos e 6
meses de reclusão em regime inicial fechado, negado o direito de recorrer em
liberdade.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REGIME MAIS
GRAVOSO. POSSIBILIDADE. A VALORAÇÃO NEGATIVA
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PERMITE A
FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO MESMO DIANTE DE
PENA INFERIOR A OITO ANOS. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NÃO
VISLUMBRADA. DECISÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA
RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. ORDEM
CONHECIDA E DENEGADA.
1 - Embora a pena tenha sido fixada em 07 (sete)
anos e 06 (seis) meses, o regime fechado mostra-se
adequado para o início do cumprimento da sanção
imposta, diante da valoração desfavorável de
circunstâncias judiciais.
2 - Restando apontados os fatos concretos da ação
delituosa que autorizaram o decreto preventivo, bem como
os indícios de autoria e prova da materialidade,
evidenciados pelos depoimentos dos agentes policiais, do
auto de apreensão, não há que se falar em embasamento
abstrato da decisão, tampouco em carência de
fundamentação.
2 - Não há ilegalidade a ser sanada no decreto
preventivo realizado pelo magistrado singular quando a
decisão for devidamente embasada nas hipóteses
autorizadoras, especialmente se evidenciada pela
necessidade de resguardar a sociedade.
3 - Ordem conhecida e, no mérito, denegada" (fl.
402).
No presente recurso, alega que a manutenção da custódia cautelar carece de
fundamentação idônea, uma vez que não estão presentes os requisitos autorizadores
da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Sustenta que a pena imposta é inferior a oito anos, razão pela qual o regime
inicial adequado é o semiaberto. Invoca o Enunciado n. 718 da Súmula da Suprema
Corte.
Aponta, por fim, suficiência da aplicação de medidas alternativas ao cárcere.
Requer, assim, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura.
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso (fls.
441/443).
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, busca-se a alteração do regime inicial e a revogação da
prisão preventiva imposta ao recorrente.
Inicialmente, prejudicado o pedido de adequação do regime inicial, tendo em
vista que a Corte estadual, por ocasião do julgamento da apelação, considerou
suficiente o cumprimento da pena em regime semiaberto.
Por outro lado, quanto aos motivos para a manutenção da custódia cautelar,
verifica-se que o Juízo de primeiro grau negou o direito ao recurso em liberdade sob os
seguintes fundamentos:
"Mantenho a prisão preventiva do réu, haja vista a
necessidade de salvaguardar a ordem pública, ante as
circunstâncias do caso concreto. De fato, estas
demonstram a periculosidade em concreto do réu, haja
vista a relevante quantidade da droga apreendida,
conforme exposto na fundamentação, e tendo em conta,
ainda, que trazia consigo drogas enquanto estava na
companhia de sua esposa, expondo-a a todos os riscos
advindos da traficância. No mais, encampo os fundamentos
já expostos nas decisões que decretaram/mantiveram a
prisão preventiva do réu ao longo do processo" (fl. 309).
O Tribunal de origem, ao julgar a impetração, manteve a custódia antecipada do
paciente nos seguintes termos:
"15- Com efeito, em análise aos autos do processo,
constato que no decreto preventivo citado pela sentença, o
magistrado apontou a presença dos vetores contidos no
art. 312 do CPP, reafirmando a motivação exposta na
primeira decisão segregatória, cujos fundamentos
corroboro na integralidade, não sendo cabíveis as medidas
cautelares diversas previstas no art. 319, dado o modus
operandi demonstrado através dos autos do inquérito
policial e de sua dedicação a prática delitiva, o que
evidencia a presença do periculum libertatis.
16- Em sendo assim, reiterando as razões expostas
pelo magistrado singular e acompanhadas pelo Procurador
Geral de Justiça, concluo que os argumentos lançados
pela impetrante não procedem, entendendo ser necessária
a manutenção da prisão preventiva do paciente" (fl. 406).
O Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou posicionamento segundo o qual,
considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a
possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma
fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos
previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP. Convém, ainda, ressaltar
que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da
prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for
possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente
motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em
elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do
acusado. Extrai-se dos autos que foi apreendido em poder do recorrente 38 porções de
crack , além de quantia dinheiro em notas de baixo valor, além de responder à outra
ação penal por delito de mesma natureza, fato que denota propensão à prática delitiva.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente
fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a quantidade de
entorpecente apreendido e a reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em
existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA
QUANTIDADE DE DROGAS. DOMICÍLIO. VIOLAÇÃO.
INGRESSO FORÇADO. JUSTA CAUSA. FLAGRANTE
INICIADO FORA DO IMÓVEL.
1. Apresentada fundamentação concreta para a
decretação da prisão preventiva, evidenciada na grande
quantidade droga apreendida (110 pedras de crack), não
há falar -se em ilegalidade a justificar a concessão da
ordem de habeas corpus.
2. A pretensão de que sejam declaradas ilícitas as
provas derivadas do flagrante não prospera, pois a
movimentação na frente da casa permitiu que se
concluísse pela presença de traços indicativos de prática
criminosa antes mesmo do ingresso da polícia no local, de
modo a justificar a entrada na residência.
3. "Afere-se a justa causa para o ingresso forçado
em domicílio mediante a análise objetiva e satisfatória do
contexto fático anterior à invasão, considerando-se a
existência ou não de indícios mínimos de situação de
flagrante no interior da residência" (AgRg no HC
612.972/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe
28/06/2021).
4. Habeas corpus denegado.
(HC 675.299/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO),
SEXTA TURMA,DJe 04/10/2021).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU
LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão
firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus
contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio
mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante
ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
2. No caso, a liminar foi indeferida em razão da
significativa quantidade de entorpecente de alto poder
deletério apreendido (115, 43g de crack), além de quantia
em dinheiro não elucidada (R$ 1.232, 00). Ausência de
flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula
691 do STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 692.374/SP, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,DJe
27/09/2021).
Ademais, como bem salientado na decisão combatida, tendo o paciente
permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em
liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a
custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau
já confirmada, inclusive, em sede de apelação.
Por seu turno, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
ser inaplicável medida cautelar alternativa, quando as circunstâncias evidenciam que
as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem
pública.
A propósito:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA.
MAUS ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. As prisões cautelares são medidas de índole
excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas
caso demonstrada, com base em elementos concretos dos
autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito
constitucional à liberdade de locomoção.
2. O decreto de prisão preventiva está idoneamente
fundamentado no fato de que o recorrente tentou matar seu
próprio irmão a facadas, além de já ter praticado outras
infrações penais, inclusive por homicídio.
3. Eventuais condições pessoais favoráveis não
possuem o condão de, por si sós, conduzir à revogação da
prisão preventiva.
4. Concretamente demonstrada pelas instâncias
ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se
afigura suficiente a fixação de medidas cautelares
alternativas.
5. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 95.538/CE, Relator Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 3/9/2018).
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO
EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO
DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM
PUBLICA. MODUS OPERANDI. PENA EM
PERSPECTIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada
exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso
demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a
ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei
penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - In casu, o decreto prisional encontra-se
devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos,
que evidenciam que a liberdade do ora recorrente
acarretaria risco à ordem pública, notadamente se
considerada sua periculosidade concreta evidenciada pelo
modus operandi pelo qual o delito foi, em tese, praticado,
"em razão de simples desentendimento com a vítima, com
quem ele afirmou, nesta audiência de apresentação, não
manter sequer relacionamento, desferiu-lhe duas facadas
no pescoço, em conduta compatível com o dolo de
homicídio". Tais circunstâncias, ao meu ver, são
indicadoras de maior desvalor da conduta supostamente
perpetrada e justificam a medida extrema em desfavor do
paciente, em razão da necessidade de acautelamento da
ordem pública.
III - Inviável considerar, nesse momento, que a
prisão cautelar seria extremamente gravosa se comparada
a regime prisional a ser definido no julgamento da ação
penal, por tratar-se de mera presunção em perspectiva das
condições a serem imputadas ao recorrente.
IV - Condições pessoais favoráveis, tais como
primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o
condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a
revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos
hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia
cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em
possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão, o que ocorre na hipótese. Recurso ordinário
desprovido.
(RHC 99.970/MG, Relator Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, DJe 15/8/2018).
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de
justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.
Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso ordinário em habeas
corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2021.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?