Informações do processo 2021/0194567-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 149449
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/06/2021 a 29/06/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2021

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo RHC 130633 (2020/0174945-3) em 22/06/2021 às
12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 36 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo RHC 130633 (2020/0174945-3) em 22/06/2021 às
12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 36 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por DARLI
RODRIGUES CORREA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. (HC n. 5202159-
83.2021.8.09.0000 ).

O recorrente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva em razão da suposta
prática do delito descrito no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal.

Interposto recurso de apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento.

Alega que está sendo vítima de constrangimento ilegal em face do excesso de prazo para o
julgamento em plenário do Júri.

Requer a concessão da ordem a fim de que seja revogada a prisão preventiva, expedindo-se
alvará de soltura.

É o relatório. Decido.

Em juízo de cognição sumária, verifica-se que inexiste flagrante ilegalidade que justifique o
deferimento do pleito liminar.

Considerando que o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a análise mais
aprofundada da matéria ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.

Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos
elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência do constrangimento ilegal
alegado.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar .

Solicitem-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau informações – sobretudo
acerca do andamento atualizado do processo e de eventual alteração na situação prisional
do(s) recorrente(s) –, que deverão ser prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico e

com senha de acesso para consulta aos autos.

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de junho de 2021.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator


Retirado da página 7912 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão