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Movimentações Ano de 2021
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 639962 (2021/0012200-9) em 22/06/2021 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 639962 (2021/0012200-9) em 22/06/2021 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por D. B. DA C.
S. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5047474-
37.2021.8.21.7000).
O recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva em razão da suposta prática
do delito descrito no art. 171 do Código Penal.
O decreto prisional fundou-se na garantia ordem pública, dada a gravidade concreta do delito
praticado, periculosidade do agente e a possibilidade do paciente integrar organização criminosa.
O Tribunal manteve a prisão preventiva com base nos mesmos fundamentos e denegou a
ordem.
Alega que está sendo vítima de constrangimento ilegal, em face do excesso de prazo da
segregação cautelar e não preenchimento dos requisitos ensejadores da segregação cautelar.
Ressalta que possui residência fixa, ocupação lícita, bons antecedentes e é primário.
Por fim, defende a observação da Recomendação CNJ 62/2020.
Requer a concessão da ordem a fim de que seja revogada a prisão preventiva, expedindo-se
alvará de soltura em favor do recorrente.
É o relatório. Decido.
Em juízo de cognição sumária, não há evidência de abuso de poder, de flagrante ilegalidade
ou de vício formal na decretação e manutenção da prisão preventiva.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos
elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência do constrangimento ilegal
alegado, análise que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar .
Solicitem-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau informações – sobretudo
acerca do andamento atualizado do processo e de eventual alteração na situação prisional do(s)
recorrente(s) –, que deverão ser prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico e com
senha de acesso para consulta aos autos.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de junho de 2021.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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