Informações do processo 2021/0194253-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 149435
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 25/06/2021 a 29/06/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • S G F PRESO

Movimentações Ano de 2021

29/06/2021 Visualizar PDF

  • S G F PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 645381 (2021/0043915-2) em 22/06/2021 às 09:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 34 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

  • S G F PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 645381 (2021/0043915-2) em 22/06/2021 às 09:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 34 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2021 Visualizar PDF

  • S G F PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar
interposto por S. G. F. desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (HC n. 2011533-87.2021.8.26.0000).

Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, no dia
6/10/2020, custódia essa convertida em preventiva, pela prática, em tese, do crime de
estupro de vulnerável (art. 217-A, c/c o art. 71, e art. 217-A, c/c o art. 14, II, na forma do
art. 61, II, alínea j, todos do Código Penal).

Segundo a denúncia, em diversas oportunidades o recorrente praticou
conjunção carnal e atos libidinosos diversos com a vítima, que vive em situação de rua,
é portadora de enfermidade mental e não teria o necessário discernimento para a
prática do ato.

Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada nos termos da
ementa de e-STJ fl. 232:

Habeas corpus. Estupro de vulnerável. Pretendida a revogação da prisão
preventiva. Inadmissibilidade. Decisão bem fundamentada. Ausência de
constrangimento ilegal. ORDEM DENEGADA.

Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa que a constrição
cautelar não está devidamente fundamentada, notadamente por falta de indícios acerca
da enfermidade ou deficiência mental da vítima e, por conseguinte, do necessário
discernimento para a prática do ato. Relata que a vítima tem 27 anos e ainda não
prestou depoimento nos autos da ação penal originária.

Salienta que, ao contrário do que consta na inicial acusatória, o recorrente "
nunca declarou conhecimento ao transtorno mental da vítima. Essas palavras nunca
saíram da boca do acusado " (e-STJ fl. 246).

Alega que o decreto prisional foi proferido de forma genérica sem declinar
concretamente os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

Destaca as circunstâncias pessoais favoráveis.

Argumenta estar configurado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo
para o encerramento da instrução criminal.

Invoca o risco de contaminação com o vírus da Covid-19, aduzindo que o
recorrente integra grupo de risco.

Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação
da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura.

Contrarrazões às e-STJ fls. 262/267.

É, em síntese, o relatório.

A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas
corpus , não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a
minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.

Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.

Isso, porque, quanto ao risco de contaminação com o vírus da Covid-19, o
Tribunal de Justiça ressaltou a inexistência de excepcionalidade autorizadora da prisão
domiciliar. Consignou que " não há demonstração de comorbidade ou que no local onde
o paciente se encontra recolhido haja algum surto de Covid-19 que o faça merecedor
de liberdade provisória ou prisão domiciliar em virtude da recomendação n. 62 do CNJ
" (e-STJ fl. 239). Salientou, ainda, " que no âmbito do sistema estão sendo adotadas
providências que até o momento tem poupado à massa carcerária da temida
contaminação em escala maior ou mais grave do que a que se observa fora do sistema
" (e-STJ fl. 240).

Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção
constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.

Ante o exposto, indefiro a liminar .

Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau – em especial o envio de
cópia de eventuais decisões sobre pedidos de revogação/relaxamento da prisão
preventiva – e ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que deverão noticiar a
esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste
feito.

Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais
constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela
Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de junho de 2021.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8016 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão