Informações do processo 2021/0194193-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 149430
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 28/06/2021 a 17/08/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2021

17/08/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar,
interposto por JEFERSON SANTOS DA SILVA e JOÃO VICTOR DUARTE COSTA,
contra v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo .

Depreende-se dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante e,
posteriormente, tiveram sua prisão convertida em preventiva pela prática, em tese, dos
delitos de furto qualificado e roubo majorado, tipificados no art. 155, incisos I e IV e no
art. 157 § 2º, inciso II, ambos do Código Penal..

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o eg. Tribunal a quo ,
por meio do qual buscava a revogação da prisão preventiva. O eg. Tribunal de origem, à
unanimidade, denegou a ordem, em v. acórdão assim ementado:

"Habeas corpus. FURTO QUALIFICADO E
ROUBO. Pretendida        revogação        das        prisões

preventivas. Inadmissibilidade. Presença de indícios de autoria.
Custódias necessárias para a garantia da ordem pública. Ordem
denegada. " (fl. 102).

Daí o presente recurso ordinário , no qual alega a defesa que os recorrentes
estariam sofrendo constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação idônea
da decisão que determinou a segregação cautelar de ambos. Pondera, neste sentido, que a
prisão preventiva foi decretada pela gravidade em abstrato da conduta supostamente

praticada, bem como que possuiriam condições pessoais favoráveis.

Assevera que que a prisão preventiva deve ser revogada, ante a ausência de
indícios suficientes de autoria, sustentando, nesse sentido, que " não há nos autos sequer
indícios de autoria visto a única prova se basear em um reconhecimento por foto
TOTOALMENTE em desacordo com os requisitos do artigo 226 do CPP [SIC]" (fl. 115).

Aduz, ainda, que a prisão preventiva deve ser revogada, ante a maior
possibilidade contágio pelo novo coronavírus em ambiente com aglomeração de pessoas.

Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva, mediante a imposição
de medidas cautelares diversas, dentre aquelas previstas no art. 319, do Código de
Processo Penal, ou, subsidiariamente, pela prisão domiciliar.

A liminar foi indeferida às fls. 143-145 e as informações foram prestadas às
fls. 147-149.

O Ministério Público Federal, às fls. 155-157, manifestou-se
pela prejudicialidade do recurso, em parecer ementado nos seguintes termos:

"PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO E FURTO
QUALIFICADO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO
PREVENTIVA. PLEITO REVOCATÓRIO. PERDA DE OBJETO ANTE
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, SEGUNDO
INFORMA O JUÍZO SINGULAR COMPETENTE. PARECER POR
NÃO CONHECIMENTO E EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE
MÉRITO POR PREJUDICADO. " (fl. 155).

É o relatório.

Decido.

Inicialmente , cumpre esclarecer que o Regimento Interno deste Superior
Tribunal de Justiça, em seu art. 34, XVIII, "b", dispõe que o relator pode decidir
monocraticamente para " negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a
tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento
firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre
o tema ".

Não por outro motivo, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em

16/3/2016, editou a Súmula n. 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema ".

Assim, passo ao exame das razões ventiladas no presente recurso ordinário.

No que tange à tese de ausência de indícios suficientes de autoria, o
recurso não comporta conhecimento.

Isso porque, do exame do v. acórdão reprochado, tem-se que o writ originário
não foi conhecido, no ponto, ante a impossibilidade de revolvimento do acervo fático
probatório dos autos na via estreita do mandamus , consoante o seguinte excerto do v.
acórdão objurgado:

"[...] questionamentos quanto à validade dos reconhecimentos efetuados
pelas vítimas demandam a análise aprofundada de fatos e provas, o que extrapola os
estreitos limites do habeas corpus, tratando-se de matéria relativa ao mérito da ação
penal em curso e que depende da recepção de outras provas já solicitadas pela defesa
dos pacientes.

Nessa senda, verifica-se que a requisição das imagens das câmeras de
monitoramento do Município já foi cumprida (fls. 130/131, 184 e 192 na origem). Noutro
giro, consta que a Autoridade Policial requereu dilação de prazo para o cumprimento de
diligência consistente na obtenção das filmagens registradas através de câmeras de
segurança particulares nas redondezas de onde se deram os fatos, o que aguarda
deliberação em 1º Grau (fls. 292 na origem).

Anote-se, ainda, que, ao final, o d. Magistrado irá ponderar a validade e a
força destes reconhecimentos como mais um dos elementos do conjunto probatório,
além da repetição dos atos em Juízo. " (fls. 104-105, grifei).

Portanto, a matéria ora suscitada sequer foi analisada pelo eg. Tribunal a quo ,
nos autos do HC n. 2302744-60.2020.8.26.0000 , objeto do presente recurso ordinário, de
maneira que sua análise diretamente por esta Corte Superior fica impossibilitada, sob
pena de indevida supressão de instância .

Sobre o tema:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. ILEGALIDADE DA CONVERSÃO DA PRISÃO
EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA SEM PRÉVIA OITIVA

DA DEFESA. INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO EM
ESTABELECIMENTO PRISIONAL COM A SITUAÇÃO DE
PANDEMIA. TESES NÃO APRECIADAS PELA CORTE LOCAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA
DE CUSTÓDIA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM PREVENTIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRISÃO
CAUTELAR. ESPECIAL GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDADO
RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. As teses de ilegalidade da conversão da prisão em
flagrante em preventiva por ausência de oitiva prévia da defesa e de
incompatibilidade da prisão em estabelecimento prisional com a
situação de pandemia não foram apreciadas pelo Tribunal local, de
modo que não podem ser conhecidas originariamente por esta Corte,
sob pena de supressão de instância.

2. Esta Corte tem entendimento reiterado segundo o qual,
realizada a conversão da prisão em flagrante em preventiva, como no
presente caso, fica superada a alegação de nulidade porventura
existente e relação à ausência de audiência de custódia.

3. A custódia cautelar foi devidamente fundamentada, nos
exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, sobretudo em
razão do modus operandi do delito, revelador da perniciosidade social
da ação, pois a Agravante teria envolvimento em crime de roubo
majorado praticado mediante violência exacerbada consistente em
apertar o pescoço da vítima e empurrá-la até cair em um buraco, o que
denota a especial gravidade dos fatos, a justificar a segregação
cautelar para garantia da ordem pública.

4. Foi informado, ainda, que a Recorrente foi "agraciada
recentemente com a liberdade provisória, em 08.05.2020, quando foi
presa em flagrante pela prática de colaboração para o tráfico de
drogas, ocasião em que foram impostas medidas cautelares diversas da
prisão", circunstâncias que reforçam a necessidade de manutenção da
segregação cautelar para assegurar a ordem pública, ante o risco
concreto de reiteração delitiva.

5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC
145.640/MG, Sexta Turma , Rel. Min.ª Laurita Vaz , DJe 04/05/2021,
grifei)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MEDIDAS
CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. VIA

ESTREITA INCABÍVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO
IMPEDIMENTO. NECESSIDADE DE PROVIMENTO DE SUA
GENITORA. TEMA NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.

2. Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de
que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com
agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem
servir de fundamento para a prisão preventiva.

3. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na
garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta
delitiva, pois o recorrente foi preso em flagrante com - 1.655,65g de
maconha, 71,69g de cocaína e um revólver .32.

4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, porquanto a periculosidade do recorrente indica que a ordem
pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC
91.896/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado
em 15/3/2018, DJe 23/3/2018; HC 426.142/SP, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 16/4/2018; e HC
400.411/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017.

5. O argumento de desproporcionalidade da custódia
cautelar à provável futura pena do recorrente não comporta
acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de
revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime
prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste
momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe
16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018.

6. O fato de o acusado possuir condições pessoais
favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva,
consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RHC
n. 81.823/PE, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
DJe de 9/6/2017; HC n. 352.480/MT, relator Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, DJe de 7/6/2017; RHC n. 83.352/MS, relator
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de
30/5/2017).

7. Sobre a tese levantada de que o recorrente seria o único
responsável pelos cuidados de sua mãe idosa com graves problemas de
saúde, verifica-se que a análise do pleito por esta Corte Superior
implicaria em incabível supressão de instância, posto que não

apreciado pelo Tribunal de origem.

8. Agravo regimental não provido." (AgRg no RHC

144.835/MG, Quinta Turma , Rel. Min. Ribeiro Dantas , DJe
10/05/2021, grifei)

No que pertine à alegada ausência de fundamentação do decreto prisional ,
deve-se ressaltar que a prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida
constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a
ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do
Código de Processo Penal.

A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode
ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem
permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores ( v.g. HC n.
93.498/MS, Segunda Turma , Rel. Min. Celso de Mello , DJe de 18/10/2012).

Nesse sentido é a sedimentada jurisprudência desta eg. Corte : HC n.

551.642/SP, Sexta Turma , Rel. Min. Rogério Schietti Cruz , DJe de 14/02/2020; HC n.

528.805/SC, Quinta Turma , Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJPE ), DJe de 28/10/2019; HC n. 534.496/SP, Sexta Turma , Rel. Minª.
Laurita Vaz , DJe de 25/10/2019; HC n. 500.370/SC, Quinta Turma , Rel. Min. Felix
Fischer , DJe de 29/04/2019.

Com efeito , importante destacar, ainda, que a jurisprudência da Quinta Turma
deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a r. sentença condenatória somente
constitui novo título para fins de prisão preventiva se apresentar novos fundamentos para
manter a segregação cautelar.

Nesse sentido, os seguintes julgados desta Quinta Turma:

"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER E
COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
SEGREGAÇÃO MANTIDA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA.
IMPOSSIBILIDADE.       FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DOS
DELITOS. MODUS OPERANDI. AMEAÇA DE MORTE A
TESTEMUNHA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA

FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIÊNCIA DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SÚMULA N. 21 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo
orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do
próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as
alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar
a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a
concessão da ordem de ofício.

2. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no
sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de
sentença de pronúncia superveniente não possui o condão de tornar
prejudicado o habeas corpus em que se busca sua revogação, quando
não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional
primitivo.

3. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou
posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional
da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua
imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada
em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos
previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. A custódia
cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a
aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.

4. A prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas
instâncias ordinárias,

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Retirado da página 10746 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de pedido liminar deduzido em sede de recurso ordinário em
habeas corpus interposto por JEFERSON SANTOS DA SILVA e JOÃO VICTOR
DUARTE COSTA, contra v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo.

Depreende-se dos autos que o d. juízo de primeira instância decretou a
prisão preventiva do ora recorrente pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 155,
incisos I e IV e no art. 157, caput , ambos do Código Penal.

Postulam os recorrentes, em linhas gerais, a revogação de suas
prisões preventivas, em razão da alegada ausência de fundamentação idônea do decreto
prisional, sustentando, ainda, que " não há nos autos sequer indícios de autoria visto a
única prova se basear em um reconhecimento por foto TOTOALMENTE em desacordo
com os requisitos do artigo 226 do CPP " (fl. 115). Por fim, ponderam quanto ao risco
sanitário imposto pela pandemia da Covid-19.

É o breve relatório.

Decido.

Na hipótese, ao menos neste juízo de prelibação, tenho que a prisão
preventiva dos recorrentes está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia
da ordem pública, notadamente a forma pela qual o delito foi em tese cometido, bem
como em virtude do fundado receio de reiteração delitiva, consoante o v. acórdão
recorrido.

Nesse sentido, cito o seguinte precedente desta eg. Corte:

"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE
MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva,
somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado,
de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo
Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas
quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos
termos do previsto no art. 319 do CPP.

No caso dos autos, todavia, verifica-se que a prisão
preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas
instâncias ordinárias, com base em elementos concretos, a periculosidade
da agente ante o modus operandi - furtar 80.000 kg (oitenta mil quilos) de
soja em 2 carretas, em concurso com dois agentes -, o que demonstra a
necessidade de garantia da ordem pública.

3. A presença de condições pessoais favoráveis do agente,
como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice,
por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os
requisitos legais da cautela.

4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito
evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.

Recurso desprovido." (RHC 62.032/MS, Quinta Turma, Rel.
Min. Joel Ilan Pacionik, DJe 24/02/2017, grifei).

Ademais, a análise dos autos, nos limites da cognição in limine, não permite
a constatação de indícios suficientes para a configuração do fumus boni iuris, não
restando configurada, de plano, a flagrante ilegalidade, a ensejar o deferimento da medida
de urgência, devendo a quaestio, portanto, ser apreciada após uma verificação mais
detalhada dos dados constantes dos autos.

Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.

Solicitem-se, com urgência e via telegrama , informações atualizadas e
pormenorizadas ao d. Juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela
Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ .

Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.

P. e I.

Brasília, 01 de julho de 2021.

Ministro Felix Fischer

Relator

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Retirado da página 12689 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 33 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/06/2021 às 08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 33 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão