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Movimentações Ano de 2021
23/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar
interposto por VINICIUS MACHADO DE OLIVEIRA desafiando acórdão do TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.21.073146-9/000).
Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se em custódia
preventiva por haver, em tese, realizado assalto armado em concurso com outros 3
agentes (e-STJ fl. 153).
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 145/155).
Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa a ilegalidade da
custódia preventiva ante a falta de fundamentação idônea da decisão que decretou
a prisão cautelar.
Assere ser desproporcional a cautela máxima, mostrando-se suficientes as
medidas cautelares diversas da prisão.
Argumenta estar configurada nulidade pelo reconhecimento exclusivamente
fotográfico do agente.
Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação
da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos
termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida às e-STJ fls. 184/185.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do recurso.
É o relatório.
O presente recurso está prejudicado.
Isso, porque informações prestadas pela instância ordinária à e-STj fl. 203
dão conta de que, no dia 28/06/2021, foi proferida sentença absolutória em favor do ora
recorrente, bem como determinada a expedição de alvará de soltura.
Assim, patente que o presente recurso está prejudicado, haja vista a perda
superveniente de objeto.
Ante o exposto, com base no art. 34, XI, do Regimento Interno desta Corte,
julgo prejudicado o presente recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de agosto de 2021.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 661004 (2021/0117180-0) em 22/06/2021 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 661004 (2021/0117180-0) em 22/06/2021 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
25/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar
interposto por VINICIUS MACHADO DE OLIVEIRA desafiando acórdão do TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.21.073146-9/000).
Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se em custódia
preventiva por haver, em tese, realizado assalto armado em concurso com outros 3
agentes (e-STJ fl. 153).
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 145/155).
Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa a ilegalidade da
custódia preventiva ante a falta de fundamentação idônea da decisão que decretou
a prisão cautelar.
Assere ser desproporcional a cautela máxima, mostrando-se suficientes as
medidas cautelares diversas da prisão.
Argumenta estar configurada nulidade pelo reconhecimento exclusivamente
fotográfico do agente.
Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação
da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos
termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário não
possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os
efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Isso, porque, ao que parece, "consta da CAC do paciente que ele responde
pela suposta prática do crime de roubo majorado, tendo sido preso no dia 13.04.2020 e
foi colocado em liberdade em 05.08.2020, ou seja, voltou a delinquir pouco mais de 06
meses depois " (e-STJ fl. 154), circunstância que, em uma análise perfunctória e não
exauriente, autoriza a decretação e manutenção da custódia preventiva.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção
constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar .
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau – em especial o envio de
cópia de eventuais decisões sobre pedidos de revogação/relaxamento da prisão
preventiva – e ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que esta Corte
Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema
objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais
constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela
Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de junho de 2021.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Criando um monitoramento
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