Informações do processo 2021/0194345-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 149438
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/06/2021 a 29/06/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2021

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 616934 (2020/0259296-1) em 22/06/2021 às 11:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 34 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 616934 (2020/0259296-1) em 22/06/2021 às 11:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 34 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ELIENE
LIMEIRA SANTOS TAVARES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
2303553-50.2020.8.26.0000).

A recorrente foi condenada pela prática do delito descrito no art. 344, caput, do Código
Penal à pena privativa de liberdade de 5 anos de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime fechado.

Protocolado pedido de cumprimento da pena em prisão domiciliar, o Juízo de primeiro grau
determinou o arquivamento do feito. Impetrado
writ na origem, a ordem foi denegada.

A recorrente alega que sofre constrangimento ilegal, pois está custodiada em estabelecimento
prisional com condições precárias e totalmente inadequado para a amamentação de seu filho, de 1 ano de
idade. Defende o direito do infante à amamentação em condições dignas.

Sustenta a possibilidade de concessão de prisão domiciliar em favor de agente que seja
imprescindível aos cuidados de pessoa menor de seis anos de idade, de acordo com o art. 318 do CPP.

Discorre sobre a pandemia de covid-19 e sobre a Recomendação CNJ n. 62/2020 para
reforçar a desproporcionalidade de sua manutenção em cárcere cautelar.

Aduz ainda a ocorrência de prescrição da pretensão executória. Argumenta que a alteração
legislativa determinada pela Lei n. 11.596/2007 não pode produzir efeitos para crimes consumados
anteriormente à sua vigência, sob pena de infração ao princípio da irretroatividade de lei penal mais
gravosa. Frisa que os fatos e o recebimento da denúncia se deram antes da vigência da referida lei.

Requer, liminarmente e no mérito, a conversão da prisão definitiva em regime fechado por
prisão domiciliar, com a expedição do competente alvará de soltura.

É o relatório. Decido.

Em juízo de cognição sumária, verifica-se que inexiste flagrante ilegalidade que justifique o
deferimento do pleito liminar.

Considerando que o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a análise mais
aprofundada da matéria ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.

Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos
elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência do constrangimento ilegal
alegado.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar .

Solicitem-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau informações – sobretudo
acerca do andamento atualizado do processo e de eventual alteração na situação prisional da recorrente
–, que deverão ser prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico e com senha de acesso
para consulta aos autos.

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de junho de 2021.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator


Retirado da página 7906 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão