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Movimentações Ano de 2021
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2021 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
25/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido
liminar, interposto por JOSE RODRIGO GOMES DA SILVA contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem no julgamento do
HC n. 1.0000.21.060037-5/000, nos termos da seguinte ementa:
HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – EXCESSO DE PRAZO – NÃO
CONFIGURADO – PRISÃO PREVENTIVA – MANUTENÇÃO –
NECESSIDADE – PRESENÇA DOS PRESSUSPOSTOS DOS ARTIGOS 312
E SEGUINTES DO CPP – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA –
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – APLICAÇÃO
DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PROCESSUAL –
NÃO CABIMENTO – DESPROPORCIONALIDADE – MERA EXPECTATIVA
– AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA.
-O excesso de prazo não restou configurado, visto que a Defesa não
demonstrou qualquer circunstância apta a configurar o excesso de prazo na
inatividade da justiça ou negligência do judiciário no cumprimento das ações
necessárias para o cumprimento do feito.
-Presentes os indícios de autoria e materialidade delitiva, imperiosa a
manutenção da prisão processual para a garantia da ordem pública.
-As condições favoráveis do paciente, por si só, não implicam a concessão da
liberdade provisória, quando presentes outras circunstâncias autorizadoras
da segregação cautelar.
-Impossível a substituição da prisão processual por quaisquer medidas
previstas no art. 319 do CPP, por não serem suficientes para garantia da
ordem social.
-A prisão preventiva pode e deve ser decretada independentemente da pena
que eventualmente venha a ser aplicada em uma sentença condenatória, ao
passo que os fundamentos da prisão processual são diversos daqueles que
sustentam a prisão definitiva.
Narra a defesa que o recorrente foi preso em flagrante no dia 29/1/2021, e
convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 157,
2º, II e V do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem,
cuja ordem, como antes relatado, foi denegada, nos termos do acórdão de e-STJ fls.
126/135. Esta é a decisão impugnada.
Na presente impetração (e-STJ fls. 144/153), a defesa alega que há excesso de
prazo na prisão, que perdura desde 29/1/2021 sem a conclusão do inquérito policial ou
oferecimento de denúncia. Aduz que há um conflito negativo de competência (não
instaurado oficialmente) entre as Comarcas de Pitangui/MG e Pará de Minas/MG, o auto
de prisão em flagrante segue sendo remetido de um local para outro, mas a ação penal
não teve início, o que configura constrangimento ilegal.
Suscita a ilegalidade da decisão que decretou a prisão preventiva do
recorrente, por ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e
também porque o decreto se baseou na gravidade abstrata do crime, sem, contudo,
apresentar em que consistiria o periculum libertatis ou individualizar a conduta do
agente.
Destaca que o recorrente apresenta condições pessoais favoráveis, é primário,
portador de bons antecedentes, com residência e emprego fixos, razões pelas quais reputa
adequada a substituição da prisão por medidas cautelares.
Pugna, liminarmente e no mérito, pela revogação da prisão preventiva do
recorrente, com a expedição do alvará de soltura.
É o relatório, decido .
A liminar em recurso ordinário em habeas corpus, bem como em habeas
corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a
minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Não obstante os relevantes fundamentos apresentados pela defesa, em um
juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a
justificar o deferimento da medida de urgência, mormente porque o Tribunal de Justiça
local consignou (e-STJ fl. 129):
[...]
Sustenta a impetrante que a prisão do paciente ocorreu no dia 29/01/2021,
perfazendo, no momento da impetração da ordem, mais de 02 (dois) meses de
encarceramento, sem que tenha findado a instrução processual.
Entretanto, por meio das informações prestadas pela autoridade designada
como coatora (pág. 93), vejo que os fatos se deram na Comarca de Pará de
Minas e o APF foi distribuído a este juízo equivocadamente, tendo sido
determinada a sua remessa.
Cumpre mencionar, ainda, como bem observado pela autoridade coatora, que
trata-se de feito complexo, com ao menos 04 (quatro) envolvidos, em razão da
gravidade dos fatos apurados.
Diante disso, vejo que a instrução processual está perto de seu fim, não
havendo o que se falar em excesso de prazo.
Como o impetrante afirma que o paciente está preso dedes 29/1/2021 e até a
presente data não houve oferecimento da denúncia, em virtude, dentre outros, do conflito
existente entre os Juízos das Comarcas de Pitangui/MG e de Pará de Minas/MG, acerca
da competência para julgamento do processo, mostra-se imprescindível, para uma análise
mais aprofundada dos elementos de convicção lançados pela defesa, que venham aos
autos informações a serem prestadas pela instância singela, para se aferir a existência do
alegado constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o
qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do
recurso ordinário em habeas corpus.
Ante o exposto, sem prejuízo da melhor apreciação da matéria, indefiro o
pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau (das Comarcas de
Pitangui/MG e de Pará de Minas/MG) , com as cópias das principais decisões
proferidas, e da denúncia, se houver, a serem prestadas preferencialmente pela Central do
Processo Eletrônico - CPE do STJ, inclusive o envio da senha para acesso aos dados
processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição
determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Brasília, 23 de junho de 2021.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
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