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Movimentações Ano de 2021
17/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
Trata-se de recurso em habeas corpus , com pedido liminar, interposto contra
acórdão que denegou a ordem.
Aduz o recorrente que "o presente recurso ordinário resulta de segundo Habeas
Corpus , em que se discutiu, sobretudo, a legalidade da prisão, tendo em vista que o
processo não caminha e o acusado não teve – até aqui – o direito básico, elementar, de
ser ouvido por uma autoridade" (fl. 1420). Assevera, ademais, ausência de lastro
probatório mínimo para sua segregação.
Ressalta que, passados mais de 6 meses desde a prisão, não houve audiência de
custódia, não sendo o tema tratado no acórdão recorrido, valendo-se o relator
do julgamento do primeiro HC para afirmar que o segundo é mera reiteração (fl. 1422).
Alega, igualmente, excesso de prazo para o término da instrução criminal.
Argumenta que sofre de APNEIA OBSTRUTIVA DO SONO, não tratada no sistema
penitenciário, tem HISTÓRICO DE OBESIDADE MÓRBIDA, tratada com cirurgia bariátrica,
além de outras complicações metabólicas como a DIABETES, DISLIPIDEMIA (colesterol
elevado), HIPERTENSÃO ARTERIAL e ESTEATOSE HEPÁTICA (acúmulo de gordura no
fígado) (fl. 1428), razão por que faz jus à incidência da Recomendação 62/2020/CNJ, por
ser primário e serem os supostos fatos a ele imputados praticados sem violência ou grave
ameaça.
Frisa que, em decisões recentes, foi deferida a soltura de outros corréus em
situação semelhante à sua.
Requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, ainda que
mediante a substituição por medidas cautelares menos gravosas.
Às fls. 1661-1680, o recorrente apresenta mídias da audiência de instrução,
ocorrida nos dias 2 e 3 de agosto de 2021.
O paciente foi denunciado como incurso nos art. 2º, § 4º, II, da Lei 12.850/13,
312, caput , c/c 327, §1º, do Código Penal, e art. 1º, caput , c/c § 4º, ambos da Lei
9.613/98. Impetrado habeas corpus , foi parcialmente conhecido, nos seguintes termos
(fls. 1406-1409):
[...] Como se constata, no particular, a pretensão deduzida nos limites deste habeas
corpus quanto ao pedido de revogação de prisão preventiva, é justamente
uma mera reiteração do quanto deduzido nos autos acima indicados , não sendo
constatado nenhum fato novo que milite em favor do Paciente, não comportando a
pretensão, conhecimento, por este motivo.
Quanto ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, tal análise deve ser feita à luz da
razoabilidade e justificada pelas circunstâncias do caso concreto, não apenas tendo em
mente a soma aritmética dos prazos processuais estabelecidos em lei.
Conforme consta dos autos do processo criminal de origem, disponível na página eletrônica
deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim como das Informações prestadas pela autoridade
indigitada coatora, aos 07.10.2020, a Denúncia foi recebida, sendo decretada a prisão
preventiva do Paciente, que ingressou com pedido de prisão domiciliar, porém, teve seu
pleito indeferido. Às fls. 8977, 9841 e 10249, o Paciente foi citado e apresentou sua Resposta
à Acusação. Atualmente, os autos encontram-se aguardando apresentação de Resposta à
Acusação dos demais Réus, para que possa ser designada audiência de Instrução. Importante
mencionar que são mais de 40 Réus, o que justifica a demora na tramitação processual,
diante da complexidade do feito. Mais do que justificado, portanto, o afastamento da
alegada ausência de contemporaneidade, legitimando a custódia preventiva do Paciente.
Como se percebe, o trâmite do processo vem ocorrendo de forma regular, não havendo
qualquer abuso ou ilegalidade por parte da autoridade apontada como coatora, que não
colaborou, de forma deliberada, para eventual atraso, ao contrário, demonstra zelo pelo
bom andamento processual e respeito às garantias processuais. [...]
Assim, não se constatando qualquer abuso ou ilegalidade por parte da autoridade apontada
como coatora, a ensejar o excesso de prazo na formação da culpa do Paciente, a pretensão
não comporta acolhimento.
Ademais, diante da pandemia do novo coronavírus, declarada pela Organização Mundial de
Saúde, em 11.03.2020, foi determinada a quarentena, com o consequente fechamento do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, situação de força maior, que independe
da atuação dos órgãos judiciais.
Vale consignar, ainda, que, no tocante à revisão da necessidade da manutenção da prisão
preventiva, imposta pela autoridade apontada como coatora, que decretou a medida
cautelar, prevista no Parágrafo único do art. 316, do Código de Processo Penal, introduzido
pela Lei nº 13.964/2019, não há de falar em irregularidades que pudessem prejudicar a
defesa do Paciente.
Insta ressaltar que a r. decisão objurgada está suficientemente fundamentada, sendo que
não houve, até então, alteração do panorama fático- jurídico desde a prisão do Paciente.
Portanto, a prisão preventiva é justificada pelos indícios de participação do Paciente com o
crime a ele imputado.
Como se vê, à exceção do excesso de prazo, as demais matérias não foram
apreciadas pelo acórdão recorrido, por reiteração de pedido, as quais, portanto, não
serão examinadas por esta Corte.
Quanto ao apontado excesso de prazo para a formação da culpa, ressalte-se que
a inobservância dos prazos processuais, nas hipóteses de réus presos, pode configurar
coação ilegal, com a concessão de habeas corpus , nos termos do art. 648, II, do CPP. A
jurisprudência, no entanto, tem tolerado as dilações razoáveis nos casos de processos
complexos, com réus numerosos, sobretudo quando a demora se deve aos interesses da
defesa.
Nesse sentido, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de mero critério matemático, mas da ponderação do julgador, observados os princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz do disposto no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto,
procurando evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional.
No caso, conforme informa o recorrente na petição de fls. 1661-1679, a
audiência de instrução e julgamento foi realizada recentemente, nos dias 2 e 3 de agosto
de 2021. Em face da relativa complexidade do feito e já se vislumbrando o encerramento
da instrução processual, não se pode falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo,
que só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, o que não se observa no
caso. Nesse sentido: HC 532.134/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 22/10/2019.
Por fim, as alegações deduzidas a partir dos depoimentos prestados na audiência
de instrução e julgamento devem ser previamente submetidas à instância de origem, sob
pena de indevida supressão de instância.
Inexistente, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado pelo presente recurso
em habeas corpus.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 13 de setembro de 2021.
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 622424 (2020/0286060-9) em 22/06/2021 às 11:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 622424 (2020/0286060-9) em 22/06/2021 às 11:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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