Informações do processo 2021/0193887-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 149426
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 25/06/2021 a 29/06/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2021

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 32 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 32 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À
ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. PETIÇÃO RECURSAL LIMINARMENTE
INDEFERIDA.

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por

MAYCON DOUGLAS RODRIGUES FERREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro proferido no HC n. 0015243-47.2021.8.19.0000.

Narra a Defesa que o Recorrente foi preso preventivamente, em 30/08/2020, pela

suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2.º, incisos I, II e V, do Código Penal.

O pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido (fl. 66).

A Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a
ordem (fls. 36-41).

Nas razões deste recurso, a Defesa sustenta, em suma, a inexistência de
fundamentação idônea e dos requisitos autorizadores para a decretação da prisão preventiva.

Aduz que inexistem indícios suficientes de autoria.

Requer, em liminar e no mérito, a concessão de liberdade provisória, ainda que
condicionada ao cumprimento de medidas cautelares alternativas.

É o relatório.

Decido.

No caso, não é possível analisar a viabilidade do pleito deduzido, na medida em que
os autos foram mal instruídos. Com efeito, a Defesa não juntou a cópia da decisão que
decretou a prisão preventiva do Recorrente , peça necessária à devida compreensão da
controvérsia.

Como se sabe, "a adequada instrução do habeas corpus, ação de rito sumário e de
limitado espectro de cognoscibilidade, é ônus do impetrante, sendo imprescindível que o

mandamus venha aparelhado com provas documentais pré-constituídas, as quais devem
viabilizar o exame das alegações veiculadas no writ" (STF, HC 16.6543-AgR, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe de 07/05/2019).

A propósito, o art. 6.º do Código de Processo Civil dispõe que "todos os sujeitos do
processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito
justa e efetiva ". Ou seja, não compete apenas ao Estado-Juiz a condução da causa. É essencial
que as partes formulem suas pretensões de forma clara, objetiva, acompanhadas dos documentos
que amparem de forma precisa o direito invocado, tanto para evitar o prolongamento
desnecessário da marcha processual, como o indeferimento de seus pedidos por questões formais
que lhes competem observar.

Nesse contexto, a petição recursal deve ser liminarmente indeferida, porque a Defesa
não se desincumbiu do seu ônus de instruir adequadamente os autos.

No mesmo sentido: RHC 112.662/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, DJe 30/05/2019; RHC 113.063/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 23/05/2019;
RHC 113.776/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 10/06/2019; RHC 118.057/PR, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 19/09/2019; RHC 113.276/PR, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 29/05/2019; e RHC 112.496/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, DJe 14/05/2019; AgRg no HC 526.388/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 17/09/2019; AgRg no HC 586.212/BA, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020.

Ressalto que não há óbice ao manejo de novo writ para a análise da
controvérsia, desde que seja juntada a documentação faltante .

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, inciso XX, e 210 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição recursal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de junho de 2021.

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8011 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão