Informações do processo 2021/0194556-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 149439
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 28/06/2021 a 07/12/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2021

07/12/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MICAEL CARVALHO LUIZ contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n. 5216356-43.2021.8.09.0000).

O recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva a pedido do Ministério
Público, por suposta prática dos delitos descritos nos arts. 158, § 1º, e 288 do Código Penal e 12 da Lei n.
10.825/2003.

Sustenta que, ao impedir que a defesa se manifestasse nos autos antes da decisão judicial
homologatória do flagrante, a magistrada de primeiro grau cerceou a defesa do paciente e a Segunda
Câmara Criminal do TJGO convalidou a omissão.

Requer a concessão da ordem para anular a decisão que decretou a prisão preventiva,
expedindo-se alvará de soltura.

O pedido de liminar foi indeferido às fls.73-74.

Agravo regimental não conhecido às fls. 109-110.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 115-120).

É o relatório. Decido.

Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se acolhe alegação de
nulidade por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de diligências requeridas pela defesa,
pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a
realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes (REsp n.
1.519.662/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 1º/9/2015).

Na situação dos autos, o Tribunal de origem entendeu que o procedimento de conversão da
prisão em flagrante em prisão preventiva exige a provocação do representante ministerial ou da
autoridade policial; em contrapartida, diante da urgência da segregação cautelar, não há necessidade de

prévia oitiva da defesa para que seja decretada a prisão, sendo possível a revogação da medida
posteriormente. É o que se vê dos seguintes trechos do acórdão (fls. 43-44) :

No tocante à alegação de cerceamento de defesa, uma vez que a defesa não foi ouvida antes da
conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, verifica-se que a ausência de manifestação
prévia da defesa não acarreta nulidade do ato constritivo.

Assim a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:

“HABEAS CORPUS. [...] CERCEAMENTO DE DEFESA. A ausência de manifestação
prévia da defesa não acarreta nulidade do ato constritivo, tratando-se de mera irregularidade.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DOARTIGO 312, DO CPP. O magistrado a quo sopesou a
gravidade do delito praticado pelo paciente e na decisão fustigada, expôs correta e adequadamente as
razões de seu convencimento para decretar a constrição preventiva da liberdade do paciente, não
havendo que se falar em ausência de pressupostos. [...] ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDAE,
NESTA PARTE, DENEGADA." (TJGO, Habeas Corpus Criminal 5411694-86.2020.8.09.0000, Rel.
Des(a). Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, 2ª Câmara Criminal, julgado em23/09/2020, DJe de
23/09/2020)

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RHC nº131.263, editou o
informativo nº 686, de 01º/03/21, assentando, a partir da reforma legislativa operacionalizada pelo
Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/19), a ilegalidade da conversão automática da prisão em flagrante
em preventiva, sem a provocação do representante ministerial ou da autoridade policial, in verbis:

“Informativo nº 686 – Após o advento da Lei n. 13.964/2019,não é possível a conversão ex
officio da prisão em flagrante em preventiva, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de
custódia."

Na hipótese dos autos, a providência foi cumprida, porquanto a autoridade impetrada editou o
ato conversivo, após o requerimento ministerial, não se exigindo a prévia manifestação defensiva, a
pretexto de afronta ao Provimento nº 10/20, da Corregedoria-Geral da Justiça, porquanto o Órgão
Correicional não pode legislar sobre matéria processual penal, além de a defesa poder se valer dos
instrumentos que entender cabíveis para combater eventual ilegalidade, ausente o constrangimento
ilegal.

Convergente à jurisprudência da Corte Superior, o procedimento de conversão da prisão em
flagrante delito em preventiva exige a provocação do representante ministerial ou da autoridade
policial, não sendo obrigatória a prévia manifestação defensiva, podendo objetar o ato mediante os
instrumentos disponibilizados pelo ordenamento jurídico.

Portanto, ausente ilegalidade a ser reparada pela ordem mandamental.

O entendimento acima está em consonância com a jurisprudência do STF de que “o
deferimento de provas submete-se ao prudente arbítrio do magistrado, cuja decisão, sempre
fundamentada, há de levar em conta o conjunto probatório, sendo lícito ao juiz indeferir diligências que
reputar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias" (STF, RHC n. 90.399/RJ, Primeira Turma, relator
Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 24/4/2007).

Ademais, o recorrente não demonstrou o alegado constrangimento ilegal decorrente da
decisão impugnada, de modo que não se desvencilhou do ônus em relação ao prejuízo sofrido pela não
oitiva da defesa quando da decretação da prisão preventiva.

Para rever o entendimento adotado pela Corte de origem, seria necessário a produção de
provas, procedimento vedado em habeas corpus.

No que tange ao argumento de nulidade do flagrante, visto que, no momento da prisão, já

havia terminado o estado de flagrância, assim se manifestou o Tribunal de origem (fl. 44):

Consoante o previsto no art. 302 do CPP, considera-se situação de flagrante quando o agente:

(a) encontra-se cometendo a infração penal (flagrante próprio); (b)acaba de cometê-la (flagrante
próprio); (c) é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em
situação que faça presumir ser autor da infração (flagrante presumido ou ficto); ou (d) é encontrado,
logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da
infração(flagrante presumido ou ficto).

Da análise detida do inquérito policial e das informações prestadas pela autoridade impetrada,
observa-se que a hipótese dos autos seria de flagrante presumido, uma vez que, “o delito iniciou-se no
dia 28.04, as vítimas libertadas no dia29.04 e o requerente preso em 30.04.2021, inclusive, com parte
do dinheiro supostamente angariado com a ação delituosa." (mov. 10).

Dessa forma, ao contrário do que aduz o impetrante, há elementos de que faça presumir ser o
paciente autor da infração, hipótese que se amolda perfeitamente ao art. 302, IV, do CPP,
evidenciando a ocorrência do flagrante ficto ou presumido.

Portanto, a situação dos autos foi retratada como flagrante presumido, uma vez que, segundo

o disposto no acórdão, o delito iniciou-se no dia 28/4/2021, as vítimas foram libertadas no dia 29/4/2021 e

o requerente foi preso em 30/4/2021, inclusive com parte do dinheiro supostamente angariado com a ação

delituosa, o que afasta eventual discussão a respeito da modalidade prisional efetivada

Acrescente-se que, a decretação da custódia preventiva constitui novo título a embasar o

enclausuramento do paciente, de modo que fica superada eventual irregularidade da prisão em flagrante.

Por fim, a alteração da decisão nesse ponto também demanda dilação probatória,
procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, devendo a questão ser dirimida
no trâmite da instrução criminal. Nesse sentido: HC n. 504.546/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta
Turma, DJe de 4/10/2019; e RHC n. 123.822/DF, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de
20/10/2014.

Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso

ordinário em habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de dezembro de 2021.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator

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Retirado da página 8422 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/08/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

MICAEL CARVALHO LUIZ interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 73-74, que
indeferiu o pedido de liminar formulado no presente recurso ordinário em
habeas corpus, no qual fora
apontado como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n. 5216356-
43.2021.8.09.0000).

O agravante teve a prisão em flagrante convertida em preventiva (fls. 9-12) a pedido do
Ministério Público, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 158, § 1º, e 288 do Código Penal e
12 da Lei n. 12.850/2013.

Em suas razões, alega estar suportando constrangimento ilegal, porquanto teve a prisão em
flagrante convertida em preventiva sem que fosse oportunizada à defesa manifestar-se previamente.
Afirma que a manifestação apresentada ao Juízo de primeiro grau não foi apreciada, de modo a configurar
cerceamento de defesa.

Afirma que, nos autos do HC n. 665.850/GO – feito conexo –, foi deferido o pedido de
liminar para suspender os efeitos do decreto prisional em relação a três corréus da ação penal originária e
que há similitude fático-jurídica suficiente ao provimento do presente agravo regimental em seu favor.

Requer, portanto, o provimento do agravo regimental para que seja anulado o decreto
constritivo, determinando-se a expedição de alvará de soltura em seu favor.

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 258 do RISTJ, não é cabível agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indefere motivadamente pedido de liminar em
habeas corpus. Nesse sentido, os
seguintes precedentes: AgRg no HC n. 570.601/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de
4/5/2020; e Pet no HC n. 585.141/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 5/8/2020.

Ademais, contrariamente às alegações defensivas e ao feito conexo apontado (HC n.

665.850/GO), o agravante constituiu oportunamente advogado para sua defesa, o qual, inclusive, pleiteou
a não homologação da prisão em flagrante (fl. 78). Não se trata, portanto, de casos com similitude fático-
jurídica suficiente à equiparação, de modo que não há falar em constrangimento ilegal.

Nesse sentido, como bem pontuado pela decisão agravada (fls. 73-74), é imprescindível
detida análise dos elementos de convicção colacionados aos autos para verificar, no caso concreto, a
existência ou não do alegado constrangimento ilegal suscitado no recurso ordinário em
habeas corpus,
notadamente ante as particularidades que ostenta.

Ante o exposto, não conheço do agravo regimental .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de agosto de 2021.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator


Retirado da página 7164 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 665850 (2021/0143496-6) em 22/06/2021 às 10:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 35 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 665850 (2021/0143496-6) em 22/06/2021 às 10:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 35 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por MICAEL
CARVALHO LUIZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n. 5216356-
43.2021.8.09.0000).

O recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, a pedido do Ministério
Público, por suposta prática dos delitos descritos no art. 158, § 1º, e no art. 288, ambos do Código Penal, e
no art. 12 da Lei n. 10.825/2003.

O decreto prisional fundou-se na necessidade de garantia da ordem pública. Destacou-se a
gravidade concreta das circunstâncias do delito – extorsão de pessoa idosa, arquitetada por familiar da
vítima, em concurso de agentes. Impetrado
writ na origem, a ordem foi denegada.

O recorrente alega a invalidade da sua prisão em flagrante, visto não ter sido oportunizado à
defesa o direito de se manifestar nos autos antes da decisão judicial homologatória do flagrante delito.

Requer, liminarmente e no mérito, a anulação do decreto prisional e a consequente expedição
do competente alvará de soltura em seu favor.

É o relatório. Decido.

Em juízo de cognição sumária, verifica-se que inexiste flagrante ilegalidade que justifique o
deferimento do pleito liminar.

Considerando que o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a análise mais
aprofundada da matéria ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.

Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos
elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência do constrangimento ilegal
alegado.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar .

Solicitem-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau informações – sobretudo
acerca do andamento atualizado do processo e de eventual alteração na situação prisional do recorrente
–, que deverão ser prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico e com senha de acesso

para consulta aos autos.

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de junho de 2021.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator


Retirado da página 7908 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão