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Movimentações Ano de 2021
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 616934 (2020/0259296-1) em 22/06/2021 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 616934 (2020/0259296-1) em 22/06/2021 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ELIENE
LIMEIRA SANTOS TAVARES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
2303553-50.2020.8.26.0000).
A recorrente foi condenada pela prática do delito descrito no art. 344, caput, do Código
Penal à pena privativa de liberdade de 5 anos de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime fechado.
Protocolado pedido de cumprimento da pena em prisão domiciliar, o Juízo de primeiro grau
determinou o arquivamento do feito. Impetrado writ na origem, a ordem foi denegada.
A recorrente alega que sofre constrangimento ilegal, pois está custodiada em estabelecimento
prisional com condições precárias e totalmente inadequado para a amamentação de seu filho, de 1 ano de
idade. Defende o direito do infante à amamentação em condições dignas.
Sustenta a possibilidade de concessão de prisão domiciliar em favor de agente que seja
imprescindível aos cuidados de pessoa menor de seis anos de idade, de acordo com o art. 318 do CPP.
Discorre sobre a pandemia de covid-19 e sobre a Recomendação CNJ n. 62/2020 para
reforçar a desproporcionalidade de sua manutenção em cárcere cautelar.
Aduz ainda a ocorrência de prescrição da pretensão executória. Argumenta que a alteração
legislativa determinada pela Lei n. 11.596/2007 não pode produzir efeitos para crimes consumados
anteriormente à sua vigência, sob pena de infração ao princípio da irretroatividade de lei penal mais
gravosa. Frisa que os fatos e o recebimento da denúncia se deram antes da vigência da referida lei.
Requer, liminarmente e no mérito, a conversão da prisão definitiva em regime fechado por
prisão domiciliar, com a expedição do competente alvará de soltura.
É o relatório. Decido.
Em juízo de cognição sumária, verifica-se que inexiste flagrante ilegalidade que justifique o
deferimento do pleito liminar.
Considerando que o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a análise mais
aprofundada da matéria ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos
elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência do constrangimento ilegal
alegado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar .
Solicitem-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau informações – sobretudo
acerca do andamento atualizado do processo e de eventual alteração na situação prisional da recorrente
–, que deverão ser prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico e com senha de acesso
para consulta aos autos.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de junho de 2021.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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