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Movimentações Ano de 2021
22/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por G. M de O. , contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão temporária convertida em
preventiva pela suposta prática do delito tipificado no art. 217-A, caput, c/c o art. 61, II, j, na
forma do art. 71, todos do Código Penal.
Neste recurso, sustenta que: a) "a decisão de 1º grau está mal fundamentada, sendo
necessário que o 2º grau inove e traga novos argumentos para justificar uma possível proteção da
conveniência da instrução criminal" (e-STJ, f l. 128); b) "o recorrente é réu primário e possui
residência fixa na Comarca de São Bernardo do Campo, possui filho e esposa, assim como toda
sua história de vida está escrita sem nunca ter sido acusado de nenhum crime" (e-STJ, f l. 129);
c) "a fundamentação para a decretação da preventiva é inidônea, a prisão é desproporcional e
cabe medida cautelar distinta do cárcere" (e-STJ, fl. 129); d) "a decisão do juiz de primeiro grau
utilizou de fundamentos genéricos para fundamentação da prisão preventiva, mencionando
superficialmente a conveniência da instrução criminal e a garantia da ordem pública" (e-STJ, fl.
129); e) "a custódia cautelar não pode se confundir com medida antecipatória da pena" (e-STJ,
fl. 132); f) "os supostos indícios de materialidade e autoria não estão claros" (e-STJ, fl. 132); g)
"é possível acautelar o processo por meio de cautelares alternativas que se encaixem aos riscos
apresentados pelo ato coator" (e-STJ, fl. 140).
Requer a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante aplicação de medidas
cautelares diversas.
O pedido liminar foi indeferido.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu este
recurso pois, em consulta à base de dados processuais desta Corte, verifica-se que as questões
aqui levantadas já foram examinadas quando do julgamento do HC 660.682-SP, de minha
relatoria, impetrado pelo ora recorrente contra o mesmo acórdão ( Habeas Corpus n. 2017368-
56.2021.8.26.0000), o qual não foi conhecido, em 17/08/2021, pela eg. Quinta Turma desta
Corte.
Ante o exposto, julgo prejudicado este recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de setembro de 2021.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 660682 (2021/0115387-4) em 22/06/2021 às 11:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 660682 (2021/0115387-4) em 22/06/2021 às 11:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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