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Movimentações Ano de 2021
17/08/2021 Visualizar PDF
Atribuição em 10/08/2021 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar,
interposto por A S C , em face de v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios, nestes termos ementado (fls. 209-215):
"HABEAS CORPUS. ESTUPRO E IMPORTUNAÇÃO
SEXUAL. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO.
PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NULIDADE NÃO
DEMONSTRADA. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
ÓBICE AO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. ORDEM
DENEGADA.
1. O Habeas Corpus não é meio adequado para desconstituir
sentença condenatória com trânsito em julgado, por ser a revisão
criminal o recurso apropriado para esse fim. Não obstante, possível o
exame da impetração, de ofício, para análise quanto a existência de
flagrante constrição ilegal ao direito de ir e vir do paciente.
2. Não se verifica ofensa ao princípio da identidade física do
Juiz se a sentença foi proferida pelo Magistrado titular do Juízo quando
o Juiz de Direito Substituto que presidiu a audiência de instrução já
não se encontrava mais designado para seu auxílio no momento da
conclusão dos autos para a sentença.
3. Não obsta a execução da pena a propositura de
justificação judicial para oitiva da vítima, que teria faltado com a
verdade ao ser inquirida na instrução, uma vez que a condenação
permanece hígida e somente por meio da ação revisional se pode
desconstituí-la.
4. Ordem conhecida e denegada."
Embargos de declaração rejeitados (fls. 240-247).
Daí o presente recurso ordinário, no qual a d. Defesa busca o reconhecimento
de ofensa ao princípio da identidade física do Juiz.
Afirma que houve ofensa ao art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal :
"Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência,
ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o
caso, do querelante e do assistente. (...) § 2º O juiz que presidiu a instrução deverá
proferir a sentença".
Explica que "Acresce-se ainda, que uma das até então vítimas (a filha mais
velha, agora na maioridade), apresentou documento cartorário de arrependimento por
ter mentido e estar sendo providenciado Audiência de Justificação para embasar um
pedido de Revisão Criminal (...), durante a 2a. audiência de justificação, (...) foi preso
(...) houve afronta ao Princípio da Identidade Física do Juiz, sim. Há também que se
considerar que a vítima, não é mais vítima. Eis que confessa que não houveram os fatos,
onde se confirma que o Juízo da Instrução Criminal lamentavelmente não observou os
cuidados necessários, eis que assentiu com o pedido da Representante do Ministério
Público de que não concedesse o pedido do então defensor daquela época para perícia
psicológica das pseudo-vítimas, que simplesmente se calou, não providenciando os
competentes recursos para a ocasião. Todos esses fatos não teriam acontecidos, pois
desde aquela época já se teria um perfil psicológico de tudo o que está sendo
demonstrado no presente momento, sem assoberbar a justiça ainda mais e correr todos
os riscos que vem correndo, inclusive perdendo sua profissão " (fl. 272).
Requer, inclusive LIMINARMENTE, "que o paciente A S C, seja posto em
liberdade, eis que recolhido ao CIR/DF (Papuda), corre os riscos existentes nos
presídios brasileiros, além dos efeitos da pandemia de COVID-19, apresentando
condições de aguardar o devido julgamento junto a seus familiares; b) finalmente, em
julgamento final, seja recebido e provido o presente Recurso Ordinário de Habeas
Corpus, em todo o seu teor, concedendo-lhe a nulidade absoluta do processo n. ApOrd
0001228-93.2018.8.07.0006 (origem do Habeas Corpus), em todas as consequências
requeridas, desde a denúncia, eis que propiciará total exame dos fatos, inclusive a
produção de novas provas, com as devidas repercussões aplicáveis à espécie, por medida
de inteira e lídima JUSTIÇA! " (fl. 273).
É o relatório.
Decido.
Nesta análise perfunctória, vejo que o pedido como um todo tem caráter
eminentemente satisfativo , devendo ser oportunamente analisado, após a devida
instrução do processo e oitiva do d. Ministério Público Federal.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
EXCEPCIONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCABIMENTO
DO RECURSO. 1. É assente na jurisprudência deste Tribunal Superior
o entendimento no sentido de que não é cabível a interposição de
agravo regimental contra decisão de Relator que, fundamentadamente,
indefere pleito de liminar. 2. Não se verifica excepcionalidade quando a
tutela de urgência não é concedida em razão da satisfatividade da
medida e da ausência, de plano, de demonstração da ilegalidade
manifesta, pairando sobre a agravante a acusação de integrar
organização criminosa interestadual, voltada à narcotraficância. 3.
Recurso não conhecido." (AgRg no HC 348.622/DF, Quinta Turma ,
Rel. Min. Jorge Mussi , DJe 28/3/2016).
Após, solicitem-se, com urgência e via telegrama , informações atualizadas e
pormenorizadas à autoridade indigitada de coatora e ao d. Juízo de 1º Grau, a serem
prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ .
Por fim, vista dos autos ao d. Ministério Público Federal.
P. I.
Brasília, 01 de julho de 2021.
Ministro Felix Fischer
Relator
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo AREsp 1743041 (2020/0207831-0) em 22/06/2021 às
18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo AREsp 1743041 (2020/0207831-0) em 22/06/2021 às
18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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