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Movimentações Ano de 2021
17/08/2021 Visualizar PDF
Atribuição em 10/08/2021 às 13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por NATAN
FELIPE LISBOA, contra v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo .
Depreende-se dos autos que o ora recorrente foi preso em flagrante e,
posteriormente, teve sua prisão convertida em preventiva pela prática, em tese,
do delito de roubo majorado, tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do
Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o eg. Tribunal a quo ,
por meio do qual buscava a revogação da prisão preventiva. O eg. Tribunal de origem, à
unanimidade, denegou a ordem, em v. acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - Pedido de
revogação da prisão preventiva - Pressupostos e fundamentos para a
segregação cautelar presentes - Paciente reconhecido pelas vítimas -
Decisão que justifica suficientemente a custódia cautelar -
Constrangimento ilegal não configurado - Ordem denegada. " (fl. 179).
Daí o presente recurso ordinário , no qual alega o recorrente que estaria
sofrendo constrangimento ilegal em razão da ausência de indícios suficientes de autoria e
de fundamentação idônea da decisão que determinou sua segregação cautelar. Pondera,
neste sentido, que a prisão preventiva foi decretada pela gravidade em abstrato da
conduta supostamente praticada, bem como que possuiria condições pessoais favoráveis.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, sua
substituição por medidas cautelares diversas, dentre aquelas previstas no art. 319, do
Código de Processo Penal.
O Ministério Público Federal, às fls. 240-244, manifestou-se pelo provimento
do recurso, em parecer ementado nos seguintes termos:
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR
A ORDEM PÚBLICA E A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AGENTE
PRIMÁRIO. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO
CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Não se justifica, in casu, a manutenção da prisão
preventiva quando outras providências, igualmente idôneas, revelam-se
suficientes para acautelar a ordem pública e a instrução processual,
notadamente considerando as circunstâncias pessoais do agente e do
delito, que reforçam a desproporcionalidade da medida mais severa.
2. Parecer pelo provimento do recurso ordinário em habeas
corpus, para revogar a prisão preventiva do paciente, aplicando-lhe
medidas diversas da prisão. " (fl. 240).
É o relatório.
Decido. Inicialmente , cumpre esclarecer que o Regimento Interno deste Superior
Tribunal de Justiça, em seu art. 34, XVIII, "b", dispõe que o relator pode decidir
monocraticamente para " negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a
tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento
firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre
o tema ".
Não por outro motivo, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em
16/3/2016, editou a Súmula n. 568, segundo a qual " o relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema ".
Assim, passo ao exame das razões ventiladas no presente recurso ordinário.
No que tange à tese de ausência de indícios suficientes de autoria, o
recurso não comporta conhecimento.
Isso porque, as instâncias originárias concluíram que há indícios suficientes
de autoria e a materialidade para a imposição da segregação cautelar.
Com efeito , cabe asseverar que, para a decretação da custódia cautelar
exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá
ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos.
Nesse sentido, ressalte-se o quanto consignado pelo d. juízo de primeiro grau
na decisão que homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva, in
verbis :
"Abordados, tais indivíduos foram identificados como André Luiz
(passageiro) e Natan (motorista ), sendo que na posse do primeiro foi apreendida a
quantia em dinheiro de R$ 372,00 (trezentos e setenta e dois reais) e em poder do
segundo (Natan) foi encontrado o valor em dinheiro de R$ 1.000,00 (mil reais).
Indagados, Natan (motorista do veículo GM/Meriva), afirmou que havia cedido o
automóvel para André Luiz, para a realização da prática delitiva, confessando, ter
auxiliado para a pratica delitiva, porém negou sua participação efetiva na ação, quanto
ao valor em dinheiro encontrado em sua posse, alegou ser de sua propriedade. Por sua
vez, o indiciado André Luiz se manteve calado quanto ao delito e o valor em dinheiro
encontrado em seu poder. E m contato com o funcionário do supermercado a vítima, Sr.
Paulo Roberto, o qual presenciou o crime, sem qualquer dúvida, reconheceu ambos os
acusados como os autores do delito, esclarecendo, inclusive, que o acusado André Luiz
era o mesmo que empunhava a arma de fogo durante o assalto. O gerente do
estabelecimento comercial, Sr. Ronaldo, reconheceu como um dos autores do crime
apenas o acusado Natan , uma vez que no momento do delito não conseguiu visualizar de
perto o outro agente." (fl. 100, grifei).
Tal entendimento foi confirmado pelo eg. tribunal de origem, no writ naquela
Corte impetrado, consoante o seguinte excerto do v. acórdão reprochado:
" No caso dos autos, são significativos e relevantes os indícios do
envolvimento do paciente na grave ocorrência criminosa , como bem fundamentado pela
decisão digitalizada a fls. 99/101, principalmente se considerado, como apontado no
despacho liminar, que ele foi reconhecido por um funcionário e pelo gerente do
estabelecimento-vítima como um dos autores do crime de roubo (cf. termos de
reconhecimento de fls. 26 e 27). " (fls. 95-96, grifei).
Com efeito , está assentado nesta Corte Superior que as premissas fáticas
firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas na via estreita do
mandamus ou de seu recurso ordinário .
Dessarte, na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo
Tribunal a quo , como pretende o impetrante, demandaria o revolvimento, no presente
recurso ordinário, do material fático-probatório dos autos, o que é de todo inviável
na via eleita .
Nesse sentido, os seguintes Precedentes dessa Corte Superior:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E
PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBLIDADE DE ANÁLISE NA
VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI DA
CONDUTA CRIMINOSA. RÉU FORAGIDO. NECESSIDADE DE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
PACIENTE QUE POSSUI CONDENAÇÕES ANTERIORES.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo
orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do
próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as
alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar
a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a
concessão da ordem de ofício.
2. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo
fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do
recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise
das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da
materialidade delitiva.
[...]
4. É firme o posicionamento desta Corte Superior de Justiça
de que as condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não
impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente
fundamentada.
5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares
alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as
circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências
menos gravosas.
6. Habeas corpus não conhecido." (HC 565.182/RO, Quinta
Turma , Rel. Min. Joel Ilan Paciornik , DJe 30/06/2020)
"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE
NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE
VERIFICAÇÃO NA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO
DECRETO PRISIONAL. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA
(APROXIMADAMENTE 5 KG DE MACONHA). CIRCUNSTÂNCIAS
DA PRÁTICA DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. ORDEM CONHECIDA EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. A orientação desta Corte é no sentido de que são
"[d]escabidas as alegações quanto à negativa de autoria, uma vez que
inviável na via eleita a possibilidade de revolvimento fático-probatório,
próprio da instrução da ação penal, o que impossibilita o
conhecimento da impetração quanto a estas alegações." (HC
448.480/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 04/12/2018, DJe 14/12/2018).
2. O Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva
do Paciente, destacou a quantidade de droga apreendida
(aproximadamente 5kg de maconha), bem como as circunstâncias da
prisão (os Acusados se deslocavam até o litoral catarinense para
adquirirem drogas e comercializarem em Blumenau), o que justifica a
segregação cautelar como garantia da ordem pública. Precedentes.
3. Demonstrada pela Corte de origem, com expressa menção
à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva,
não é possível a aplicação de nenhuma das medidas cautelares
alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo
Penal.
4. Ordem de habeas corpus conhecida em parte e, nessa
extensão, denegada." (HC 524.763/SC, Sexta Turma , Rel. Min.
Laurita Vaz , DJe 01/10/2019)
Esse também é o entendimento do col. Pretório Excelso, consoante os
seguintes precedentes:
"Habeas corpus. Prisão preventiva. Preenchimento dos
requisitos do art. 312 do CPP. Inexistência de constrangimento ilegal.
2. Réu que respondeu ao processo em liberdade, beneficiado por ordem
de habeas corpus concedida por esta Corte. 3. Nova prisão preventiva
decretada no início da sessão do Tribunal do Júri, em razão de
reiterados embaraços ao processo. Novos fundamentos. Garantia da
ordem pública, conveniência da instrução criminal e segurança da
aplicação da lei penal. 4. Presentes os requisitos do art. 312 do Código
de Processo Penal, não há que se falar em ilegalidade apta a ensejar a
concessão da ordem. 4. Irregularidades na sessão do Tribunal do Júri
não constatadas a partir da prova pré-constituída nos autos.
Impossibilidade de dilação probatória na estreita via do habeas corpus
. 5. Ordem denegada" (HC n. 154.956/SP, Segunda Turma , Rel. Min.
Gilmar Mendes , DJe de 28/06/2018, grifei).
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ARTIGO 1º DA LEI 8.137/90. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA
JULGAR HABEAS CORPUS: CRFB/88, ART. 102, I, D E I. HIPÓTESE
QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DE COMPETÊNCIA
DESTA SUPREMA CORTE. INVIABILIDADE DO WRIT PARA
REANALISAR PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE ATIPICIDADE DO CRIME.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O objeto da tutela em habeas corpus é a liberdade de
locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder (CF,
art. 5º, LXVIII), não cabendo sua utilização para reexaminar
pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais.
2. A negativa de autoria do delito não é aferível na via do
writ, cuja análise se encontra reservada aos processos de
conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido.
Precedentes: HC 114.889-AgR, Primeira Turma, minha relatoria, DJe
24/09/13; HC 114.616, Segunda Turma, Rel. Ministro Teori Zavascki,
DJe 17/09/13.
3. In casu, o recorrente está sendo investigado em diversos
inquéritos policiais e representações fiscais que apuram a prática de
crimes previstos na Lei n.º 8.137/90.
4. A competência originária do Supremo Tribunal Federal
para conhecer e julgar habeas corpus está definida, exaustivamente, no
artigo 102, inciso I, alíneas d e i, da Constituição da República, sendo
certo que o paciente não está arrolado em qualquer das hipóteses
sujeitas à jurisdição desta Corte.
5. Agravo regimental desprovido" (AgR no HC n. 142.018
AgR, Primeira Turma , Rel. Min. Luiz Fux , DJe de 16/06/2018,
grifei).
No que pertine à alegada ausência de fundamentação do decreto prisional ,
deve-se ressaltar que a prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida
constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a
ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do
Código de Processo Penal.
A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode
ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem
permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores ( v.g. HC n.
93.498/MS, Segunda Turma , Rel. Min. Celso de Mello , DJe de 18/10/2012).
Nesse sentido é a sedimentada jurisprudência desta eg. Corte : HC n.
551.642/SP, Sexta Turma , Rel. Min. Rogério Schietti Cruz , DJe de 14/02/2020; HC n.
528.805/SC, Quinta Turma , Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJPE ), DJe de 28/10/2019; HC n. 534.496/SP, Sexta Turma , Rel. Minª.
Laurita Vaz
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 12:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 12:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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